Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1108
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AGRO-INDUSTRIAL LTDA X INDUCOMPRE - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA E OUTROS - Fls.
510/513 - A co-executada Capitalize Fomento Comercial Ltda. informa que a Inducompre - Indústria, Comércio e Prestação
de Serviços Ltda. é a única parte legítima para cumprir a sentença em razão de acordo extrajudicial firmado entre as coexecutadas (folhas 490/491). Junta o acordo às folhas 495/500. A exequente pede a penhora “on line” nas contas de ambas as
co-executadas porque não participou do alegado acordo. Decido. Razão assiste à exequente. O acordo extrajudicial firmado
entre as co-executadas Capitalize Fomento Comercial Ltda. e Inducompre - Indústria, Comércio e Prestação de Serviços Ltda. só
produz efeitos “inter partes”, não atingindo terceiros. Portanto, tal acordo não tem o condão de afastar a solidariedade existente
perante a exequente. Por conta disso, resta evidente o intuito da co-executada Capitalize Fomento Comercial Ltda. em obstar o
cumprimento do julgado, apresentando resistência injustificada ao andamento do processo. Logo, nos termos do artigo 17, IV do
Código de Processo Civil, deve responder a co-executada Capitalize Fomento Comercial Ltda. pela litigância de má-fé. Nesse
sentido: “0008005-28.2010.8.26.0562 Apelação, Relator(a): José Joaquim dos Santos, Comarca: Santos, Órgão julgador: 2ª
Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/11/2011, Data de registro: 30/11/2011, Outros números: 80052820108260562.
Ementa: Ação de Execução. Oposição de embargos de terceiro. Bem supostamente alienado à embargante quando já em curso
a ação que ensejou a presente execução. Embargante que, à época da propositura da ação, era sócia da empresa demandada,
não podendo alegar ser terceiro de boa-fé. Alienação que, se houve, se deu em evidente fraude à execução. Improcedência
dos embargos de terceiros propostos para o fim de manter a penhora efetuada, prosseguindo-se os atos executórios. Nítida
resistência injustificada ao prosseguimento da ação executiva. Litigância de má-fé configurada. Sentença mantida. Recurso
improvido, com imposição de multa.” Ante o exposto, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, condeno a
co-executada Capitalize Fomento Comercial Ltda., litigante de má-fé, a pagar multa no importe de 1% sobre o valor da causa,
atualizado desde a propositura da ação e juros de mora a contar da publicação desta sentença; bem como a indenizar a parte
contraria pelos prejuízos que esta sofreu, na quantia que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, também atualizado desde
a propositura da ação e juros de mora a contar da publicação desta decisão. Por não ter havido o pagamento no prazo legal,
arbitro a multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre
o valor do débito. Intime-se a exequente para apresentar novo cálculo já com as multas, indenização e honorários fixados
acima, bem como para providenciar o cumprimento do provimento CSM 1864/2011 e Comunicado CSM 170/2011, no prazo
de dez dias. Após, defiro a penhora “on line” nos ativos financeiros das co-executadas Capitalize Fomento Comercial Ltda. e
Inducompre - Indústria, Comércio e Prestação de Serviços Ltda. Int. - ADV ITALO RONDINA DUARTE OAB/SP 225718 - ADV
JULIO EDUARDO ADDAD SAMARA OAB/SP 91332 - ADV MARIANA MORAES DE ARAUJO OAB/SP 135816 - ADV RENATO
APARECIDO DE CASTRO OAB/SP 38806 - ADV LUCILA RODRIGUES DE AMORIM OAB/SP 149041 - ADV PAULO HENRIQUE
MAMEDE ELLERY OAB/CE 14433 - ADV FABRICIO PIRES DE CARVALHO OAB/SP 254518
066.01.2006.005461-3/000000-000 - nº ordem 888/2006 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
