TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7131/2021 - Sexta-feira, 30 de Abril de 2021
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PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA
BONFIM TAVARES A??o: Inventário em: 15/03/2021 INVENTARIANTE:PEDRO QUEIROZ FARIAS
Representante(s): OAB 16787 - JULIANA PANTOJA OLIVEIRA (ADVOGADO) OAB 17502 - SILVANIR
LEBREGO DA SILVA SANTOS (ADVOGADO) INVENTARIADO:MARIA AUXILIADORA SILVA DA
CONCEICAO INTERESSADO:MARLY SILVA DA CONCEIÇÃO Representante(s): SILVIA GOMES
NORONHA (DEFENSOR PÚBLICO - NAEM) INTERESSADO:ADILIO DA SILVA FARIAS
Representante(s): SILVIA GOMES NORONHA (DEFENSOR PÚBLICO - NAEM) . Trata-se de Ação de
Inventário dos bens deixados por falecimento de Maria Auxiliadora Silva da Conceição, em que foi
nomeado inventariante o Sr. Pedro Queiroz Farias, que prestou compromisso às fls.020, e termo de
primeiras declarações de fls.026. No caso concreto, a falecida deixou como seus legítimos sucessores os
seus filhos: Marly Silva da Conceição, Marilson Silva da Conceição, Marilza Silva da Conceição e Adílio da
Silva Farias, além do seu companheiro Sr. Pedro Queiroz Farias. Verifica-se dos autos que o
inventariante, intimado por publicação no Diário da Justiça, para anexar aos autos a prova da propriedade
do único bem imóvel a ser inventariado, não cumpriu a determinação no prazo legal, anotando-se, ainda,
que é válida a intimação da advogada do inventariante, uma vez que não comprovou nos autos a
comunicação da renúncia do mandato, nos termos do art.112 do CPC, conforme certidão de fls.084. Por
outro lado, os herdeiros habilitados, representados pela Defensoria Pública, anexaram aos autos escritura
pública declaratória de renúncia de direitos hereditários que fez o inventariante, Sr. Pedro, em favor do
monte, pugnando pela partilha do bem imóvel (fls.081/082). Assim sendo, intimem-se os herdeiros da
inventariada para juntarem aos autos a prova da propriedade do imóvel descrito no termo de primeiras
declarações, com vistas à sua partilha. Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública. Após, voltem
conclusos. Intime-se. Belém, 11 de março de 2021. Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito
Certifico que a decisão foi resenhada em ___/___/2021 e publicado no Dje no dia ___/___/2021 para
efeitos de intimação dos advogados habilitados nos presentes autos. O referido é verdade e dou fé.
Belém, ___/___/2021.
RESENHA: 12/04/2021 A 13/04/2021 - SECRETARIA 2ª UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL COMERCIO E SUCESSAO - VARA: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO:
00095832220178140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com
Cobrança em: 12/04/2021 REQUERENTE:ALDENIZ LEITE DA SILVA Representante(s): OAB 11487 ADAILSON JOSE DE SANTANA (ADVOGADO) REQUERIDO:T C ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO:DIOCELIO DE JESUS CARDOSO DA CUNHA. Vistos etc. ALDENIZ LEITE DA SILVA,
devidamente qualificado nos autos, por interm?dio de procurador judicial, ajuizou a presente A??o de
Despejo por falta de pagamento cumulada com cobran?a de alugu?is e acess?rios da loca??o em face de
TC ENGENHARIA LTDA ME e de DIOC?LIO DE JESUS CARDOSO DA CUNHA, igualmente
identificados. Em suma, alegou ter locado ao primeiro r?u o im?vel situado na Rua Jo?o Balbi, n. 1.207,
sala 1 altos, bairro de s?o braz, nesta cidade. Ademais, anotou que o aluguel foi fixado em R$800,00
(oitocentos reais). Todavia, destacou que o r?u est? em mora desde fevereiro de 2016, assim ajuizou a
presente a??o objetivando a rescis?o do contrato celebrado entre as partes, com a decreta??o do despejo
do r?u e a condena??o dos demandados ao pagamento dos alugu?is e encargos da loca??o vencidos e
vincendos no curso da lide.? Este Ju?zo indeferiu o pedido de medida liminar, tendo em vista que o
contrato est? garantido por fian?a (fls. 034) e, em seguida, foi deferida a imiss?o na posse, diante da
comunica??o de abandono do im?vel. Por fim, os r?us foram regularmente citados, mas n?o apresentaram
contesta??o no prazo legal, nos termos da certid?o anexada aos autos as fls. 086. ? o relat?rio. Decido.
Verifica-se dos autos que foi anexado o contrato de loca??o (fls. 011/014), que comprova cabalmente o
neg?cio jur?dico celebrado entre as partes e o valor do aluguel estipulado contratualmente, al?m do que
os r?us, apesar de regularmente citados, n?o apresentaram contesta??o no prazo legal, portanto,
reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, na forma que disp?e o art. 344 do C?digo de
Processo Civil. Sabe-se que ? ?nus do devedor comprovar o pagamento das suas obriga??es, raz?o pela
qual incumbe ao inquilino demonstrar concretamente o adimplemento do aluguel, conforme orienta??es de
nossos tribunais, sen?o vejamos: APELA??O C?VEL. LOCA??O. A??O DE DESPEJO. COBRAN?A DE
ALUGU?IS E DEMAIS OBRIGA??ES ACESS?RIAS AO CONTRATO DE LOCA??O. SITUA??O DE
INADIMPL?NCIA CONFIGURADA. AUS?NCIA DE DEMONSTRA??O DE PAGAMENTO. O ?NUS DA
PROVA DO FATO NEGATIVO, COMO O PAGAMENTO, INCUMBE ?QUELE QUE ALEGA O TER
EFETIVADO. BENFEITORIAS. CL?USULA CONTRATUAL EXPRESSA DE REN?NCIA AO DIREITO DE