TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7297/2022 - Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022
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em que se apura a suposta prática do crime do art. 138 do Código Penal, fato ocorrido em 23 de
fevereiro de 2020, nesta Comarca. à o relatório necessário. Fundamento e decido. O Código Penal,
assim dispõe: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena detenção, de seis meses a dois anos, e multa. O crime do art. 138 do Código Penal, acima descrito,
somente se procede mediante queixa, portando, deve a vÃ-tima representar contra o autor do fato no prazo
de 06 (seis) meses a contar da data em que a vÃ-tima toma conhecimento de quem é o autor do fato.
Nesse sentido o art. 38, do Código de Processo Penal: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou
seu representante legal decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do
prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do
art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. O art. 107, inciso IV, do
Código Penal estabelece a prescrição, decadência ou perempção como causas de extinção da
punibilidade e de acordo com o art. 61, do Código de Processo Penal, cabe ao juiz declarar, de ofÃ-cio, a
extinção da punibilidade. No caso em tela, verifico que não houve representação da vÃ-tima contra
JULLIENE GOMES MACHADO BARBOSA, assim, constato tratar-se do instituto da decadência. Diante
do exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV c/c art. 103, ambos do Código Penal c/c art. 61 do
Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de JULLIENE GOMES MACHADO BARBOSA,
pelos fatos narrados nestes autos. Dispenso a intimação do acusado, consoante Enunciado 105 do
FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (artigo 8º, do Código de Processo Civil
- CPC). Ciência ao Ministério Público e a Defesa. Após, observadas as formalidades da lei, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barcarena/PA, 21 de janeiro de 2022. Ãlvaro José da Silva
Sousa Juiz de Direito PROCESSO: 00021096920188140008 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA A??o: Termo
Circunstanciado em: 21/01/2022 AUTOR DO FATO:IRANILDO DA COSTA RODRIGUES VITIMA:W. R. S.
V. . PROCESSO: 0002109-69.2018.8.14.0008 SENTENÃA Trata-se de Termo Circunstanciado de
Ocorrência em que se apura a suposta prática do crime do art. 129 do Código Penal, fato ocorrido em
22 de janeiro de 2018, nesta Comarca. à o relatório necessário. Fundamento e decido. Dispõe o
Código Penal: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto
no §1º, do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao
crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos,
se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo
da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é
superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um
ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1
(um) ano. Da análise do delito do art. 129 do Código Penal, contata-se que a pena aplicada é de
detenção, de três meses a um ano. Portanto, nos termos do art. 109, V do Código Penal, verifico que
houve extinção da punibilidade dos autores do fato pela prescrição, em face do lapso temporal
transcorrido ser superior a 04 (quatro) anos sem que tenha ocorrido qualquer causa de interrupção.
Diante do exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso V, ambos do Código Penal c/c
art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de IRANILDO DA COSTA
RODRIGUES, pelos fatos narrados nestes autos. Dispenso a intimação do autor do fato, consoante
Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (artigo 8o, do Código
de Processo Civil - CPC). Ciência ao Ministério Público. Após, observadas as formalidades da lei,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barcarena/PA, 21 de janeiro de 2022. Ãlvaro José da
Silva Sousa Juiz de Direito PROCESSO: 00022496920198140008 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA A??o: Termo
Circunstanciado em: 21/01/2022 ACUSADO:RAFAEL BORGES CORREA VITIMA:L. R. D. . PROCESSO:
0002249-69.2019.8.14.0008 SENTENÃA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que se
apura a suposta prática da contravenção do art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, fato ocorrido em 12 de
outubro de 2015, nesta Comarca. à o relatório necessário. Fundamento e decido. Dispõe o Código
Penal: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no
§1º, do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao
crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos,
se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo
da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é
superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um
ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1
(um) ano. Da análise do delito do art. 21 da Lei das Contravenções Penais, contata-se que a pena
aplicada é de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. Portanto, nos termos do art. 109,