DE BARRETOS - FEB X PAULO ROBERTO DOS SANTOS - Fls. 215 - Fls.212: defiro a exeqüente vista dos autos fora de
Cartório pelo prazo de 10(dez) dias. Inerte, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR
OAB/SP 123351 - ADV EMERSON CORTEZIA DE SOUZA OAB/SP 208632
066.01.2006.014205-4/000000-000 - nº ordem 2361/2006 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE BARRETOS - FEB X ALEXANDRE APARECIDO BELESSO E OUTROS - Fls. 164 NOTA DE CARTÓRIO: Ciência do oficio de fls. 163, enviado pelo Ciretran, informando que foi desbloqueado o veículo de placa
DGL-5721, conforme solicitação do Dr. Rony Carlos E. Polizello, advogado da UNIFEB. - ADV LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR
OAB/SP 123351
066.01.2006.014667-0/000000-000 - nº ordem 2439/2006 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA BANCO NOSSA CAIXA S.A. X JOMARCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - Fls. 116 - Proceda a penhora “on
line”, nos ativos financeiros da ré, conforme solicitado às fls.98, intimando-se a mesma, na pessoa de seu advogado constituído
nos autos, ou pessoalmente caso não possua advogado. Caso a mesma seja negativa, deverá o autor indicar bens da ré
passíveis de penhora, juntando as devidas certidões das buscas realizadas. Inerte ou inexistindo bens passíveis de penhora,
aguarde-se provocação em arquivo, nos termos do artigo 791, inciso III do Código de Processo Civil. Int. - ADV MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388 - ADV LUIZ CARLOS
DI DONATO OAB/SP 150525 - ADV LUIZ OTAVIO FREITAS OAB/SP 84670
066.01.2007.003291-2/000000-000 - nº ordem 599/2007 - (apensado ao processo 066.01.2006.005125-6/000000-000 - nº
ordem 832/2006) - Embargos à Execução - BARBOSA & ARAUJO CHURRASCARIA E CHOPERIA LTDA - ME E OUTROS X
BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 340 - Nos termos do art. 475-J, par. 5º do Código de Processo Civil, aguarde-se o cumprimento
da sentença pelo prazo de 6 (seis) meses. Decorrido sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. - ADV WELLINGTON DAHAS
OLIVEIRA OAB/SP 228806 - ADV JULIO EDUARDO ADDAD SAMARA OAB/SP 91332 - ADV WELLINGTON DAHAS OLIVEIRA
OAB/SP 228806
066.01.2007.010342-1/000000-000 - nº ordem 1789/2007 - Procedimento Sumário - ANTONIO CARLOS LEITE SOBRINHO
X PREFEITURA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA E OUTROS - Fls. 277 - Ante a renúncia do autor, na pessoa de sua advogada e
procuradora, quanto ao recebimento do excedente de seu crédito, defiro a expedição do referido ofício requisitório no valor
informado, cancelando-se o anteriormente expedido. Após, aguarde-se pelo pagamento. Int. - ADV KARINA PIRES DE MATOS
OAB/SP 225941 - ADV CASSIO ANTONIO CREPALDI OAB/SP 128792 - ADV CLIMENE GIL RODRIGUES DE C CAMIOTO
OAB/SP 68839 - ADV DANILO EDUARDO MELOTTI OAB/SP 200329 - ADV ADEMIR ANTONIO MORELLO OAB/SP 225152
066.01.2007.010342-1/000000-000 - nº ordem 1789/2007 - Procedimento Sumário - ANTONIO CARLOS LEITE SOBRINHO
X PREFEITURA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA E OUTROS - Fls. 279 - NOTA DE CARTÓRIO: “Autor deverá retirar o ofício
requisitório e instruir com as cópias necessárias em 02 (duas) vias autenticadas”. - ADV KARINA PIRES DE MATOS OAB/SP
225941 - ADV CASSIO ANTONIO CREPALDI OAB/SP 128792 - ADV CLIMENE GIL RODRIGUES DE C CAMIOTO OAB/SP
68839 - ADV DANILO EDUARDO MELOTTI OAB/SP 200329 - ADV ADEMIR ANTONIO MORELLO OAB/SP 225152
066.01.2007.012969-6/000000-000 - nº ordem 2291/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S.A. X
JOÃO PAULO JUNQUEIRA NOGUEIRA E OUTROS - Fls. 223 - NOTA DE CARTÓRIO: Providencie os executados a retirada
do Mandado de Levantamento de Penhora em um tríduo. - ADV LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE OAB/SP 81762 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º