Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 502
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exclusivamente testemunhal não é apta ao reconhecimento do tempo de serviço pretendido pelo segurado (artigo 55, § 3o da
Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça), devendo haver início de prova documental. No caso em comento,
todavia, a autora não conseguiu provar o exercício de atividade rural por pelo menos seis anos e meio após a vigência da Lei n.
8.213/91. Com efeito, as anotações constantes em sua carteira de trabalho comprovam que ela laborou como rurícola de março
de 1985 a outubro de 1989 (fl. 16) e que trabalhou em uma cerâmica, no cargo de escolhedeira, de agosto de 1990 a janeiro de
1992 (fl. 17). Ademais, em depoimento pessoal, a autora afirmou que parou de trabalhar há aproximadamente 10 anos, quando
acabou o serviço na roça (fl. 62) e que morou na Fazenda Monte Carmelo por 40 anos, onde fazia serviços de roça, tendo se
mudado pra lá com 6 anos de idade (fl. 62). Ou seja, confrontando as alegações da autora com a prova documental, pode-se
concluir ela trabalhou de 1946 até 1986 na Fazenda Monte Carmelo e que exerceu atividade urbana até 1992 (fl. 17). Dessa
forma, ela deveria ter comprovado, ainda que por testemunhas, o exercício de labor rural de meados de 1992 até 1999 (quando,
segundo ela, parou de trabalhar). No entanto, a testemunha Benedita apenas afirmou que conhece a autora desde 1990, que
ela trabalhava até pouco tempo atrás, mas não sabe com o que, tampouco quando foi a última vez que ela trabalhou (fl. 63).
Além disso, a testemunha Eva, que conhece a autora há quarenta anos, apenas confirmou que ela trabalhou na Fazenda Monte
Carmelo por quarenta anos, mas não sabe quando foi a última vez que ela trabalhou, bem quando ela veio residir na cidade
(fl. 64). Veja-se, pois, que não há nenhuma prova documental ou testemunhal apta a corroborar que a autora exerceu trabalho
rural após a vigência da Lei n. 8.213/91, já que a própria a autora afirma que deixou de trabalhar há dez anos e que laborou na
Fazenda Monte Carmelo até aproximadamente 1985 (fl. 03). Diante disso, não pode ser acolhido o pedido de aposentadoria
rural. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, por eqüidade, já que não houve
condenação, em R$ 500,00, atentando-se para a gratuidade concedida. P.R.I. - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP
135328 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476 - ADV ANTONIO PEDRO FERREIRA DA SILVA OAB/MG 112065
296.01.2008.004096-9/000000-000 - nº ordem 1669/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITA FERNANDES X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Fls. 70/75 - VISTOS. BENEDITA FERNANDES ajuizou ação de
conhecimento, de natureza condenatória, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a
concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal. Sustenta, para tanto, que tem 61 anos de idade
e sempre trabalhou na condição de trabalhadora rural, iniciando suas atividades aos 10 anos de idade, com os pais, em Minas
gerais e continuando após o casamento, em diversas fazendas e com inúmeros turmeiros da região. Juntou documentos. Citado,
o requerido apresentou contestação (fls. 29/35), alegando, em suma, que a parte autora não faz jus a aposentadoria pleiteada,
uma vez que não apresentou indício de prova material do exercício de atividade rural; que as provas materiais devem ser
contemporâneas e que é obrigatória a comprovação por parte do segurado de todo o período trabalhado, mediante a exibição de
carnês de contribuição recolhidos. Réplica às fls. 50/51. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora
e ouvidas três testemunhas por ela arroladas (fls. 60/63). Por fim, em memoriais, a parte autora reiterou os termos da inicial e o
Procurador do INSS pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo que a prova testemunhal é frágil e contraditória (fl. 69). Eis
o relatório. Fundamento e decido. O pedido de aposentadoria por idade é procedente. A teor do disposto no artigo 143 da Lei n.
