Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1246
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contestação (fls. 1212/1232), reiterando os argumentos da defesa preliminar. O requerido JOSÉ ROBERTO FERNANDES
OUBIÑA apresentou contestação às fls. 1250/1262 com os mesmos argumentos da defesa preliminar. Os requeridos citados por
edital apresentaram contestação por negativa geral (fls. 1271). O parquet se manifestou sobre as contestações ofertadas às fls.
1274/1282. Requereu o afastamento das preliminares e o julgamento da lide. Instadas as partes a se manifestarem sobre a
produção de provas, apenas o réu JOSÉ APARECIDO BRESSANE requereu a produção de prova oral (fls. 1286) É o relatório.
Decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa
é exclusivamente de direito e os fatos se encontram comprovados pelos documentos acostados aos autos, de modo que não há
necessidade de dilação probatória. A prova oral requerida pelo réu JOSÉ APARECIDO BRESSANE é desnecessária, na medida
em que o depoimento pessoal das partes somente se prestaria a reiterar os argumentos já constantes das respostas. A colheita
de depoimento de testemunhas também é desnecessária, já que os relatos obtidos na fase extrajudicial não foram impugnados.
A prova pericial também não é necessária, na medida em que as obras foram realizadas, restando a análise das condutas
inquinadas de ilícitas, de acordo com a documentação juntada. Nesse aspecto, confira-se: “Constantes dos autos elementos de
prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada
antecipadamente a controvérsia” (STJ-4a Turma, Ag. 14.952-DF- AgRg, Rel. Min Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, v.u., DJU
3.2.92, p. 472, 2a col., em.). No que tange aos pedidos de revogação da liminar de bloqueio dos bens pessoais dos réus, a
decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos, sendo que os requeridos poderiam ter se insurgido no
momento oportuno e não o fizeram. Com relação às preliminares levantas, todas merecem ser afastadas. No que tange as
preliminares de inconstitucionalidade da Lei 8.429/92 e da incompetência do Juízo monocrático, tais argumentos já foram
decididos com força de definitividade pelo C. Supremo Tribunal Federal, de forma vinculante ao Poder Judiciário, de forma que
não há o que se delongar sobre o tema, mas apenas reproduzir aquilo que foi decidido. Na Adin 2182 o C. STF já decidiu que a
lei 8.429/92 não padece de nenhum vício de inconstitucionalidade formal, segundo transcrevo: “Ementa MEDIDA CAUTELAR
EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.429, DE 02.06.1992, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES
APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO,
CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL OCORRIDO NA FASE DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA NO CONGRESSO
NACIONAL (CF, ARTIGO 65). 1. Preliminar de não-conhecimento suscitada pela Advocacia Geral da União: é desnecessária a
articulação, na inicial, do vício de cada uma das disposições da lei impugnada quando a inconstitucionalidade suscitada tem por
escopo o reconhecimento de vício formal de toda a lei. 2. Projeto de lei aprovado na Casa Iniciadora (CD) e remetido à Casa
Revisora (SF), na qual foi aprovado substitutivo, seguindo-se sua volta à Câmara (CF, artigo 65, par. único). A aprovação de
substitutivo pelo Senado não equivale à rejeição do projeto, visto que “emenda substitutiva é a apresentada a parte de outra
proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto” (§ 4º do artigo 118 do
RI-CD); substitutivo, pois, nada mais é do que uma ampla emenda ao projeto inicial 3. A rejeição do substitutivo pela Câmara,
aprovando apenas alguns dispositivos dele destacados (artigo 190 do RI-CD), implica a remessa do projeto à sanção presidencial,
e não na sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo legislativo; caso contrário, dar-se-ia interminável repetição
de idas e vindas de uma Casa Legislativa para outra, o que tornaria sem fim o processo legislativo. Medida cautelar indeferida.
- Mérito EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se
examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de
inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer
argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de
Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada
pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou
novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente.” Na Adin 2797/DF o C.
STF já entendeu pela inconstitucionalidade do foro especial na lei de improbidade administrativa, sendo competente o presente
juízo, nos termos do artigo 2° da lei 8.429/92, senão vejamos. Ementa “I. ADIn: legitimidade ativa: “entidade de classe de âmbito
nacional” (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP 1. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR,
12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe
de segundo grau - as chamadas “associações de associações” - do rol dos legitimados à ação direta. 2. De qualquer sorte, no
novo estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - a qualidade de “associados
efetivos” ficou adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, - o que basta a satisfazer a jurisprudência restritiva-, ainda
que o estatuto reserve às associações afiliadas papel relevante na gestão da entidade nacional. II. ADIn: pertinência temática.
Presença da relação de pertinência temática entre a finalidade institucional das duas entidades requerentes e os dispositivos
legais impugnados: as normas legais questionadas se refletem na distribuição vertical de competência funcional entre os órgãos
do Poder Judiciário - e, em conseqüência, entre os do Ministério Público . III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão,
no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo
Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão
inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para
interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. 1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa
ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney
Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do
Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3. Não pode a lei
ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade
formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4.
Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da
jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao
Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei
Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a
interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida
pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na
medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames.
5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º
do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. IV. Ação de improbidade administrativa:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º