Disponibilização: Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 987
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D. M. X C. A. S. - Fls. 53 - Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC e comunicado 1307/2007, da Corregedoria Geral da Justiça
(independentemente de despacho): Sobre o laudo pericial de fls. 44/52, manifestem-se as partes. - ADV DIRCEU ENCINAS
WALDERRAMAS OAB/SP 64889 - ADV HÉLIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA OAB/SP 153418 - ADV DIRCEU ENCINAS
WALDERRAMAS OAB/SP 64889
484.01.2008.003702-0/000001-000 - nº ordem 114/2008 - Execução Fiscal (em geral) - Exceção de Incompetência
- COOPERATIVA NACIONAL MISTA DE MÚLTIPLOS SERVIÇOS E TRABALHO MULT-COOPER X FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Fls. 62 - Vistos. COOPERATIVA NACIONAL DE MULTIPLOS SERVIÇOS DE TRABALHO - MULTCOOPER,
qualificada nos autos da execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 304
e seguintes do C.P.C., argüiu a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, alegando, em suma, que o Juízo competente para
apreciar e julgar a causa é o da comarca de Lins-SP, uma vez que lá é sua sede e filial, além de ser o local da residência do seu
representante legal, de forma que requereu seu acolhimento, e conseqüente remessa dos autos à comarca declinada. Suspenso
o processo principal, a excepta, intimada, aquiesceu à pretensão da excipiente (fls. 60). Os autos vieram-me conclusos. É o
relatório. Fundamento e decido. É de se acolher a presente exceção. No caso vertente, há que se aplicar à regra esculpida no
artigo 578 do CPC, que estabelece: “A execução fiscal (art. 585, VI) será proposta no foro do domicílio do réu; se não tiver, no
de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. ... O excipiente comprovou, documentalmente, que sua sede localizase na cidade de Lins-SP (fls. 13/57). Assim, sendo, aplicável, na espécie o disposto no artigo 578 do CPC Isto Posto, acolho
a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA arguida por COOPERATIVA NACIONAL DE MULTIPLOS SERVIÇOS DE TRABALHO MULTCOOPER, nos autos de execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para determinar
a remessa destes autos para a Lins-SP, que é a competente para conhecer e julgar a causa. Incabível a condenação em verba
honorária e custas processuais. Ocorrendo a hipótese prevista no § único do artigo 503 do Código de Processo Civil, certifique
a serventia o decurso de prazo para oferecimento de recurso e encaminhem-se os autos ao Juízo declinado. P.I. e C. - ADV
CESAR AUGUSTO MESQUITA DE LIMA OAB/SP 157219 - ADV MARTA ADRIANA GONCALVES SILVA BUCHIGNANI OAB/SP
122163
484.01.2009.000447-4/000000-000 - nº ordem 117/2009 - Execução de Alimentos - A. S. R. X V. R. - Fls. 85 - Sentença nº
347/2011 registrada em 03/06/2011 no livro nº 24 às Fls. 292: Diante da notícia do pagamento do débito (fls. 83), JULGO EXTINTA
a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS que ADHER SUZANY RIGATTO representado por sua mãe ROSANGELA
APARECIDA XAVIER move contra VALCIR RIGATTO, com fundamento no artigo 794, I, do C.P.C.. Artbitro os honorários do
procurador do exeqüente em 100% do valor previsto na tabela do convênio DPE-OAB-SP. Após o trânsito em julgado, expeça-se
a guia de levantamento e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV MILTON PERENHA PINHEL OAB/SP 194497 - ADV ROBERTO
VALDECIR PALMIERI OAB/SP 135721 - ADV MILTON PERENHA PINHEL OAB/SP 194497
484.01.2009.000564-8/000000-000 - nº ordem 141/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - G.
