TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7128/2021 - Terça-feira, 27 de Abril de 2021
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direito potestativo do autor, n?o havendo possibilidade jur?dica de oposi??o pela parte requerida, firmo
entendimento desde j? pela total proced?ncia do pedido de div?rcio. ??????????????O casal casou-se
sob o regime de separa??o de bens, conforme determina o art. 1.641, inc. II, do C?digo Civil, alterado para
70 (setenta) anos pela Lei n? 12.344/2010, logo h? incomunicabilidade do patrim?nio que cada um
possu?a no momento da celebra??o, bem como daqueles adquiridos na const?ncia do casamento.
??????????????Consta nos autos que, o casal passou a morar no im?vel que j? pertencia ao requerente,
e ap?s a separa??o o mesmo passou a residir na casa de um de seus filhos. ??????????????Pois bem.
??????????????A discuss?o cingir-se ? quest?o das benfeitorias realizadas no im?vel, que totalizam o
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). ??????????????Ocorre que, compulsando os autos, a parte
requerida n?o comprovou que tenha contribu?do para tais benfeitorias e tampouco informou quais
benfeitorias, n?o havendo qualquer indicativo que tivesse valores utilizados na benfeitoria. ???????????A
esse respeito, ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que, ?se um dos consortes
auxiliou na reforma, reconstru??o, manuten??o ou conserva??o de um bem pertencente ao outro, ?
cab?vel que se indenizem os gastos, evitando o enriquecimento sem causa do titular. Em tais hip?teses,
vale pontuar, o ?nus da prova ser? de quem alega, devendo o c?njuge interessado provar a sua
contribui??o direta para a aquisi??o ou melhoramento do bem, afinal n?o se pode presumir o esfor?o
rec?proco pelo simples fato de serem casados, uma vez que, espontaneamente, elegeram o regime
separat?rio? (in FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Fam?lias. Rio de Janeiro
: Lumen Juris, 3? ed., 2011, p. 337). ???????????Destarte, diante do regime do casamento, invi?vel a
indeniza??o por benfeitorias. ???????????Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com
fundamento no art. 226, ? 6?, da CF/88 e art. 1.571, IV, do C?digo Civil, DECRETO O DIV?RCIO de JO?O
PEREIRA DA SILVA e de SANTANA FERREIRA DA SILVA, extinguindo o v?nculo matrimonial at? ent?o
existente entre ambos. ???????????DETERMINO que no prazo de 30 (trinta) dias o requerente retorne
para o seu lar. ???????????EXTINGO o feito, com julgamento de m?rito, nos termos do art. 487, III, b, do
C?digo de Processo Civil. ???????????Independentemente do tr?nsito em julgado, encaminhe-se ao
cart?rio competente uma via da presente senten?a, a qual servir? como mandado de averba??o, para
expedi??o de certid?o sem a cobran?a de emolumentos, por serem as partes benefici?rias da justi?a
gratuita. ???????????Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honor?rios
advocat?cios que, por equidade, fixo em 01 sal?rio m?nimo, cuja exigibilidade ora suspendo, com base no
art. 98, ? 3? do C?digo de Processo Civil. ???????????Com o tr?nsito em julgado e ap?s as devidas
anota??es, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas. ????????????P.R.I. ???Tail?ndia/PA, 06 de
abril de 2021. ?CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito PROCESSO: 00122005420178140074
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CHARBEL ABDON
HABER JEHA A??o: Procedimento Comum Cível em: 12/04/2021 REQUERENTE:FLAVIO LIMA BRITO
Representante(s): OAB 17075 - RAFAEL FERREIRA DE VASCONCELOS (ADVOGADO)
REQUERIDO:CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA Representante(s): OAB 3210 - PEDRO BENTES
PINHEIRO FILHO (ADVOGADO) . PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR?
SENTEN?A Proc.: 0012200-54.2017.8.14.0074 A??o de Indeniza??o por Danos Morais. Requerente:
Fl?vio Lima Brito. Requerida: Celpa - Centrais El?tricas do Par? S/A. ????????????????????Vistos.
????????????????????Trata-se de a??o de indeniza??o por danos morais indiretos, reflexos ou por
ricochete formulado por Fl?vio Lima Brito em face de Celpa - Centrais El?tricas do Par? S/A.
????????????????????Narram os autos que, no dia 23 de janeiro de 2017, por volta das 20 horas,
ocorreu uma forte chuva na zona rural deste Munic?pio, ocasionando a quebra de um poste de energia
el?trica da empresa r?. ????????????????????Consta que, na manh? seguinte, por volta das 11 horas,
os pais e o sobrinho do autor trafegavam pela via e ao perceberem o poste quebrado e um fio el?trico
atravessado, desceram do carro para evitar atolamento, momento em que o ve?culo passou por dentro do
mato e as v?timas seguiram a p? pela via. ????????????????????Aduz que o fio el?trico, de forma
inadvertida, permaneceu energizado e que, no momento da travessia, o fio balan?ou e tocou em seu
sobrinho, Franklin Lima Brito J?nior, ocasionando sua morte. Que, ato cont?nuo, sua genitora, Sra. Judith
Silva Lima Brito, tentou ajudar o neto, momento em que tamb?m recebeu descarga el?trica vindo a ?bito.
????????????????????Afirma ainda que seu genitor, Sr. Ant?nio Hermes Queiroz de Brito, na tentativa
de ajudar ambos, tamb?m sofreu descarga el?trica sendo arremessado a certa dist?ncia, tendo ficado
desacordado. ????????????????????Prosseguindo, o autor relata que o acidente s? ocorreu, pois a
cancela (mecanismo de seguran?a) que dispara em caso de acidentes ou altera??es de tens?o, cortando
a corrente de energia da rede, n?o disparou, fazendo com que toda a rede, mesmo ca?da, continuasse
energizada. ????????????????????Diante de tais fatos, o autor pleiteia indeniza??o por danos morais
indiretos, reflexos ou por ricochete em raz?o do falecimento de seu sobrinho e de sua genitora. Em
rela??o ao seu genitor, o autor tamb?m pleiteia indeniza??o, sob o argumento de que este ficou com 70%