Publicação: terça-feira, 22 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4581
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Processo 0817576-33.2018.8.12.0001 (apensado ao Processo 0809790-69.2017.8.12.0001) - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargte: Loteamento Vale do Sol Spe Ltda - Embargdo: Banco Bradesco S/A
ADV: VITÓRIA GUIMARÃES (OAB 24215/MS)
ADV: ÉZIO PEDRO FULAN (OAB 12173A/MS)
ADV: MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB 12174A/MS)
ADV: BRUNO RAFAEL DA SILVA TAVEIRA (OAB 15471/MS)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos que Loteamento Vale do Sol SPE
Ltda. apresentou em face da execução que lhe move Banco Bradesco S/A e, por consequência, declaro extinto o processo
com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pelo embargante, o qual fica
condenado a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa - o mesmo valor atribuído à execução (CPC, artigo 85, § 2.º). Se
interposto recurso de apelação ou adesivo em face da presente sentença, abra-se vista à parte contrária para resposta no prazo
legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0818846-34.2014.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Fabiano da Silva Lima - Exectda: LUANA TAIS YAMAGUTI SOUZA
ADV: ANTONIO ROCCHI JUNIOR (OAB 16543/MS)
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 1A/MS)
Intimação da parte exequente acerca da manifestação da Defensoria Pública, para requerer o que de direito.
Processo 0818972-74.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais
Exeqte: Condomínio Residencial Guaiacurus 2
ADV: BRENO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 11262/MS)
ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Considerando o disposto no art. 775, do Código de Processo Civil, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e
regulares, o pedido de desistência de fl. 31, e, em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas finais, em havendo, serão arcadas pela parte exequente. Certifique-se o trânsito
em julgado de imediato, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer. Eventuais baixas
em órgãos de restrição ao crédito são de responsabilidade exclusiva do exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe e baixa no Sistema. Às providências
Processo 0819289-72.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro
Exeqte: Tokio Marine Seguradora S/A
ADV: TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB 35463/PR)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e determino o prosseguimento do feito. Cite-se a parte executada
para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829, do CPC,
bem como, intime-se de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos
autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC). Em se tratando
de execução de obrigações em prestações sucessivas, segundo as regras do art. 323 c/c art. 771, do CPC, integram o valor
exequendo as obrigações vincendas até a quitação integral do débito. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
do débito original, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art.
827, § 1º, do CPC). Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas
processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante
em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente
do oferecimento de embargos, o Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes
para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intime-se, na mesma
oportunidade e pessoalmente, a parte executada. (artigo 829, § 1º, CPC). O exequente fica ciente de que, não localizada
a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Caso haja interesse, por parte do exequente,
na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, após decorrido o prazo para o
pagamento, apresentar petição específica. Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016
expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente Cartório Distribuidor a
expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.
Às providências.
Processo 0819956-97.2016.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária
Exeqte: Banco Itaucard S.A.
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 16139A/MS)
Defiro o pedido de f. 110, relativo à suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Processo 0819999-92.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco do Brasil S/A
ADV: NEI CALDERON (OAB 1059A/BA)
Intimação do(a) autor/requerido para, em 05 (cinco) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o
boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária.
Processo 0820079-27.2018.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
Exeqte: Banco Bradesco S/A
ADV: JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 22485A/MS)
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 19761A/MS)
Diante do falecimento do executado, deverá ocorrer a sucessão processual pelo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o
caso, dos herdeiros, com fulcro nos artigos 110 e 313, § 2°, inciso I, do CPC. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15
(quinze) dias, tomar as providências em relação à sucessão processual, indicando e comprovando o nome do inventariante, ou,
em caso de ausência de inventário, promover a habilitação, apontando e qualificando os herdeiros, bem como seus endereços.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.