Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5549
08/86
Insiste que não há outra esperança a não ser o deferimento de seu pedido, para determinar ao Secretário
de Estado de Saúde que providencie as medicações imediatamente, ou, que pague as despesas para
aquisição de 14 bolsas de Nutrição Parenteral (bolsa 1900 kcal) e 30 ampolas de Octreotide 50 mcg/amp
Requer a concessão de justiça gratuita; o deferimento de liminar para determinar ao Impetrado que forneça
a medicação imediatamente, ou, que arque com as despesas da compra da medicação mencionada; e, ao
final, a concessão da segurança em definitivo, para que o Impetrado forneça toda a medicação necessária
ao tratamento da Impetrante.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 21 de julho de 2015
DECISÃO LIMINAR
O e. Relator originário proferiu decisão deferindo liminar, para determinar ao Impetrado que forneça a
medicação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
DEFESA DO ESTADO DE RORAIMA
O Estado de Roraima manifestou-se requerendo a extinção do feito, por perda do objeto, haja vista ter
cumprido a determinação judicial (fls. 32/33).
INFORMAÇÕES DO IMPETRADO
O Impetrado manifestou-se que já está fornecendo o medicamento NUTRIÇÃO PARENTAL (Bolsa 1900
Kca); quanto ao medicamento OCTREOTIDA 50mgcg/AMP, ainda estaria providenciando abertura de
processo com fim exclusivo de atender o usuário.
PARECER DO PARQUET
O Ministério Público graduado manifestou-se pela concessão da segurança (fls. 38/44).
JULGAMENTO
Após o julgamento favorável do mérito do writ pelo Tribunal Pleno, a Defensoria Pública comunicou o
falecimento do Impetrante (fls. 104/105).
PERDA DO OBJETO
O falecimento do Impetrante acarreta a extinção do processo por perda superveniente do objeto,
considerando que o pedido de fornecimento de medicação é personalíssimo, sendo incompatível com a
substituição processual.
O provimento jurisdicional inicialmente pleiteado resultará inócuo, tendo em vista que o bem de direito que
se visava ter protegido correspondia ao direito à saúde, através do tratamento terapêutico para sobrevida do
Impetrante.
Verifica-se que a prestação, por sua natureza, é intransmissível, de modo que com a morte da parte, deve
ser extinto o processo.
Dessa forma, com fundamento no artigo 175, inciso XIV, do RI-TJE/RR, extingo o processo, em face da
perda do objeto pela morte superveniente do Impetrante.
Com as baixas necessárias, arquive-se.
P. R. I. C.
Cidade de Boa Vista (RR), em 17 de julho de 2015.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz Convocado
Relator
SICOJURR - 00048088
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CONCLUSÃO