Diário da Justiça Eletrônico
ANO XX - EDIÇÃO 6110
031/252
ADVOGADA: KAREN MACEDO DE CASTRO – OAB/RR Nº 321-A
12ª APELADA: PORTO TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO SALISMAR OLIVEIRA DE SOUZA – OAB/RR Nº 564-N
13ª APELADA: ROSÉLIA LIMA DE SOUZA
14ª APELADA: ROSÉLIA DE SOUZA ME – HTUR TURISMO
15º APELADO: SEBASTIÃO CORDEIRO MATOS
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO – OAB/RR Nº 201-A
16º APELADO: SIMÃO DE OLIVEIRA
DEFENSORA PÚBLICA: TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO
17º APELADO: WALACE PINTO PORTO
ADVOGADO: FRANCISCO SALISMAR OLIVEIRA DE SOUZA – OAB/RR Nº 564-N
RELATOR: JUIZ CONCOVADO LUIZ FERNANDO MALLET
Câmara - Única
Boa Vista, 13 de dezembro de 2017
Trata-se de apelação cível na qual o Ministério Público do Estado de Roraima se insurge quanto à sentença
proferida nos autos nº 0719331-61.2012.8.23.0010, que indeferiu a petição inicial por entender que não
foram descritas as condutas dolosas que, mediante o nexo causal, trouxeram prejuízo ao erário.
Nas suas razões recursais, o Ministério Público narra que a demanda em comento decorreu de apuração
realizada no bojo do Inquérito Civil nº 008/2008, no qual se constatou o malbaratamento de recursos
públicos destinados ao transporte escolar, no período de julho de 2007 a outubro de 2011, ensejando uma
perda patrimonial de R$ 672.862,57 (seiscentos e setenta e dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e
cinquenta e sete centavos).
O recorrente aduz, ainda, que no instrumento contratual não constou mapas das rotas com pontos
georreferenciados e anotação de quilometragem inicial e final a serem percorridos pelos veículos escolares,
inexistindo, portanto, elementos objetivos para aferição da execução do serviço, o que denota o total
descontrole na gestão da coisa pública; e que nos itens 30 a 39, de peça vestibular, foi individualizada a
conduta ímproba dos requeridos, que variam desde o recebimento indevido de valores à omissão dos
agentes públicos na fiscalização dos contratos.
Requer, por conseguinte, o provimento do apelo para que a inicial seja recebida, com o regular
prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões (EP. 602.1).
O Representante do Parquet, com atuação no Segundo Grau, emitiu parecer pela manutenção da sentença
(fls. 08/12).
É o breve relato.
Decido monocraticamente porque autorizado pelo art. 932, inc. VIII do CPC c/c art. 90, VI, do RITJRR.
O recurso merece provimento, porque a sentença guerreada está em confronto com a jurisprudência
dominante do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535
DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIA. APLICABILIDADE A AGENTES
POLÍTICOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO
ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
(...)
7. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos
na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo
prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. Precedente: AgRg no REsp 1.306.802/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/12/2014.
8. Agravo Interno não provido." (STJ - 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 804074/RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, j. 15.12.2016, unânime, negaram provimento, DJe 01.02.2017) (sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. ASSOCIAÇÃO DE PROCURADORES MUNICIPAIS. ASSISTÊNCIA
SIMPLES. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LEI 8.429/92, ART. 17, § 8º. PARECER
JURÍDICO E DETERMINAÇÃO DE POSSE A SERVIDORES CONCURSADOS. ATOS
FUNDAMENTADOS EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E EM DECISÕES JUDICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE DOLO. FATOS INCAPAZES DE CARACTERIZAR ATO ÍMPROBO. RECURSO
DESPROVIDO.
[...]
SICOJURR - 00059748
Rke7JCWJrwht3k90xaNSVgEBk1E=
DECISÃO