Publicação: terça-feira, 2 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4290
230
Impetrante: Samuel Chiesa
Paciente: David Pires Silva
Advogado: Wilson Tavares de Lima (OAB: 8290/MS)
Advogado: Samuel Chiesa (OAB: 15608/MS)
Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara de Execução Penal do Interior da Comarca de Campo Grande
Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar
pretendido. Solicite-se, informações à autoridade coatora. Após, vistas à PGJ. Intimem-se. Cumpra-se.
Habeas Corpus Criminal nº 1407917-17.2019.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 5º Vara Criminal
Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Paciente: Maycon Anselmo Nazare dos Santos da Silva
DPGE - 1ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110/DP)
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande
Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefere-se a liminar
pleiteada. Oficie-se à Autoridade apontada como Coatora solicitando as informações de praxe, no prazo legal. Após, com a
juntada aos autos das informações, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Por fim, nova conclusão. Ciência ao
Impetrante.
Habeas Corpus Criminal nº 1407918-02.2019.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Impetrante: Rodrigo Schimidt Casemiro
Paciente: Viviane Sanábria Barbosa
Advogado: Rodrigo Schmidt Casemiro (OAB: 13400/MS)
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande
Interessado: Luis Gustavo Barbosa
Vistos. Trata-se de habeas corpus com pleito liminar impetrado pelo advogado Rodrigo Schmidt Casemiro em favor de
Viviane Sanábria Barbosa, presa em flagrante no dia 14 de dezembro de 2018, pela suposta prática dos delitos previstos
nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, alegando constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da
1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, já que ausentes os requisitos que autorizam a manutenção da custódia
cautelar, requerendo a concessão da ordem em caráter liminar, com ratificação ao final. O pedido é de ser indeferido, pois dos
argumentos e documentos vindos com a inicial não se extrai a necessidade de concessão da tutela de urgência, ao menos sob
a análise perfunctória deste momento, de maneira que o pedido confunde-se com o mérito da impetração, exigindo análise
mais cautelosa, a ser realizada pelo órgão colegiado após prestadas as informações necessárias. A liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que deve ser concedida quando se verifica a presença de qualquer constrangimento ilegal, como
ausência dos requisitos legais necessários à prolação do decreto de prisão, ou a permanência no cárcere por tempo superior ao
razoável antes da formação da culpa, bem como outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, cuja constatação
seja verificada através de análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova. Assim, solicite-se
à autoridade apontada como coatora as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Após juntadas as informações,
colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e, por fim, retornem para emissão do voto. Campo Grande, 28 de junho de
2019. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator
Agravo de Instrumento nº 1407920-69.2019.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Agravante: Anna Julia de Freitas Mendonça Nazaré
Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS)
Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS)
Agravado: Diretor(a) do Colégio Impacto Centro de Ensino Ltda
Assim sendo, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento e, defiro o pedido de antecipação
de tutela recursal para determinar que a instituição de ensino agravada emita o certificado de conclusão do ensino médio,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Comunique-se ao MM Juiz(a) a quo, bem como solicite-se informações acerca da causa e sobre o cumprimento do art. 1.018
do CPC. Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma prevista no inciso II do
art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil. Após, dê-se vista dos autos ao representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Agravo de Instrumento nº 1407922-39.2019.8.12.0000
Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Agravante: Diego do Amaral Oliveira
Advogado: Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB: 18165/MS)
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Diante do exposto, recebo o recurso em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, até a análise final do órgão colegiado.
Comunique-se, com urgência, ao juiz condutor do feito o teor desta decisão, bem como para que adote as providências cabíveis
na espécie. Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso, conforme disciplina o art.
1.019, II, do CPC. P.I.C.-se. Campo Grande, 28 de junho de 2019 Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator
Habeas Corpus Criminal nº 1407923-24.2019.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Relator(a): Des. Emerson Cafure
Impetrante: A. L.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.