8.213/91, para a concessão do benefício de aposentadoria para o trabalhador rural é necessário, apenas, que ele comprove o
exercício de atividade rural pelo período de carência exigida (artigo 142 da Lei de Benefícios), no período imediatamente anterior
ao pedido administrativo ou ao implemento da idade exigida, ainda que de forma descontínua, sendo dispensável a prova do
efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período. Quanto aos requisitos exigidos para a concessão
da aposentadoria rural por idade, o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE TRABALHADORES DIARISTAS - (...) Segundo o artigo 48 da Lei de Benefícios, uma vez presente a qualidade de bóia-fria, dois
são os pressupostos da aposentadoria rurícola por velhice: idade (ter 55 anos a mulher ou 60 anos o homem) e carência (labor
campesino antes de 1991 - art. 55, §2º da LBPS - desnecessidade do recolhimento de contribuições), que no caso do trabalhador
e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural deve observar a escala móvel contida na regra de transição prevista
no artigo 142 da LB, conforme a data em que o requisito etário tiver sido alcançado, salvo se anterior à Lei nº 9.063/95, hipótese
em que a teor do art. 11, I, a; IV e VII da mesma Lei, aplica-se o lapso carencial transitório contemplado originalmente no art.
143, II, da Lei nº 8.213/91. (...) Mesmo que não comprovado o exercício da atividade nos últimos anos imediatamente anteriores
ao requerimento administrativo deve ser entendido que a Lei procurou facilitar a prova do segurado, nada impedindo que o
trabalho rural seja contado retroativamente a partir da data em que cessado o trabalho e desde que haja continuidade da
atividade rural posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Precedente desta Corte. (...) (TRF 4ª R. - AC
2001.70.01.006351-7 - PR - 6ª T. - Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus - DJU 14.01.2004 - p. 400)” (grifos meus) E
considerando que a autora completou a idade mínima exigida por lei (55 anos) em 2002, em consonância com a tabela do artigo
142 da Lei. 8.213/91, o período de prova de labor rural exigido é de 132 meses, ou seja, 11 anos. Quanto à prova do tempo de
serviço exercido, única questão controversa, não se desconhece que a prova exclusivamente testemunhal não é apta ao
reconhecimento do tempo de serviço pretendido pelo segurado (artigo 55, § 3o da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça). Contudo, tal meio de prova é válido quando devidamente corroborado por início de prova documental,
como no caso em comento em que a autora apresenta certidão de casamento e certidão de nascimento de um dos filhos na qual
seu marido é qualificado como lavrador (fls. 13/14). E tal documento é considerado início de prova documental do labor rural
exercido pelo período exigido, porquanto, na maioria das vezes, exercendo o marido a função de lavrador segue-se toda a
família, ainda mais a esposa. Nesse sentido: “TRABALHADOR RURAL - APOSENTADORIA POR IDADE - VALORAÇÃO DA
PROVA - A qualificação profissional do marido, como rurícola, constante de atos do registro civil, se estende à esposa, assim
considerada como razoável início de prova material complementada por testemunhos” (STJ - REsp 162.840 - SP - 5ª T. (98.0006583-0) - Rel. Min. José Dantas - DJU 28.09.1998 - p. 93). “SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. I - O início de prova escrita corroborada pela testemunhal justifica o reconhecimento
do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. II - Cédula de identidade, constando tratar-se de pessoa
não alfabetizada e certidão de casamento de 28/07/1956, atestando a profissão de lavrador do marido. III - Testemunha afirma
conhecer a autora há mais de 30 (trinta) anos e que trabalhou no campo por vários anos, o que continua a fazer até os dias de
hoje. IV - Autora que ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no campo, levou uma vida simples, afastada
das atividades para as quais se exige que, no mínimo, seja a trabalhadora alfabetizada. V - Qualificação de lavrador do marido,
constante na certidão de casamento, é extensível à esposa. VI - Requisitos dos art. 201, §7º, II, da CF/88, art. 5º da LC 16/73 e
art. 143 da Lei 8.213/91 satisfeitos, quanto à idade (55 anos, em 1990), tempo do trabalho no campo (mais de 30 anos) e
carência (pelo menos 03 anos). VII - Desnecessidade de contribuições. VIII - Apelação da autora provida. IX - Sentença
reformada.” (TRF 3ª região, Apelação n. 889667, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianna Galante). No mais,
sabe-se que o rol do artigo 106, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 além de não ser taxativo, é aplicável, somente, para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º