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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2018
ressalte-se, por oportuno, que diversamente do alegado pela recorrente, na inicial, no sentido de que
jamais havia estabelecido relação contratual com a recorrida, restou comprovada, nos autos, a existência
de uma prévia relação contratual entre as partes, mediante utilização de chip pré-pago, o que fez a
recorrente mudar a versão dos fatos apresentados por ocasião da interposição do recurso, afirmando
que apenas contratou o serviço diante da conduta abusiva da recorrida, que supostamente realizaria
ligações insistentes. É de se ressaltar, no entanto, que a mudança de versão dos fatos, adotada pela
recorrente, ao sabor de sua conveniência, afasta a verossimilhança de suas alegações. 3. Diante do
exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, além dos ora apresentados. 4. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00, com exigibilidade suspensa,
em razão da assistência judiciária deferida. Satisfatoriamente fundamentada motivada, a presente Súmula
servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da
eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 12-RECURSO
INOMINADO: 0000056-44.2016.815.0401. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMBUZEIRO - PB -RECORRENTE:
FABRICIA MAYARA ALEIXO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): AGAMENON DA SILVA LUNA JUNIOR, ARACELI
ALEIXO DO NASCIMENTO -RECORRIDO: FACULDADE DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL/
FADIRE. ADVOGADO(A/S): JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado
às custas e honorários no valor de 20% sobre o valor da condenação, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 13-RECURSO INOMINADO: 0000475-86.2016.815.0911. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERRA BRANCA - PB -RECORRENTE: TIM
CELULAR S/A. ADVOGADO(A/S): MAURICIO SILVA LEAHY, LUCIANA PEDROSA DAS NEVES. -RECORRIDO:
IZABEL CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA. ADVOGADO(A/S): JOAO JOSE MACIEL ALVES. -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 14-RECURSO INOMINADO: 000007465.2016.815.0401. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMBUZEIRO - PB -RECORRENTE: MARIA JOSE FERREIRA
DE LIMA. ADVOGADO(A/S): AGAMENON DA SILVA LUNA JUNIOR, ARACELI ALEIXO DO NASCIMENTO RECORRIDO: FACULDADE DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL/FADIRE. ADVOGADO(A/S):
JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários
no valor de 20% sobre o valor da condenação, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art.
98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 15-RECURSO INOMINADO: 0000057-29.2016.815.0401.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMBUZEIRO - PB -RECORRENTE: LUCINDA COSTA DE LIMA. ADVOGADO(A/
S): AGAMENON DA SILVA LUNA, ARACELI ALEIXO DO NASCIMENTO. -RECORRIDO: FACULDADE DE
DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL/FADIRE. ADVOGADO(A/S): JOSE DE ALENCAR E SILVA
NETO. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/
95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 20% sobre o valor da condenação,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 16-RECURSO INOMINADO: 0000054-74.2016.815.0401. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA
DOS GARROTES - PB -RECORRENTE: EDVANIA GOMES DE AMORIM OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): AGAMENON DA SILVA LUNA JUNIOR, ARACELI ALEIXO DO NASCIMENTO. -RECORRIDO: FACULDADE DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL/FADIRE. ADVOGADO(A/S): JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO. RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da
Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 20% sobre o valor da
condenação, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão
a presente súmula. 17-RECURSO INOMINADO: 0000147-37.2016.815.0401. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
UMBUZEIRO - PB -RECORRENTE: CLEANTO HILARIO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): AGAMENON DA SILVA
LUNA JUNIOR, ARACELI ALEIXO DO NASCIMENTO -RECORRIDO: FACULDADE DE DESENVOLVIMENTO E
INTEGRAÇÃO REGIONAL/FADIRE. ADVOGADO(A/S): JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO -RELATOR(A): RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica
o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 20% sobre o valor da condenação, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 18RECURSO INOMINADO: 0000498-45.2016.815.0551. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REMÍGIO - PB -RECORRENTE: CAROLINA GONÇALVES RODRIGUES DO NASCIMENTO. ADVOGADO(A/S): EDUARDO DE LIMA
NASCIMENTO. -RECORRIDO: TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ADVOGADO(A/S): MAURICIO
