Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1246
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extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo
dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela L. 10.628/2002): declaração, por lei, de competência originária não
prevista na Constituição: inconstitucionalidade. 1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais
da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta
à lei a sua fixação. 2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser
a Justiça da União especial em relação às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual. 3. Acresce que a competência
originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que,
demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar. 4. Como mera explicitação de competências
originárias implícitas na Lei Fundamental, à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a
pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional. 5. De outro lado, pretende a lei questionada
equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal contra os mais altos dignitários
da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do
Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies. 6. Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal
-salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição
da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária. V. Ação de
improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade. 1. O eventual
acolhimento da tese de que a competência constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estender-se ao
processo e julgamento da ação de improbidade, agitada na Rcl 2138, ora pendente de julgamento no Supremo Tribunal, não
prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 84 do C.Pr.Penal. 2. A competência originária dos
tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por crimes comuns: afora o
caso dos chefes do Poder Executivo - cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos - a cogitada competência dos
tribunais não alcançaria, sequer por integração analógica, os membros do Congresso Nacional e das outras casas legislativas,
aos quais, segundo a Constituição, não se pode atribuir a prática de crimes de responsabilidade. 3. Por outro lado, ao contrário
do que sucede com os crimes comuns, a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da
investidura do dignitário acusado”. No mesmo sentido: “Ressalte-se que o Plenário do STF, em 15/09/2005, julgou procedente a
ADI n. 2.797/DF, declarando a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628, de 24/12/02, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPP
(DJ de 19.12.2006). Ante o efeito vinculante da referida decisão, não há falar-se em foro especial por prerrogativa de função nas
ações de improbidade administrativa ajuizadas contra ex-prefeitos.” (STJ - Resp 729269/RS, Rel. Min. Carlos Fernão Mathias,
Segunda Turma, publ. DJ 06/03/2008, p. 1).” Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que a exordial encontra-se
contida de todos os requisitos essenciais da petição, requisitos estes exigidos pelo artigo 282, do Código de Processo Civil. O
autor indicou adequadamente o juízo competente, a qualificação das partes, a causa de pedir e o pedido. No tocante a alegação
de prescrição, observo que a ação fora proposta pelo autor em tempo hábil, sendo que a prescrição dos atos de improbidade
administrativa ocorre após cinco anos do término do mandato ou exercício do cargo de agente publico, conforme o disposto no
inciso I, do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa. Tal prazo não se escoou, seja porque os réus continuam a exercer
cargo político na municipalidade, seja porque a ação estaria prescrita em 31 de dezembro de 2009, mas a presente ação foi
ajuizada em 25 de junho de 2009. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE E
INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO CIVIL DE NATUREZA INQUISITIVA. AUSENCIA DE VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO DESENROLAR DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO
PRÉVIO. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. ATO DE IMPROPIDADE OFENSIVO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
CONFIGURADOS. 1. As sanções previstas na Lei federal 8.429/92 (perda do mandato, suspensão dos direitos políticos,
proibição de contratar, etc.) sujeitam-se ao prazo previsto no art. 23, inciso I (‘cinco anos após o término do exercício de
mandato’). Proposta a ação dentro desse lustro, a determinação de citação faz interromper a prescrição, retrotraindo tal termo à
data da propositura da ação exegese dos arts. 219 ‘caput’ c/c §1º do Código de Processo Civil. 2. Negócio jurídico efetuado de
forma a comprometer a lisura e publicidade exigidas no âmbito da Administração Pública. Ofensa aos princípios da legalidade e
da moralidade. 3. Exegese dos artigos 37, ‘caput’ da Constituição da República, artigo 11 da Lei 8.429/92. Sentença parcialmente
reformada. Recursos parcialmente providos e Recursos desprovidos, com as ressalvas apontadas”. (R. Apelação 000547840.2001.8.26.0297, relator Nogueira Diefenthaler, DJ. 24/10/2011). A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido é
descabida, eis que a presente ação tem fundamento na lei de improbidade administrativa e na lei da ação civil pública,
encontrando respaldo, portanto, na legislação pátria. Também não há razão para acolhimento da preliminar de falta de interesse
de agir, eis que a única possibilidade de condenação pelos fatos é através da presente ação, que foi ajuizada da forma correta,
estando presente o binômio necessidade/adequação. As demais preliminares já foram afastadas na oportunidade de recebimento
da inicial, de forma que tais argumentos já estão superados. No mérito, a ação civil pública sob exame é procedente. Observo
inicialmente que nenhum dos réus enfrentou especificamente os fatos articulados na petição inicial. Limitaram-se a argumentar
pela exclusão de sua responsabilidade ante a regularidade formal do procedimento licitatório, bem como a ausência de ciência
dos fatos. Assim, são incontroversos a ocorrência da licitação da forma e nas datas descritas na inicial, a apresentação dos
documentos acostados ao inquérito civil e as declarações prestadas pelas testemunhas na fase extrajudicial. De fato, é possível
observar que os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade foram totalmente desconsiderados pelos réus, uma vez
que a lei não permite que uma empresa licitante tenha privilégios ou preferências em relação às outras, nem tampouco licitação
dirigida ou fraudulenta, o que de fato ocorreu. Há provas robustas que a licitação é fraudulenta e foi feita apenas como forma de
conferir suposta legalidade ao ato de contratação, pois já estava previamente acordado que a ré COSTA E SILVA LTDA. fosse a
vencedora de tal procedimento. Há farta comprovação da ligação entre as rés OFICINA DE PROJETOS S/C LTDA e COSTA E
SILVA LTDA. que pertencem de fato ao requerido HENRIQUE ANDRADE MARTINS e são usadas com a finalidade de praticar
atos ilícitos em procedimentos licitatórios. O réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS, contando com o auxílio de Francisca Ferraz
da Silva, utilizou-se de “laranjas” para criar as pessoas jurídicas acima descritas e para acobertar os atos ilícitos praticados em
licitações, tais como a presente. Conforme informado pelo Ministério Público, tais fatos são objeto de apuração na ação penal
em curso perante a Comarca de Barueri. Não obstante o réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS se esforce em afirmar que não
figura como réu em ação penal, juntando simples “print” do Tribunal de Justiça, a cópia da denúncia que apura o crime de
falsificação de documentos está às fls. 126/127 e depoimentos colhidos no inquérito policial estão às fls. 290/293. Há farta prova
documental que revela que o réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS e Francisca Ferraz da Silva propuseram a Maria José
Guilermina da Silva e Maria Patrícia Costa, faxineiras que trabalhavam em terminais rodoviários na Praia Grande, para que
figurassem como sócias “laranjas” da ré COSTA E SILVA LTDA., mediante contraprestação mensal em dinheiro. Para tanto,
teriam que assinar apenas alguns papéis. Tais faxineiras aceitaram a proposta e assinaram os papéis sem terem ciência das
consequências desses atos, pois são pessoas de pouca instrução, conforme comprovam os depoimentos de fls. 171/172 e
290/291. Os documentos de fls. 174/181 revelam que Maria José Guilhermina da Silva sempre trabalhou como faxineira e em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º