DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2020
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trata a ação principal apenas de cobrança de salários, férias e décimo terceiros não pagos ao promovente/ora
exequente pela edilidade municipal, decorrente de serviços prestados como auxiliar de serviços gerais. Nem o
pedido, nem a causa de pedir, nem a sentença versaram sobre revisão de remuneração e seu valor, mas tão
somente sobre cobrança de salários atrasados. Vistos etc. - Decisão: Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO
AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001988-20.2012.815.0171. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Santander S/a, APELANTE: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a) e ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos (oab/pb 20.412a) E Outros.. APELADO: Almeida Comercio E Distribuido de Materiais de Construcao Ltda. ADVOGADO: Caius
Marcellus de Lacerda (oab/pb 5.207). - DECISÃO: Aguarde-se o cumprimento da dliligência determinada no
processo apenso de nº 001752-68.2012.815.0171.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000535-71.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. REQUERIDO:
Derivaldo Romão dos Santos (prefeito de Pedras de Fogo/pb). PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Delitos previstos nos arts. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, 54 da
Lei 12.305/2010 e 54, § 2º,inciso V, da Lei 9605/98. Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal
requerido pelo Ministério Público Estadual. Requisitos do art. 18, caput, e §1º, da Resolução 181 do CNMP
preenchidos. Acordo homologado. – Restando preenchidos os requisitos do art. 18, caput, e §1º, da Resolução
181 do CNMP, necessários à Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal requerido pelo Ministério
Público Estadual e sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, mister seu
deferimento pelo Judiciário. Vistos, etc. (...) Destarte, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado
entre o parquet e o investigado Derivaldo Romão dos Santos, Prefeito do Município de Pedras de Fogo/PB, para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o acompanhamento do
cumprimento de todas as condições ali consignadas.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000605-88.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. REQUERIDO:
Antônio Gomes da Silva (prefeito de Mari/pb). PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. Delitos previstos nos arts. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, 54 da Lei 12.305/2010 e 54,
§ 2º,inciso V, da Lei 9605/98. Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal requerido pelo Ministério
Público Estadual. Requisitos do art. 18, caput, e §1º, da Resolução 181 do CNMP preenchidos. Acordo homologado. – Restando preenchidos os requisitos do art. 18, caput, e §1º, da Resolução 181 do CNMP, necessários à
Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal requerido pelo Ministério Público Estadual e sendo as
condições impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, mister seu deferimento pelo Judiciário. Vistos,
etc. (...) Destarte, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre o parquet e o investigado
Antônio Gomes da Silva, Prefeito do Município de Mari/PB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
ficando a cargo do órgão requerente o acompanhamento do cumprimento de todas as condições ali consignadas.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0063698-12.2014.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: MARGARIDA REGINA GOMES DE SOUSA, Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A, intimação
ao(à) Bel(a).SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB-PB Nº 20.412-A,a fim de no prazo DE (05) CINCO DIAS, na
condição de patrono do recorrido, apresentar instrumento de adesão ao acordo e, se for o caso, o comprovante
de depósito da quantia objeto do ajuste.
Recorrente(s): ANAS – Associação Nacional de Assistência aos Servidores do Brasil – Recorrido(a): Banco
Bradesco S/A. INTIMO o(s) Be(is): RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB 11.589 e OUTROS,
causídico(s) do recorrente, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o recolhimento em
dobro do preparo do recurso especial, sob pena de deserção.
Apelação Cível - Processo Eletrônico nº 0006957-05.2014.8.15.0011. Relator: Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Apelante: OPP INDÚSTRIA TEXTIL LTDA e outro. Apelado: MARLENE BORGE RAMOS.
Intimando o Bel. JEAN CARLOS NERI (OAB/PR 27.064), para fins do despacho ID 5158833. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002745-58.2009.815.2001. Relator: EXMO. SENHOR DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: BANCO
BRADESCO S/A, Apelado: JOSÉ DE ALENCAR NUNES MOREIRA E OUTROS. Intimação ao(s) causídico(s):
ROBERTO CEZAR GOUVEIA MAJCHSZAK, OAB-PR Nº 53.400, MARCÍLIO FERREIRA DE MORAIS, OAB-PB
Nº 17.359 e LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA, OAB-PB Nº 15.502, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se
manifestar acerca de acordo extrajudicial, conforme despacho retro.
Recurso de Agravo nº 0000877-82.2019.815.0000. Relator: Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides,
integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: J. G. B. DE S. Agravado: J. T. DE S. S. Intimando a parte agravante,
na pessoa do(a) Bel(a). WIGNE NADJARE VIEIRA DA SILVA (OAB/PB 21.890), a fim de, no prazo de cinco dias,
recolher em dobro o preparo recursal (art. 1007, §4º do CPC).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0812385-89.2019.8.15.0000 (PJE). Relator(a):
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Terras Alphaville
SPE Campina Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda e SRG Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA.
