Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1251
2921
- ADV FERNANDA MOLINA DE CARVALHO STANÇA OAB/SP 235447 - ADV EUCLYDES FERNANDES FILHO OAB/SP 83119 ADV JOSÉ ADILSON MION OAB/SP 281343
484.01.2010.001647-7/000000-000 - nº ordem 386/2010 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Entregar - O. J. D. S. X E.
M. T. D. S. - Fls. 59 - Fls: 49/58: manifestem-se as partes. Prazo: 10 dias. Após, voltem-me. - ADV JOSÉ ESDRAS MARQUES
DE OLIVEIRA OAB/SP 171470 - ADV RODRIGO LUCIANO SOUZA ZANUTO OAB/SP 198855
484.01.2010.002438-2/000000-000 - nº ordem 581/2010 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Inadimplemento - GENI JOSÉ ÂNGELO X LUÍSA RIBEIRO LEITE - Fls. 26 - Sentença nº 594/2012 registrada em 17/08/2012 no
livro nº 32 às Fls. 23: V. Trata-se de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA, movida por GENI JOSÉ ANGELO
em face de LUISA RIBEIRO LEITE. No curso da presente o(a) autor(a) desinteressou-se pela ação, posto que intimado(a),
pessoalmente, para dar o regular impulso processual, quedou-se inerte. Portanto, o feito encontra-se paralisado há mais de 30
dias. Desse modo, inviável o prosseguimento do feito. Assim, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 267, III,
do CPC, e seu parágrafo primeiro, c.c. o artigo 459, segunda parte, ambos do CPC. Considerando o trabalho desenvolvido e nos
termos do convênio celebrado entre a DPE/OAB, arbitro os honorários do procurador da autora em 100% da tabela, expedindose a competente certidão de honorários. Transitada esta em julgado e, cumprido o parágrafo anterior, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV JOÃO EDUARDO MARTINS PERES OAB/SP 259520
484.01.2010.003960-0/000000-000 - nº ordem 961/2010 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - BENEVENT
& CIA CONSTRUÇÕES X BANCO DO BRADESCO S/A - Fls. 82 - V. 1.- Em face da certidão supra (“...que a apelante não
efetuou o pagamento do preparo, nos termos do art. 511, do Código de Processo Civil, nem tampouco a taxa referente ao porte
de remessa e retorno”), com fundamento no art. 519, do Código de Processo Civil, JULGO DESERTA a apelação (fls. 73/81)
interposta por BENEVENT & CIA CONSTRUÇÕES, que deixou de efetuar o preparo nos termos do art. 511, do mesmo
estatuto, bem como a taxa referente ao porte de remessa e retorno, embora devidamente intimado (fl. 72). 2.- Certifique a
serventia eventual trânsito em julgado da sentença de fls. 68/69v. Após, cls. Int. - ADV MARIA IDALINA TAMASSIA BETONI
OAB/SP 264559 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
484.01.2010.005134-4/000000-000 - nº ordem 1235/2010 - Monitória - Cheque - ZETA SISTEMA DE ENSINO DE PROMISSÃO
S/C LTDA X CARLOS RIBERTO VIDAL - Fls. 47 - Sentença nº 590/2012 registrada em 17/08/2012 no livro nº 32 às Fls.
17/18: Vistos. O(a) requerido(a) devidamente citado(a) nos autos desta ação monitória, não efetuou o pagamento e nem opôs
embargos no prazo legal. Destarte, nos termos do art. 1102c, do Código de Processo Civil, considerando o documento anexado
à inicial, constituo em título executivo judicial, prosseguindo-se o feito nos termos do art. 646 e seguintes do Código de Processo
Civil. Anote-se no rosto dos autos a conversão da monitória em execução. Transitada esta em julgado, apresente o autor o
demonstrativo de débito atualizado, para pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor
da condenação (artigo 475-J do CPC). Apresentado o demonstrativo, depreque-se para intimação do requerido, intimando-se a
autora para retirada da deprecata, no prazo de 30 dias, comprovando-se sua distribuição em igual prazo, advertindo-o de que
decorrido o prazo o feito prosseguirá com penhora e avaliação. PRIC. - ADV PEDRO LUIS MENTI SANCHEZ OAB/SP 297852
484.01.2011.000106-0/000000-000 - nº ordem 47/2011 - Procedimento Ordinário - Pensão - MARIA PAULA GASPARINI
DA SILVA X SÃO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV - Fls. 77 - Recebo a apelação de fls. 73/76, em seus regulares efeitos. Às
contrarrazões. Anoto, desde já, que o recurso é adequado e tempestivo, com motivação e isento das custas. As partes são
legítimas e assiste interesse ao recorrente. Portanto, com a juntada das contrarrazões e presentes os pressupostos objetivos
e subjetivos de admissibilidade recursal, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO- Direito Público, 01ª à 17ª câmaras, com as homenagens e respeito deste Juízo. - ADV JOSÉ CARLOS GOMES DA
SILVA OAB/SP 200345 - ADV SILVIO CARLOS TELLI OAB/SP 93244
484.01.2011.000138-6/000000-000 - nº ordem 51/2011 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - N. R. DE S. CESTARI SUPRIMENTOS EPP E OUTROS X BANCO SANTANDER BRASIL S.A - Fls. 135
- Diante da manifestação de fls. 128, último parágrafo para audiência de conciliação designo o dia 07 de novembro de 2012, às
09:20 horas, no setor próprio, localizado na Av. Rio Grande, nº 730, Promissão/SP, devendo os procuradores providenciarem o
comparecimento das partes. - ADV ANA PAULA RIBAS CAPUANO OAB/SP 130284 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI
OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV ALEXANDRE BORGES LEITE OAB/SP
213111
484.01.2011.001312-7/000000-000 - nº ordem 36/2011 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X EQUIPAV S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL - Fls. 82 - Fls. 80, indefiro, uma vez que a
exequente não manifestou sua irresignação com a penhora (fls. 73), deixando de apresentar recurso quando da sua intimação
sobre o r. despacho de fls. 58. Também não se configura situação autorizada pelo artigo 667, III, do CPC, pois não se trata
de bem litigioso ou já penhorado, arrestado ou onerado. Quanto à discordância da exequente com a garantia complementar,
manifeste-se a executada, especificamente quanto ao primeiro parágrafo da manifestação de fls. 80. - ADV MARTA ADRIANA
GONCALVES SILVA BUCHIGNANI OAB/SP 122163 - ADV ABEL SIMAO AMARO OAB/SP 60929 - ADV ADENILSON ANTONIO
MAZZI OAB/SP 53822 - ADV FILIPE CARRA RICHTER OAB/SP 234393 - ADV RODRIGO XAVIER ORTIZ DA SILVA OAB/SP
255658
484.01.2011.001312-9/000001-000 - nº ordem 36/2011 - Execução Fiscal - Embargos à Execução - EQUIPAV S/A AÇÚCAR
E ÁLCOOL X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 663 - Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos
alegados na inicial e impugnação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o que
segue. O despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas
partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes
justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento
pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e por quê. O direito de provar os fatos alegados é
constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve
ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a
fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º