TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7066/2021 - Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021
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n?o localizados e abatidos os valores decorrentes da venda dos bens que foram apreendidos, devendo
ainda na mesma oportunidade indicar os bens pass?veis de penhora, atentando-se para a exist?ncia do
bem im?vel indicado pelo r?u ?s 138/140. ? Prazo de 30 dias. Considerando a escassez de servidores
lotados na 1? Vara C?vel e Empresarial de Paragominas, o ac?mulo extraordin?rio de servi?os em
decorr?ncia da implanta??o do PJe na unidade judici?ria que passa a trabalhar com acervo h?brido
(processos f?sicos e eletr?nicos), o fato decorrente da experi?ncia do que ordinariamente ocorre (art. 375
do CPC), de que a cobran?a das custas intermedi?rias tem contribu?do negativamente na efetiva??o do
princ?pio de razo?vel dura??o do processo, tornando-se?imperiosa a ado??o de medidas de gest?o
judici?ria para economia de atos processuais, a fim de racionalizar os recursos humanos dispon?veis,
determino a suspens?o provis?ria da cobran?a de custas intermedi?rias relativas a atos exclusivos da
unidade judici?ria nestes autos, excetuando-se as despesas para cumprimento dos mandados a serem
cumpridas pelos oficiais de justi?a, despesas de cartas precat?rias e emolumentos de cart?rios
extrajudiciais,?devendo a Secretaria do Ju?zo, ap?s o provimento judicial que determinar a conclus?o para
senten?a, encaminhar os autos ? UNAJ para o c?lculo das custas pendentes, intimando-se a parte
autora/exequente/embargante para seu recolhimento, a fim de, s? ent?o, encaminhar os autos ao
gabinete. Paragominas/PA, 19 de janeiro de 2021. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Ju?za de Direito ,
PROCESSO:
00036077820168140039
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FERNANDA AZEVEDO LUCENA A??o: Execução
Fiscal em: 19/01/2021 EXEQUENTE:ESTADO DE PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Representante(s): RICARDO NASSER SEFER (PROCURADOR(A)) EXECUTADO:URIEL ZOPPE
BRANDÃO Representante(s): OAB 15441-B - DIEGO SAMPAIO SOUSA (ADVOGADO) OAB 17772-B SERGIO DE BARROS BIANCHI COSTA (ADVOGADO) . SENTEN?A Trata-se de a??o fiscal proposta
pelo ESTADO DO PAR? em face de URIEL ZOPP? BRAND?O. Trata-se de CDA inscrita em 2015 (fls.
02). Alega o excipiente que o processo administrativo que ensejou a constitui??o da obriga??o perseguida
nos autos, n?o observou o princ?pio do devido processo legal, pois o excipiente foi notificado por edital,
sem que se tenha utilizado as tentativas de notifica??o pessoal v?lidas. Sustenta que a execu??o deve ser
extinta. O excepto alegou que a exce??o de pr?-executividade n?o ? o meio processual adequado para
discutir a nulidade do t?tulo que embasa a execu??o, alega que o processo administrativo observou as
regras legais, n?o havendo que se falar em nulidade da certid?o da d?vida ativa. Pugna pela rejei??o da
exce??o. Manifestou-se o excipiente em r?plica. DECIDO. Rejeito a alega??o de inadequa??o da via
eleita, pois se trata de mat?ria de ordem p?blica, a nulidade do t?tulo que embasa a execu??o, em que se
junta c?pia integral do processo administrativo que gerou a certid?o da d?vida ativa ora executada. N?o h?
que se falar em dila??es probat?rias, pois a quest?o est? devidamente documentada. A quest?o diz
respeito ao cumprimento ou n?o do devido processo legal no processo administrativo instaurado pelo
excepto e que ensejou a expedi??o da certid?o da d?vida ativa que ora se executada. Evidencia-se nos
autos que a notifica??o do excipiente acerca da decis?o que aplicou a penalidade nos autos do processo
n. 31112/2011 foi enviada pelos correios a endere?o localizado em zona rural que n?o ? atendido pelo
servi?o postal, conforme consta expressamente no AR em que foi marcado como motivo da devolu??o do
AR ?n?o procurado? (fls. 88-v). Caberia ao excepto providenciar a intima??o/notifica??o pessoal do
excipiente de outra forma, por?m determinou de plano a intima??o/notifica??o por edital, restando
evidenciado o preju?zo em raz?o da inobserv?ncia do devido processo legal que deve ser substancial. O
preju?zo ? evidente, pois sequer o excipiente teve a oportunidade de recorrer da decis?o na via
administrativa ou judicial. Somente se deve lan?ar m?o da intima??o por edital quando frustrada a
tentativa de intima??o realizada nos endere?os que constam dos autos e o fato do excepto ter optado por
uma modalidade de intima??o que n?o atende ? localidade para a qual enviada a intima??o ? medida
in?cua que, repita-se, vulnera o devido processo legal substancial. Note-se a excepcionalidade da cita??o
por edital, no pr?prio dispositivo mencionado pelo excepto. Apenas se far? a cita??o por edital se
improf?cuas as outras tentativas. No caso dos autos, sequer houve a notifica??o foi encaminhada ao
endere?o que consta nos autos, pois, repita-se, o endere?o n?o ? atendido pelo servi?o postal. Sendo
nula a intima??o da decis?o, nula sua constitui??o como t?tulo executivo extrajudicial. Neste sentido, o
seguinte julgado: ??????PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARA??O EM APELA??O
CRIMINAL. EFEITOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUT?RIA. CONCLUS?O
ALCAN?ADA PELO JU?ZO C?VEL AFETOU DIRETAMENTE O LAN?AMENTO DO TRIBUTO. CRIME
MATERIAL. TRANCAMENTO DA A??O PENAL. EMBARGOS PROVIDOS. ??????1. A resolu??o do
m?rito da a??o anulat?ria na esfera c?vel, com tr?nsito em julgado, a favor do embargante para declarar a
nulidade da intima??o realizada por edital no referido processo administrativo tribut?rio, afetou diretamente
o lan?amento do tributo, maculando a pr?pria constitui??o do cr?dito tribut?rio que ? daquele decorrente.
??????2. De rigor, no caso, o trancamento da a??o penal, pois a referida decis?o repercutiu na pr?pria