Agravado: Fernando Vicente dos Santos. Intimando a parte agravada na pessoa do(a) Bela. JÉSSICA AGRA
DE AZEVEDO ARRUDA – OAB/PB – 26.019, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso
II, do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao
agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do juízo da 6ª Vara Cível de Campina
Grande/PB, lançada no processo de número 0803601-23.2019.8.15.0001.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0110453-93.2008.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Autor: José Marconi Rodrigues Bezerra. Réu: Halina Ulisses Ferreira dos Santos. Intimação ao Bel. Roberto Aquino
Lins (OAB nº 14332 - Pb), na condição de patrono do Autor, para, no prazo 05 (cinco) dias, requerer o que entender
de direito, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0343883-14.1992.815.0000. Relator: O Exmo. Dr. Miguel de Brito Lyra Filho, Juiz
Convocado para substituir o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Impetrante: Sindicato dos Integrantes do
Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba - SINDIFISCO.
Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. Paulo Américo Maia de Vasconcelos
(OAB nº 395 Pb), na condição de patrono do impetrante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta ao
recurso, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003488-47.2014.815.0000. Relator: O Exmo. João Alves da Silva. Impetrante:
José de Oliveira Macena. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação ao Bel. Ênio Silva
Nascimento (OAB nº 11946 - Pb), na condição de patrono do impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, para fins
requeridos na petição protocolizada sob nº 9992019p169493, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001730-33.2015.815.0000. Relator: O Exmo. José Ricardo Porto. Impetrante:
Getúlio Bezerra de macedo Filho. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação ao Bel.
Denyson Fabião de Araújo Braga (OAB nº 16791 - Pb), na condição de patrono do impetrante, no prazo 15 (quinze)
dias, manifestar-se acerca da petição de fls.170/180, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013402-38.2014.815.0000. Relator: O Exmo. João Alves da Silva. Impetrante:
Maria das Graças Tavares de Araújo. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação à Bela.
Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB nº 15155 PB) e Outra, nas condições de patronesses da impetrante,
para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre petição de fls.218/223 e documentos que a acompanham, nos autos
da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002154-75.2015.815.0000. Relator: o Exmo. Des.Marcos Cavalcanti De Albuquerque. Impetrante: Josemar Nicolau da Costa. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado
da Paraíba. Interessado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Intimação à Bela. Ana Cristina
Henrique de Sousa e Silva (OAB nº 15155 PB), na condição de patronesse da impetrante, para, no prazo legal,
juntar documentos que lhe asseguram pedido de fl.146, sob pena de indeferimento do pleito, nos autos da ação
em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002447-45.2015.815.0000. Relator: O Exmo. Des.Saulo Henriques De Sa e
Benevides. Impetrante: Francisco Furtado de Lacerda. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação à Bela. Andréa Henrique de Sousa e Silva (OAB nº 15155 Pb), na condição de patronesse do
impetrante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento, nos autos da
ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0587655-08.2013.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. Impetrante: Gilvan Augusto Sarmento. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração
Penitenciária do Estado da Paraíba. Interessado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador.
Intimação ao Bel. Luana Marques da Silva (OAB nº 24556 - Pb), na condição de patronesse do impetrante, para,
no prazo 15 (quinze) dias, os fins requeridos na petição protocolizada sob nº 999.2019p197940, nos autos da ação
em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001681-55.2016.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Leandro dos Santos. Impetrante: CMR4 Engenharia e Com. Ltda. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Receita Estadual da Paraíba.
Intimação à Bela. Aurora de Barros Souza, na condição de patronesse do impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias,
para os fins requeridos na petição protocolizada sob nº 999.2019p205396, nos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 165-69.2015.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Igor Rosalmeida Dantas. APELADO: Adriana dos Anjos
Silva E Outros. ADVOGADO: Manoel Sales Sobrinho(oab: 3111/pb). CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. Apelação cível. Ação de reparação por danos morais e materiais. Morte de detento nas dependências de
presídio. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Teoria do risco administrativo. Dano moral configurado.
Dever de indenizar. Quantum indenizatório. Fixação com base na proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção
do valor arbitrado pela Juíza singular. Dano material. Pensão vitalícia em favor dos filhos do de cujus. Menores
de idade. Família de baixa-renda. Presunção. Comprovação. Desprovimento do apelo. - A responsabilidade do
Estado, quando presta serviços públicos, é objetiva, encontrando sustentação na teoria do risco administrativo,
a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. - É pacífico o entendimento que o valor da indenização por danos
morais não pode se pautar em valor ínfimo ou exagerado, mas estar em consonância com a razoabilidade e a
proporcionalidade, agindo com acerto a Magistrada singular ao arbitrar em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o
quantum indenizatório, por estar de acordo com o critério equitativo em que devem se pautar as indenizações por
prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano-morte. - Há presunção de dependência financeira mútua entre os
integrantes de família de baixa renda. Precedentes do STJ. - Desprovimento ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0812412-72.2019.8.15.0000 (PJE). Relator(a):
Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Estado da
Paraíba. Agravado: Joacil Pereira Braz. Intimando a parte agravada na pessoa do(a) Bel. CHARLES DA
ROCHA LINS – OAB/PE – 37.959, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art.
