Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1172
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JOAO FRANCISCO FRAGA OAB/SP 25261 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO OAB/SP 20047 - ADV TAYLISE CATARINA
ROGÉRIO SEIXAS OAB/SP 182694
583.00.2010.126698-2/000000-000 - nº ordem 638/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP X JOSÉ LUIZ DA SILVA - Uma vez que não foi o(a) próprio(a) ré(u) que
recebeu a carta de citação, necessário que se faça nova citação, agora por meio de Oficial de Justiça. Providencie o autor, os
meios necessários para viabilizar a citação do(a) ré(u) (diligências e peças), no prazo de cinco dias. No silêncio, intime-se o
autor, via correio, para que, em prazo de 48 horas, dê prosseguimento ao feito, sob pena de, no silêncio, extinção do mesmo,
nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil. Int. - ADV DANIELA ORIGUELA RODRIGUES OAB/SP 216154
583.00.2010.130313-0/000000-000 - nº ordem 655/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - WAGNER MELLO FRAGOSO
E OUTROS X MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - Sentença nº 233/2012 registrada em 13/02/2012 no livro nº 669
às Fls. 251/277: Ante o exposto, com base na previsão legal do Artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação de Obrigação de Fazer c.c. Revisão de Cláusulas e
Indenização proposta por WAGNER MELLO FRAGOSO e FLAVIA PIRES DE MIRANDA em face de MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S.A., e o faço, da forma e para os fins a seguir explicitados: Declaro a nulidade da cláusula contratual 11ª. de
modo a afastar a obrigatoriedade da utilização compulsória de arbitragem. Condeno a requerida MRV a entregar aos autores em prazo de até quinze dias contados a partir da publicação desta decisão - as chaves do imóvel descrito na exordial (unidade
autônoma inserida no empreendimento denominado Residencial Spazio Santo Amaro, localizado à Rua Jupi, 215 - unidade
406 - 3º. Pavimento - bloco 02, matrícula 367.447 do 11º. Cartório de Registro de Imóveis da Capital). Antecipo, nesta parcela
do pedido, os efeitos da tutela reclamada pelos autores, e o faço, de modo a retirar o efeito suspensivo de eventual recurso de
Apelação interposto pela requerida quanto ao tema da entrega das chaves do imóvel. O descumprimento aos comandos desta
decisão ensejará responsabilidade da requerida pelo pagamento de multa diária ora arbitrada em quantia de R$ 2.000,00, sem
prejuízo da expedição de Mandado de Imissão dos autores na posse direta da unidade adquirida. Condeno a requerida MRV
ao pagamento de indenização una, em montante de R$ 15.000,00, em favor do núcleo familiar, a título de indenização por
danos morais. O montante principal devido pela requerida deverá contar com a incidência de atualização monetária oficial, nos
termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, a partir desta data, até efetivo pagamento. O montante principal devido pela
requerida deverá ainda contar com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% ao mês e termo inicial ajustado a partir
da data de citação da requerida para os termos da presente Ação. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas
processuais havidas em razão do feito, todas atualizadas desde os respectivos desembolsos. Condeno mais a requerida ao
pagamento de verba honorária, arbitrada em patamar de 15% do valor total e atualizado da condenação imposta a título de
indenização por danos morais. E sem prejuízo de tais verbas de sucumbência, condeno a requerida MRV, tida enquanto litigante
de má-fé, ao pagamento de multa correspondente ao patamar de 1% do valor atualizado atribuído à causa. Também por conta
da litigância de má-fé, condeno a requerida a reparar o dano processual perpetrado em detrimento dos autores, desde logo
fixado tal dano, em patamar de 20% do valor atualizado atribuído à causa, cumprindo-se, em momento oportuno, o disposto no
Artigo 475 “j” do Código de Processo Civil. P. R. I. C. São Paulo, 06 de fevereiro de 2012. NOTA DE CARTÓRIO: Cálculo das
custas de preparo no valor de R$ 337,14 e o valor de porte e remessa e retorno no valor de R$ 25,00 p/ volume - ADV ADRIANO
GALHERA OAB/SP 173579 - ADV ANDREA IGIELKA OAB/SP 286449 - ADV FABIANO CAMPOS ZETTEL OAB/MG 79569 - ADV
ANACRISTINAVASCONCEL OAB/MG 90633
583.00.2010.134829-4/000000-000 - nº ordem 762/2010 - Consignatória (em geral) - ADRIANA DUTRA MEDEIROS X M5
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV DANIELLE ANNIE
CAMBAUVA OAB/SP 123249
583.00.2010.136828-2/000000-000 - nº ordem 809/2010 - Indenização (Ordinária) - MARIA IZABEL CARLOS SILVA X
EMBRATEL - Fls. 89 e 90/92: Diante da comprovação do depósito pela devedora, manifeste-se a credora se entende satisfeito
o seu crédito, apresentando, em caso negativo, memória atualizada de eventual diferença. Ficando desde já advertida que o
silêncio implicará em concordância, resultando na extinção do feito. - ADV ANDERSON HERNANDES OAB/SP 170341 - ADV
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709
583.00.2010.139210-6/000000-000 - nº ordem 1020/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSÉ RENATO DA SILVA
E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Digam as partes se outras provas tem a produzir, especificando-as e justificando sua
pertinência, dizendo, ainda, se tem interesse na realização da audiência de conciliação (art. 331 do CPC). Esclareço que, no
silêncio, será presumida concordância com o julgamento antecipado da lide. Int. - ADV GILBERTO DOS SANTOS OAB/SP
76488 - ADV ALLAN JARDEL FEIJÓ OAB/SP 198103 - ADV RODRIGO FERREIRA ZIDAN OAB/SP 155563
583.00.2010.143746-0/000000-000 - nº ordem 940/2010 - Busca e Apreensão - Reserva de Domínio - MEGGA TECNOLOGIA
E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA X METALÚRGICA SGAMAQ LTDA - ME - Sentença nº 137/2012 registrada em 30/01/2012
no livro nº 668 às Fls. 198/199: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando
nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos dos bens, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o
depósito judicial, facultada a venda pela autora, que, nos termos do art. 1071, § 3º, efetuada a venda e descontado o valor do
débito mencionado na inicial, acrescido dos encargos contratados, custas, despesas processuais e honorários, que desde logo
arbitro em 10% sobre o valor da ação, eventualmente deverá depositar o valor que sobejar em favor da requerida. P.R.I. São
Paulo, 18 de janeiro de 2012. NOTA DE CARTÓRIO: Cálculo das custas de preparo no valor de R$ 6.785,76 e o valor de porte e
remessa e retorno no valor de R$ 25,00 p/ volume. - ADV RODOLFO CARLOS WEIGAND NETO OAB/SP 166929
583.00.2010.167506-0/000000-000 - nº ordem 1450/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - COELHO DA FONSECA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS X CESAR RASQUINI GRASSIOTO - Manifeste-se o autor sobre a
certidão negativa do Oficial de Justiça - ADV GUSTAVO SURIAN BALESTRERO OAB/SP 207405
583.00.2010.168635-9/000000-000 - nº ordem 1472/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SUNSHINE ENTERTAINMENT
PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA X USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA - Manifeste-se o autor sobre a devolução do
AR negativo - ADV ADRIANA PATAH OAB/SP 90796
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º