Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1343
1315
RAFAEL MIGLIO OAB/SP 285791
0008313-24.2011.8.26.0079 (089.01.2011.008313-7/000000-000) Nº Ordem: 001289/2011 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - DALILA FIRMINO SANCHES X GABRIEL SANCHES CASTANHO - ato ordinatório: Providencie a i.advogada a
retirada do Formal de Partilha que se encontra na contracapa dos autos. Após, tornem os autos ao arquivo. - ADV LUCIANA
SAUER SARTOR OAB/SP 141139 - ADV MARIANE BAPTISTA DA SILVA OAB/SP 201729
0008408-54.2011.8.26.0079 (089.01.2011.008408-1/000000-000) Nº Ordem: 001297/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - EDISON ANTONIO TEIXEIRA X FABIO APARECIDO DE OLIVEIRA E OUTROS - ATO ORDINATÓRIO: ao i.
advogado do exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão da senhora escrevente que
transcrevo: “que por decisão proferida nos autos nº 1175/11, com trânsito em julgado aos 19/11/2012, os embargos à execução
foram julgados parcialmente procedentes, declarando a ilegitimidade passiva da embargante Raquel Maria Jovêncio Marcolino,
extinguindo-se a execução com fundamento no art. 267, icn. VI do CPC em relação a ela.” - ADV JOSÉ CARLOS NOGUEIRA
MAZZEI OAB/SP 202122 - ADV FABIO APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 314998
0009030-36.2011.8.26.0079 (089.01.2011.009030-8/000000-000) Nº Ordem: 001388/2011 - Inventário - Inventário e Partilha
- ARISTÍDES ROQUE SCAPOL X LEONOR HENRIQUE SCAPOL - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): A i. procuradora da inventariante
deverá retirar o formal de partilha. - ADV LELIA LEME SOGAYAR OAB/SP 141303
0009488-53.2011.8.26.0079 (089.01.2011.009488-6/000000-000) Nº Ordem: 001444/2011 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Espécies de Contratos - RAYSSA DA SILVA MAURÍCIO X TARSO DA SILVA CALAZANS - Autos nº. 1.444/2011 Vistos.
RAYSSA DA SILVA MAURÍCIO ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, pelo rito especial, contra TARSO DA SILVA CALAZANS. Consta na inicial que a Autora era possuidora de uma unidade
residencial localizada no Conjunto Habitacional “Parque Residencial dos Comerciários II”, Botucatu/SP, adquirido mediante o
Contrato nº. 802926071548, junto à Caixa Econômica Federal. Em janeiro de 2003 vendeu o imóvel, por meio de contrato
particular de compromisso de compra e venda, a Gerson Martins e Hermínia Camargo Martins, os quais se comprometeram a
pagar o preço ajustado, bem como transferir para seus nomes o contrato de financiamento. Contudo, os promitentes compradores
não efetuaram a transferência da titularidade do financiamento e revenderam o bem ao Réu. A Autora ajuizou perante a 1ª Vara
Cível da Comarca de Botucatu Ação de Reintegração de Posse, na qual as partes celebraram acordo, homologado pelo
Magistrado, que foi descumprido pelo Requerido. Nestes termos pediu a reintegração de posse do imóvel e a condenação ao
pagamento de indenização pelos danos morais. O pedido de medida liminar foi indeferido, fls. 50. A Autora interpôs agravo de
instrumento, fls. 53/61, improvido pelo E. TJSP, fls. 182/186. Citado, fls. 86, o Réu apresentou contestação, fls. 37/50.
