Publicação: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5086
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valores com defasagem superior a 3 anos. Recurso conhecido em parte; e na parte conhecida provido. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
conheceram em parte do recurso e deram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0803050-44.2021.8.12.0005Comarca de Aquidauana - 1ª Vara CívelRelator(a): Des. Marco André Nogueira
HansonApelante: Maria Rozane SilvestreAdvogado: Vandir José Aniceto Lima (OAB: 220713/SP)Apelado: Crefisa S/A Crédito,
Financiamento e InvestimentosAdvogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)Advogada: Andreia Karine Silva Mendes
(OAB: 24617/MS)Advogado: Lucas Alexandre de Queiroz (OAB: 25316/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 330 - NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO
AO ART. 10 - DECISÃO SURPRESA - NÃO CONFIGURADA - VÍCIO INSANÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DIANTE DA
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E IMPUGNAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação
anterior das partes quando o vício declarado pela decisão judicial é insanável. II - Na hipótese, deve ser mantida decisão de
indeferimento da inicial, diante da impossibilidade de emenda do vício, ante a apresentação de resposta pela parte adversa.. A C
Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a)
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0803337-84.2019.8.12.0002Comarca de Dourados - 5ª Vara CívelRelator(a): Des. Julizar Barbosa
TrindadeApelante: Banco Bradesco S.A.Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS)Apelado: Antonio Joao
AzambujaAdvogado: Camila Rocha Carrenho Sperotto (OAB: 19265/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE
TERCEIRO - PENHORA - OPOSIÇÃO PELO IRMÃO DA PARTE EXECUTADA - PENHORA APENAS SOBRE PARTE DO IMÓVEL
PERTENCENTE À DEVEDORA - RESERVA RESPEITADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
TENHA OFERECIDO QUALQUER RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS - EXCLUSÃO DA METADE DO BEM NA SENTENÇA MATRÍCULA QUE REGISTROU A PENHORA NO PERCENTUAL DE 50% - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
- RECURSO PROVIDO. Comprovado que a instituição financeira garantiu a reserva de 50% sobre o bem, registrando a penhora
apenas sobre o percentual da parte devedora, não há como reconhecer que deu causa à propositura da demanda. Os ônus de
sucumbência devem ser arcados pela parte embargante, pois a demanda foi proposta para excluir a penhora sobre o imóvel,
mas o magistrado entendeu que não houve comprovação de sua impenhorabilidade, promovendo a reserva do percentual de
apenas 50%, como já havia sido registrado na matrícula do bem. Recurso provido para determinar que ao embargante devem
recair os ônus de sucumbência, face ao princípio da causalidade e ausência de resistência do requerido. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Apelação Cível nº 0803391-56.2020.8.12.0021Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara CívelRelator(a): Des. Vladimir Abreu
da SilvaApelante: Rogerio Diodato FranciscoAdvogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)Advogado: Jean Cletto
Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS)Advogado: Weslen Benante Gomes (OAB: 23291/MS)Advogado: Angela Aparecida
Bonatti (OAB: 9644/MT)Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A.Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/
MS)Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ - DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPAÇÃO A ACIDENTE DE
TRABALHO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Restando eventualmente comprovada
que a invalidez do segurado decorre da atividade laborativa, devida será a indenização pleiteada, haja vista que tais lesões
incapacitantes devem ser incluídas no conceito de acidente pessoal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0803818-34.2016.8.12.0008Comarca de Corumbá - 2ª Vara CívelRelator(a): Des. Julizar Barbosa
TrindadeApelante: Banco Bradesco S.A.Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS)Advogada: Thais Pedroso Villa Marques
(OAB: 7613/MS)Apelado: Aral e Bachir Ltda Epp (Az Construção)Advogado: Rodrigo Nunes do Amaral (OAB: 354269/SP)
RepreLeg: Andreia Luiza Aral Gaeta BahirApelado: José Carlos Bachir (Espólio)Advogado: Rodrigo Nunes do Amaral (OAB:
354269/SP)Apelada: Solange BachirAdvogado: Rodrigo Nunes do Amaral (OAB: 354269/SP)Apelado: Eduardo BachirAdvogado:
Rodrigo Nunes do Amaral (OAB: 354269/SP)Apelada: Bruna BachirAdvogado: Rodrigo Nunes do Amaral (OAB: 354269/SP)
Apelado: Carlos Eduardo Gaeta BachirAdvogado: Rodrigo Nunes do Amaral (OAB: 354269/SP)Apelada: Nagta Vitória Gaeta
BachirAdvogado: Rodrigo Nunes do Amaral (OAB: 354269/SP)RepreLeg: Andreia Luiza Aral Gaeta BahirApelada: Andreia Luiza
Aral Gaeta BahirAdvogado: Rodrigo Nunes do Amaral (OAB: 354269/SP)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO CONTRA
DEVEDOR SOLVENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Considera-se como
termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação do devedor
ou de penhora de bens. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual,
os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0804168-30.2022.8.12.0002Comarca de Dourados - 5ª Vara CívelRelator(a): Des. Julizar Barbosa
TrindadeApelante: Claudete dos Santos GajozoAdvogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)Apelado: Banco
Bmg S/AAdvogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SERVIÇO CONTRATADO
- RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA - COBRANÇA DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrado
que houve a contratação do serviço de proteção por perda e roubo do cartão de crédito, não há como declarar a inexistência do
débito cobrado por tal motivo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.