SILVA LEAHY, LUCIANA PEDROSA DAS NEVES. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 19-RECURSO INOMINADO: 000063086.2014.815.1161. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA DOS GARROTES - PB -RECORRENTE: JOSEFA
PAULINO DE OLIVEIRA NASCIMENTO. ADVOGADO(A/S): CARLOS CICERO DE SOUSA -RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso da parte promovida e dar-lhe provimento, para JULGAR IMPROCEDENTE o
pedido inicial e, ainda, não conhecer do recurso adesivo interposto pela autora, nos termos do voto da
relatora assim sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO
PROMOVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do
promovido/recorrente merece prosperar. De fato, com uma breve leitura da inicial, observa-se que a
própria parte autora admite que já havia mantido relação contratual com a demandada, mediante utilização de terminal de telefonia fixa, em sua residência. Assim, muito embora a parte recorrente tenha
acostado aos autos apenas telas sistema, no corpo da contestação, tem-se que os dados cadastrais ali
constantes, coincidem com os da autora, de modo que considero os documentos acostados aos autos,
como suficientes para comprovar a existência de relação contratual entre as partes, o que, aliado à própria
confissão da autora, nesse sentido, inexistindo elemento probatório nos autos que coloque em xeque a
legitimidade da contratação. Dessa forma, tendo a recorrida se desincumbido do seu ônus de comprovar
a contratação, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 2. Por outro lado, ressalte-se, por
oportuno, que para que se configure o dever de indenizar necessário se faz a presença do ato ilícito, um
dano, um nexo de causalidade entre um e outro, além do nexo de imputação (que será a culpa, em se
tratando de responsabilidade subjetiva, ou o risco quando se tratar de responsabilidade objetiva).
Contudo, a pretensão da autora já esbarra na ausência de comprovação de conduta ilícita por parte da
recorrente, haja vista que, tendo a parte autora uma linha de telefônica fixa perante a promovida e,
existindo informações de que esta foi desabilitada por inadimplemento, deveria a parte autora ter trazido
aos autos comprovantes de pagamento da linha respectiva, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. 3. Por fim, com relação ao recurso adesivo interposto
pela autora, este não deve ser conhecido, diante a ausência de previsão legal de seu cabimento, nos
termos do enunciado 88 do FONAJE. 4. Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto
pelo promovido, para JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO e, ainda, não conhecer do recurso adesivo
interposto pela autora. 5. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da
eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 20-RECURSO
INOMINADO: 0000742-07.2014.815.0401. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMBUZEIRO - PB -RECORRENTE:
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. ADVOGADO(A/S): CARLA DA PRATO CAMPOS, DIEGO
BERNARDINO SILVA BANDEIRA -RECORRIDO: NATALIA DALVA DE SOUZA. ADVOGADO(A/S): CLODOVAL
BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO, FABIOLA MONALISA PAULINO SARAIVA -RELATOR(A): RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. Retirado de pauta para melhor apreciação, e determinada a sua inclusão na pauta
do dia 30/01/2018. 21-RECURSO INOMINADO: 0001538-93.2015.815.0261. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
PIANCÓ - PB -RECORRENTE: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. RECORRIDO: CINETO ALVES GALVAO. ADVOGADO(A/S): AMILTON PIRES DE ALMEIDA RAMALHO. RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator: RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONALMENTE
FIXADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Compulsando-se os autos, verifico que a promovida não demonstrou a existência de relação jurídica entre as
partes que justifique a negativação do nome do autor. Apesar da comunicação enviada ao demandante,
anterior a negativação, a origem da dívida demonstrada, já que não foram acostados aos autos os
instrumentos constitutivos do negócio jurídico. Assim, é evidente que inscrição do nome da parte autora
em cadastros de inadimplentes foi realizada indevidamente. 2. A jurisprudência do STJ já se fixou no
sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastros de inadimplentes
enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos
resultados são presumidos. Assim, considerando a existência de duas negativações indevidas e tendo em
conta o princípio da razoabilidade, entendo que o quantum indenizatório foi proporcionalmente fixado
na sentença atacada. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença
atacada por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa. Servirá de acórdão a presente súmula. 22-RECURSO INOMINADO:
0000013-53.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE: MARIA DE
LOURDES DA SILVA ALBUQUERQUE. ADVOGADO(A/S): LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS, LORENA