Preliminarmente arguiu falta de interesse de agir, pois há acordo homologado judicialmente, que enseja eventual fase de
cumprimento de sentença nos próprios autos. Ainda na seara das preliminares, ausência de condição da ação, uma vez que as
questões trazidas neste processo já foram debatidas e decididas em outro processo, e o descumprimento decorreu da ausência
de averbação do prenome da Promitente Vendedora no Cartório de Registro de Imóveis. O Requerido efetuou o depósito de R$
5.000,00 (cinco mil reais) para a permanência no imóvel. No mérito, afirmou ter introduzido melhorias no bem, portanto deve ser
reconhecido o direito de retenção. Pediu a improcedência da pretensão. Réplica da Autora, fls. 137/144. A audiência de
conciliação resultou infrutífera, fls. 190. O Feito foi saneado, fls. 193/193 v. Laudo Pericial, fls. 207/212. Manifestação da Autora,
fls. 219. O Réu não se manifestou, fls. 220. É o Relatório. D E C I D O A pretensão é procedente. A Autora era possuidora de
uma unidade residencial localizada no Conjunto Habitacional “Parque Residencial dos Comerciários II”, Botucatu/SP, adquirido
mediante o Contrato nº. 802926071548, junto à Caixa Econômica Federal. Em janeiro de 2003 a Requerente vendeu o imóvel,
por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda, a Gerson Martins e Hermínia Camargo Martins, que por sua
vez o transferiram ao Réu. A Autora ajuizou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu o processo de autos nº. 746/2006,
Ação de Reintegração de Posse. As partes celebraram acordo, que consistiu no compromisso do Réu em regularizar a
transferência do imóvel junto à Caixa Econômica Federal e a quitar os débitos. Convencionou-se cláusula penal de R$ 2.000,00
(dois mil reais). Este Juízo, anteriormente, extinguiu sem resolução de mérito o processo de autos nº 628/2011, fls. 123; tal
decisão, contudo, se ateve aos fundamentos do pedido da Autora, que pleiteava o cumprimento de obrigação de fazer, na
medida em que a via adequada é a execução nos próprios autos, e não o ajuizamento de ação autônoma. Por outro lado, neste
processo, pede a Requerente a resolução do contrato e a reintegração de posse, que não guarda correlação com o acordo
judicialmente homologado. O objeto é o Contrato de Compromisso Particular de Compra e Venda acostado à inicial, celebrado
entre a Autora e Gérson Martins e Hermínia Aparecida Camargo Martins. Importante deixar consignado que, apesar do Réu não
ter sido o Promitente Comprador, é o atual titular da avença pelas razões adiante enumeradas. O promitente comprador de um
imóvel é titular de um direito obrigacional passível de transferência e, por meio da cessão de seu crédito, há o ingresso de
terceiro no contrato, com a assunção da titularidade do complexo de relações do cedente do contrato. Ensina o Prof. Silvio
Venosa: [...] a transferência de posição contratual insere o cessionário na confusão ordenada de conteúdo contratual, nem
sempre perceptível no primeiro impacto da cessão, de vez que, por vezes, emergirão direitos e obrigações para a nova posição
assumida, nem sequer imaginadas no objeto original da cessão. Nenhum intérprete, por mais arguto que seja, pode predeterminar
até onde irão as consequências de um contrato, ainda não exaurido (VENOSA, Silvio. Direito Civil: obrigações e teoria geral dos
contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 192) Destarte, o Réu, cessionário, assumiu todas as obrigações do cedente. Consta
na Cláusula Terceira, fls. 15, que “As prestações vincendas serão, a partir desta data de responsabilidade do cessionário.” A
inadimplência é controversa, pois admitida pelo próprio Réu. Não se olvida a alegação da impossibilidade da transferência do
imóvel para seu nome, à vista da mudança de prenome da Autora, fls. 126. Contudo, nada nos autos demonstra tenha sido a
Requerente cientificada a respeito; ademais, o Requerido estava inadimplente junto à Financiadora há muito tempo, fls. 29, fls.
32/34. Destarte, é o caso de resolução do contrato. Houve danos morais. A análise dos autos revela não apenas simples
descumprimento contratual, mas acontecimento que gerou frustração, tristeza e abalo à honra objetiva. A Autora teve seu nome
inserido junto ao Serasa, fls. 28, e recebeu comunicações de leilão do imóvel objeto do contrato, fls. 30/35. Portanto, viu a única
garantia do pacto celebrado escoar, sem poder tomar qualquer atitude. O acordo judicialmente homologado, que deveria ser o
fim do sofrimento, não foi honrado pelo Réu. Ocorreu, sim, dano moral. A fixação do valor da indenização deve servir aos
objetivos de reparar a ofensa e punir o ofensor (Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil, n. 49, p. 67, Rio de Janeiro,
1989). A condenação do Réu ao pagamento da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) bem atende a isso, considerando a
gravidade da ofensa, a intensidade do sofrimento da Ofendida, sua posição social e a condição econômica do Requerido. Passo
a análise das benfeitorias. O Réu exercia a posse com fundamento em Contrato de Compromisso de Compra e Venda, portanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º