R. X L. H. T. - Fls. 55 - Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC e comunicado 1307/2007, da Corregedoria Geral da Justiça
(independentemente de despacho): Sobre o laudo pericial de fls. 41/54, manifestem-se as partes. - ADV AXON LEONARDO DA
SILVA OAB/SP 194125 - ADV DALVA ANTUNES SANTAELLA BICHOFF OAB/SP 68880
484.01.2009.000888-0/000000-000 - nº ordem 223/2009 - Execução de Alimentos - L. B. G. S. X W. G. S. - Fls. 32 - Sentença
nº 355/2011 registrada em 06/06/2011 no livro nº 25 às Fls. 5: Desta forma, JULGO EXTINTO o presente feito, por falta de
interesse de agir, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Arbitro os honorários do patrono da exeqüente em 70% do valor previsto
na tabela do convênio DFE-OAB-SP. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários e arquivem-se os autos. ADV PAULO SERGIO SPONTON MANHANI OAB/SP 182952
484.01.2009.000936-0/000000-000 - nº ordem 235/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SAFRA S/A
X GILMAR FERREIRA - Fls. 43 - Nos termos do artigo 162, § 4º., do C.P.C e comunicado 1.307/2007 da Corregedoria Geral da
Justiça (independente de despacho).: Fls. 42: Aguarde-se o prazo de suspensão requerido (30 dias). Decorrido, nova vista. ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
484.01.2009.001097-0/000000-000 - nº ordem 280/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REGRESSO LUCAS NOGUEIRA BAJO X PESQUE & PAGUE PARAÍSO DA PESCA LTDA - ME - Fls. 69 - Sentença nº 424/2011 registrada
em 20/06/2011 no livro nº 25 às Fls. 115: Vistos. 1.- Constituindo novo patrono, encontra-se revogado o mandado outorgado à
fl. 44 (art. 44, do CPC). Proceda a serventia as devidas anotações. Outrossim, concedo ao requerido os benefícios da justiça
gratuita e nomeio o Dr. Marcelo Moreira Salina Fernandes para defender seus interesses. 2.- Homologo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes às fls. 64 e, em consequência, JULGO EXTINTA
a presente AÇÃO DE REGRESSO movida por LUCAS NOGUEIRA BAJO em face de PESQUE & PAGUE PARAÍSO DA
PESCA LTDA. ME, com fundamento no artigo 269, III do CPC. 3.- Arbitro os honorários do advogado dativo no valor máximo
da tabela do convênio entre a DPE-OAB/SP. 4.- Ocorrendo a hipótese prevista no § único do artigo 503 do Código de Processo
Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV RODOLFO MENDES RODRIGUES DE CAMPOS OAB/SP 266081 - ADV MARCELO MOREIRA SALINA
FERNANDES OAB/SP 289367
484.01.2010.000876-9/000000-000 - nº ordem 191/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B. V. FINANCEIRA S/A
X EDSON RODRIGUES - Fls. 47 - Vistos. Fls: 43/44: Defiro. Todavia, não foi possível efetuar a ordem de desbloqueio através do
sistema Renajud. Oficie-se com urgência, encaminhando-se cópia do comprovante em anexo. Publique-se a sentença proferida
(fls. 38), arquivando-se os autos oportunamente. Int. Fls. 38 - Sentença nº 213/2011 registrada em 13/04/2011 no livro nº 24 às
Fls. 54: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada a fls. 36
e, em decorrência, JULGO EXTINTA a presente ação de BUSCA E APREENSÃO, movida por B.V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de EDSON RODRIGUES, com fundamento no artigo 267, VIII do CPC. Oficie-se
à SERASA e ACEP, comunicando-se a extinção dos autos, bem como solicitando a exclusão de eventual restrição, em relação
ao objeto desta ação. Tendo em vista o bloqueio efetivado (fls. 22), nesta data, providenciei a ordem de desbloqueio através do
sistema RENAJUD. Certifique a Serventia o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 503 do
Código de Processo Civil e, expedidos os ofícios determinados, arquivem-se os autos. P.R.I. C. - ADV FRANCISCO BRAZ DA
SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º