DANTAS MONTENEGRO -RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S.A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES
BELCHIOR -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada, acrescentando outros fundamentos, nos termos do voto da Relatora,
assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TELEFONIA FIXA. MANUTENÇÃO
DE REDE. SERVIÇO INDISPONÍVEL PELO PERÍODO DE 60 DIAS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, ACRESCENTANDO OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente não merece
prosperar. Inicialmente, ressalte-se, que a parte autora/recorrente, muito embora alegue que ficou por
aproximadamente por 60 (sessenta) dias, sem utilizar o serviço de telefonia fixa, não trouxe aos autos
elementos probatórios que comprovassem o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do
CPC. Nesse contexto, destaque-se, que o pedido de obrigação de fazer, formulado pela autora/recorrente, consistente no restabelecimento do serviço e abstenção de emissão de faturas, ambos perderam o
objeto, isso porque há notícia que o serviço já foi regularizado/restabelecido e, igualmente, com relação
a abstenção de emissão de faturas, restou prejudicado o pedido haja vista que decorridos mais de 02
(dois) anos da emissão das faturas, não havendo sequer como este juízo converter referida obrigação de
fazer, em obrigação de pagar, haja vista que a parte autora/recorrente não comprovou o adimplemento
das faturas do período em que, supostamente, o serviço estava indisponível. 2. Por outro lado, com
relação a pretendida indenização por danos morais, tenho que os fatos narrados na inicial não tem o
condão de causar danos de natureza extrapatrimonial. Nesse contexto, ressalte-se, que para que haja a
configuração do dano moral faz-se imprescindível a comprovação de uma situação concreta e específica
que provoque no autor um abalo moral significativo e duradouro, a ponto de atingir a sua dignidade e
equilíbrio emocional e psíquico. Na presente hipótese vertente, é certo que a parte promovida/recorrida
não conseguiu rebater eficazmente os fatos elencados na inicial quanto à falha na prestação do seu
serviço. No entanto, mesmo diante da suposta conduta irregular do promovido, a qual, destaque-se, não
restou comprovada nos autos, não se verifica nos autos uma situação fática concreta capaz de ensejar um
abalo psíquico no (a) Autor(a) e que seja suficiente para embasar uma reparação por dano moral. Isto
porque para configuração do dever de indenizar necessário se faz a presença de três pressupostos, quais
sejam: ato ilícito, o dano e o nexo causal. Contudo, a pretensão do recorrente já esbarra na ausência de
dano. 2. Dessa forma, não restando caracterizado qualquer dano de natureza extrapatrimonial, na
espécie, nego provimento ao recurso interposto. 3. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas
e horários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade suspensa, em
razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá
como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da
razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 23-RECURSO INOMINADO: 0000744-74.2014.815.0401. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMBUZEIRO - PB -RECORRENTE: MASSA
FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. ADVOGADO(A/S): CARLA DA PRATO CAMPOS, DIEGO BERNARDINO SILVA BANDEIRA -RECORRIDO: NATALIA DALVA DE SOUZA. ADVOGADO(A/S): CLODOVAL BENTO
DE ALBUQUERQUE SEGUNDO, FABIOLA MONALISA PAULINO SARAIVA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Retirado de pauta para melhor apreciação, e determinada a sua inclusão na pauta do dia
30/01/2018.26- 24-RECURSO INOMINADO: 0000103-50.2016.815.0261. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIANCÓ - PB -RECORRENTE: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO(A/S): CARLYSON RENATO DA SILVA, CARLOS
ROBERTO SIQUEIRA CASTRO. -RECORRIDO: MARIA APARECIDA NOE DA COSTA SOUSA. ADVOGADO(A/
S): AMILTON PIRES DE ALMEIDA RAMALHO. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do
relator: RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO PROPORCIONALMENTE FIXADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONHECIMENTO E NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que a TIM NORDESTE S/A argumenta a legitimidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes ao fundamento de
que trata-se de cobrança por serviços utilizados anteriormente ao ciclo de cancelamento. Assim, pretende
a improcedência da demanda e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório fixado na sentença. Não obstante, depreende-se dos autos que o cancelamento foi solicitado em 26/02/2015 e que, meses
após o pedido, mesmo tendo a autora suspendido o uso do serviço, continuou a receber cobranças. O
longo período de tempo entre a solicitação e a data de vencimento das faturas pelas quais foi negativada