1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em
referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da
Capital/PB, lançada no processo de número 0847671-42.2019.8.15.2001.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0811242-65.2019.8.15.0000 (PJE). Relator(a):
Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Estado da
Paraíba. Agravado: Microsens S/A. Intimando a parte agravada na pessoa do(a)s Bel(a)s. IURY GUILHERME
UGARELLI - OAB PR-74814 e MARCOS ADOLFO BENEVENUTO II - OAB PR-51302, a fim de, no prazo legal,
de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as
contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital/PB, lançada no processo de número 084573953.2018.8.15.2001.
Mandado de Segurança nº 0002407-63.2020.815.0000. Relator: O Exmo. Dr. Gustavo Leite Urquiza, Juiz
Convocado para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Impetrante: Aluízio Ferreira
da Silva. Impetrado:PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação aos Beis. Ênio Silva Nascimento e Outra, nas
condições de patronos do impetrante, no prazo legal, tomar ciência do teor da decisão colacionada à fl.182/v, nos
autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009044-30.2014.815.0000. Relatora: A Exma. Desª.Mª.de Fatima M.Bezerra
Cavalcanti. Impetrante: Wolgrand Pinto Lordão Júnior. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
Intimação ao Bel. Ênio Silva Nascimento (OAB nº 11946 – Pb) e Outra, na condição de patrono do impetrante,
para, no prazo legal, requerer o que de direito, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004127-65.2014.815.0000. Relatora: A Exma. Desª.Mª.de Fatima M.Bezerra
Cavalcanti. Impetrante: José Jerônimo de Lima. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
Intimação ao Bel. Ênio Silva Nascimento (OAB nº 11946 – Pb) e Outra, na condição de patrono do impetrante,
para, no prazo legal, requerer o que de direito, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO Nº 0000946-51.2018.815.0000. Relatora: A Exma. Desª.Mª.de Fatima M.Bezerra Cavalcanti.
Reclamante: Ivo Gonzaga da Silva. Reclamado: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Interessado: Banco
Itaucard S/A. Intimação aos Beis. Roberto Dimas Campos Júnior; e Fernanda da Câmara Souto Casado (OAB
nº 17594 e 15461 – Pb), nas condições de patronos do Reclamante e do Interessado, para, querendo, no prazo
legal, manifestarem-se sobre documento juntado às fls. 146/151, nos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1714-91.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Gilmario Maranhao da Silva. ADVOGADO:
Martsung Alencar (oab/pb 10.927). APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Igor de
Rosalmeida Dantas.. - AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO. CURSO DE HABILITAÇÃO DE
OFICIAS. TESTE FÍSICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR
QUE GARANTIU SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. CONCLUSÃO DO CURSO DE HABILITAÇÃO COM APROVEITAMENTO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO
DIVERGENTE DA TESE DO STF FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA476). IMPOSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO DE NOVA SELEÇÃO. IDADE LIMITE ALCANÇADA. PREJUÍZO IRREPARÁVEL. ACÓRDÃO
MANTIDO POR SEUS FUNDAMENTOS. — O julgado do STF com repercussão geral RE 608.482/RN, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI, DJe 30.10.2014, não se aplica ao presente caso porque regulamenta as hipóteses de
concurso público para ingresso em cargo efetivo. 5. Agravo Interno da OAB a que se nega provimento. (STJ
- AgInt no AREsp 636829/DF – Rel.Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA – DJe 25/
11/2016) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. - DECISÃO: A C O R D A a Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em manter em todos os seus termos o
Acórdão de fls. 213/217.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO N° 0001262-64.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Pelo Seu Procurador Felipe de Brito Lira
Souto.. AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba.. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO.
MÉRITO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO/MEDICAMENTO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. PRÓTESE
ORTOPÉDICA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER
DOS ENTES FEDERATIVOS. AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL. ÔNUS DOS ENTES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPROVIMENTO. - Por ser a assistência à saúde matéria de competência
solidária entre os entes federativos, pode a pessoa acometida de doença exigir tratamento e/ou medicamentos
de qualquer um deles. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e,
no mérito, por igual votação, negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 0021782-08.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Silvana Simões de
Lima E Silva.. AGRAVADO: Massa Falida de Empresa de Transportes Wilson Ltda.. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL NÃO SANADA. INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 104 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em dar provimento ao agravo interno.