Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
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146987/SP) - Luis Felipe Georges (OAB: 102121/SP) - Edilson José Mazon (OAB: 161112/SP) - Joao Carlos de Lima Junior
(OAB: 142452/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0183458-06.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hotel Alpino de São Roque Ltda. Agravante: Marko Meluzzi Miletic - Agravado: Banco Safra S/A - Vistos. 1. Fls. 180: pedido já atendido, tendo em vista que,
conforme certidão de fls. 177, a serventia promoveu as anotações nos sistemas para que conste na contracapa dos autos o
nome do advogado subscritor da petição de fls. 89/91. SP, 04/02/2013 - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Luis
Henrique Favret (OAB: 196503/SP) - Marcus Vinicius Lobregat (OAB: 69844/SP) - Carlos Alberto Tenorio Leite (OAB: 96322/
SP) - Athos Procopio de Oliveira Junior (OAB: 19701/SP) - Antonio Flavio Leite Galvao (OAB: 32378/SP) - Renato Alves Romano
(OAB: 36154/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0248496-62.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Diamag Industria e Comercio e
Representações Ltda. - Agravado: Diadur Industria e Comercio Ltda. - Tendo em vista a distribuição de anterior Agravo de
Instrumento nº 0218831-98.2012.8.26.0000 (583.00.2011.197216.0) em 3.10.2012, julgado em 27.11.2012 (doc. anexo),
interposto pela ora agravante em incidente de exceção de incompetência na ação de rescisão de contrato de representação
comercial, à Colenda 15ª Câmara de Direito Privado, ao eminente Desembargador Alexandre Marcondes, represento ao
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, para as providências cabíveis destinadas à
apuração de eventual prevenção. Informo que o agravo anterior (fls. 198/201) foi julgado consoante ementa abaixo transcrita,
em exceção de incompetência oposta pela ora agravante, na ação de rescisão de contrato de representação comercial,
reconhecendo válida a eleição de foro e competente a 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, na qual
foi ajuizada pela ora agravada a ação retromencionada: “COMPETÊNCIA - Ação de rescisão de contrato de representação
comercial - Exceção de incompetência rejeitada - Validade da cláusula de eleição de foro - Natureza relativa da competência
estabelecida no art. 39 da Lei nº 4886/65, passível de modificação pelos contratantes - Natureza adesiva do contrato que
não dificulta defesa da representante comercial - Domicílio da representante situado em Comarca vizinha e de fácil acesso Recurso desprovido”. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0218831-98.2012.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
Alexandre Marcondes, j. 27.11.2012). Já o presente agravo de instrumento foi interposto em exceção de incompetência oposta
pela autora da ação indenizatória alusiva ao mesmo contrato de representação comercial. A decisão impugnada reconheceu
também a validade da cláusula de foro de eleição, assim como a necessidade de reunião dos feitos para simultâneo julgamento,
tanto que determinou a remessa dos autos para a 20ª Vara Cível do Foro Central. Em se tratando, pois, de ações que têm por
objeto o mesmo contrato, em que figuram as mesmas partes, evidencia-se a prevenção da E. 15ª Câmara de Direito Privado,
o eminente Desembargador Alexandre Marcondes. SP, 04/02/2013. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Fabrício
Peloia Del´alamo (OAB: 195199/SP) - Beatriz Granço (OAB: 259041/SP) - Luis Eduardo Longo Barbosa (OAB: 157260/SP) Ricardo Augusto de Castro Lopes (OAB: 212658/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0252649-75.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo Agravado: Americo Pereira Mendes Neto - Vistos, etc. 1) Reconsidero a decisão de fls. 416, para deferir parcialmente a liminar,
tão-somente para evitar atos definitivos como o pagamento de valores na execução em trâmite, até final apreciação do presente
recurso. 2) Tendo em vista o excessivo número de feitos neste gabinete em virtude da Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239
- IDEC X HSBC, aguarde-se em secretaria até ulterior deliberação. Publique-se. São Paulo, 1 de fevereiro de 2013 SALA 304
- Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Izabelle Albuquerque Costa Maia
(OAB: 270144/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0254704-62.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: Gustavo da Costa Silva Agravado: Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Nos termos do art. 529 do Código de Processo Civil, diante da informação
da retratação, considero prejudicado o recurso. À origem. SP, 1º/02/2013 - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Bruno Cesar
Perobeli (OAB: 289655/SP) - Jose Augusto Benicio Rodrigues (OAB: 287087/SP) - Joao Flavio Ribeiro (OAB: 66919/SP) - Páteo
do Colégio - Salas 313/304
Nº 9299652-72.2008.8.26.0000 (992.08.066894-0) - Apelação - São Bernardo do Campo - Apelante: Conjunto Residencial
Planalto da Serra - Apelado: Schlink Serviços Mão de Obra S/c Ltda - Vistos. 1. Considerando a formação do segundo volume,
complemente o recorrente o porte de remessa e retorno, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 2. Intimem-se. SP,
05/02/2013 - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Jose Vilmar da Silva - Costantino Savatore Morello Junior - Páteo
do Colégio - Salas 313/304
DESPACHO
Nº 0015369-83.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo Agravado: Ivanir Matias de Araujo - Vistos. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente
restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo
direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela
judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência
de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão
quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, defiro parcialmente a liminar tão-somente para evitar
atos definitivos como o pagamento de valores na execução em trâmite, até final apreciação do presente recurso. Intime-se
o agravado para os fins do art. 527, V do Código de Processo Civil, dispensadas as informações do I. Juiz “a quo”. Expeçase o necessário. Publique-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2013 SALA 304 - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs:
Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Páteo do Colégio - Salas
313/304
Nº 0015371-53.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo Agravado: Ivam Pereira Mendes (Espólio) - Agravado: Dorivam Garcia Mendes - Agravado: Deize Mendes Rancan - Agravado:
Dora Garcia Mendes - Vistos. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente restrita à
verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de
modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela judicial
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