(07/08/2015 e 07/09/2015) ultrapassa o ciclo de cancelamento e indica verdadeira má-fé da empresa em
continuar as cobranças por serviços que não mais estavam sendo consumidos. Assim, é evidente que
inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes foi realizada indevidamente. 2. A
jurisprudência do STJ já se fixou no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do
devedor em cadastros de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria
existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. Assim, considerando a existência de duas
negativações indevidas e tendo em conta o princípio da razoabilidade, entendo que o quantum indenizatório foi proporcionalmente fixado na sentença atacada. VOTO pelo conhecimento e não provimento do
recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao
pagamento de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa. Servirá de acórdão a presente
súmula. 25-RECURSO INOMINADO: 0000198-33.2015.815.1161. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA
DOS GARROTES - PB -RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES
BELCHIOR. -RECORRIDO: SEBASTIANA ROSADO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): CARLOS CICERO DE SOUSA
-RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, dar provimento ao recurso interposto e acolher a preliminar de complexidade da matéria, para extinguir o feito sem julgamento do mérito, haja vista a necessidade
de realização de prova pericial, nos termos do voto da relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 26RECURSO INOMINADO: 0000443-59.2016.815.0401. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMBUZEIRO - PB -RECORRENTE: JOSEFA GONÇALO DA CRUZ. ADVOGADO(A/S): CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO BANDEIRA -RECORRIDO: BANCO ITAU BMG. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Retirado de pauta para melhor apreciação, e determinada a sua inclusão na pauta do dia 30/01/2018. 27-RECURSO INOMINADO: 0001192-11.2016.815.0261. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIANCÓ - PB -RECORRENTE: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE
GOMES DA ROCHA. -RECORRIDO: MARCOS FERNANDES DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): CARLOS ALBERTO FERREIRA. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, conforme voto do relator:
RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO CONJUNTO DE DEMANDAS CONEXAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM UM CADERNO E PAGAMENTO ESPONTÂNEO EM OUTRO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE
RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte
recorrente, após a interposição de Recurso Inominado no presente caderno processual, efetuou o
pagamento espontâneo da obrigação fixada na sentença nos autos em apenso, que foi julgado conjuntamente com esta ação. Esclareço que foi proferida uma única sentença, reproduzida nos dois cadernos
após o reconhecimento da conexão entre as ações. Ora, tendo havido uma única condenação, o cumprimento voluntário da sentença (petição e DJO de fls. 65/67) configura aceitação tácita do julgado e faz
presumir o desinteresse da recorrente na análise do recurso, uma vez que a quitação da obrigação é ato
incompatível com a vontade de recorrer, conforme dispõe o art. 1.000, parágrafo único do CPC/15. Nesse
sentido é a jurisprudência do TJPB, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ATO
INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO HOSTILIZADA. PRECEDENTES DESSA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A parte que aceitar expressa ou tacitamente a
decisão não poderá recorrer. Nos termos do parágrafo único do art. 1.000 do NCPC, “considera-se
aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” - A
prática de ato incompatível com a vontade de recorrer opera a chamada preclusão lógica, importando na
inadmissibilidade do recurso. (TJPB. ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00190616320138150011. Relator
DA DESEMBARGADORA MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAUJO DUDA FERREIRA , j. em 14-09-2016).“.
Assim, não havendo dúvidas quanto a perda do interesse recursal, VOTO pelo não conhecimento do
recurso inominado. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 15%
sobre a condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. 28-RECURSO INOMINADO: 000064381.2014.815.0451. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA DOS GARROTES - PB -RECORRENTE/RECORRIDO: MARIA DE LOURDES BARROS DE MACEDO OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): GIOVANNA CASTRO LEMOS
MAYER. BANCO BMG S/A. ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. -RELATOR(A): ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Retirado de pauta e determinado que se oficie ao Banco do Brasil
para que informe a este Juízo, no prazo de 10 dias, se houve depósito em conta da autora, dos valores