Publicação: quinta-feira, 12 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4065
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Processo 0812897-24.2017.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Classificação e/ou Preterição
Imptte: Rodenir da Silva Leite - Imptdo: Prefeito Municipal de Campo Grande - Secretária Municipal de Gestão de Campo
Grande - MS - Secretária Municipal de Educação de Campo Grande - LitisPas: Município de Campo Grande
ADV: ALTAIR PEREIRA DE SOUZA (OAB 4872/MS)
ADV: ANA ALICE LICHT THIRY PAIVA (OAB 13011/MS)
ADV: CARLOS AUGUSTO THIRY (OAB 3509/MS)
Despacho de f.1088: Ciente dos ofícios de fls. 1046/1063 e 1064/1081.Cumpra-se a sentença de fls. 1029/1035.Int.
Processo 0813223-47.2018.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Imptte: Helder Lugnani - Imptdo: Delegado da Quinta Delegacia de Polícia de Campo Grande/MS - 5DP-CG
ADV: RODRIGO BATISTA MEDEIROS (OAB 14493/MS)
ADV: MARLON RICARDO LIMA CHAVES (OAB 13370/MS)
ADV: ANDERSON KIM FRANCO NASCIMENTO (OAB 21120/MS)
Despacho de f. 193: Vistos, Face aos documentos de fls. 180-191, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Cumpra-se na
forma determinada na parte final da decisão de fls. 171-174.
Processo 0835234-07.2017.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Liminar
Imptte: Central Distribuidora de Produtos Agropecuários Ltda-me - Imptdo: Diretor-Presidente da Agência Estadual de
Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO - LitisPas: IAGRO - Agência Estaudal de Defesa Sanitária Animal e Vegetal
ADV: CÍCERA RAQUEL ARAÚJO PANIAGO (OAB 17125/MS)
ADV: GUSTAWO ADOLPHO DE LIMA TOLETINO (OAB 7919B/MS)
ADV: GUSTAWO ADOLPHO DE LIMA TOLENTINO (OAB 7919B/MS)
ADV: RODRIGO SILVA PANIAGO (OAB 19710/MS)
‘’...Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança para determinar que o impetrado promova a renovação da
licença sanitária anual da impetrante independentemente da contratação ou declaração de médico veterinário responsável
técnico pelo estabelecimento e, também, para se abster de praticar qualquer ato de lavratura de autos de infração e demais
penalidades no estabelecimento da impetrante em relação à referida licença sanitária. Sem condenação em honorários
advocatícios. Sem custas, por isenção legal. Encaminhe-se cópia, por ofício e sob registro postal, à autoridade coatora (art.
13 da Lei 12.016/2009). Certificado o decurso de prazo para apelação, remetam-se os autos ao E. TJMS para o reexame da
sentença (art. 14, § 1º, da Lei 12016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.’’
Processo 0838825-74.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido
Autor: Emporium Arrecifes LTDA - EPP - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: PUERTES E AVILA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (OAB 76515/MS)
ADV: ADRIANA PEREIRA CAXIAS PUERTES (OAB 8231/MS)
Despacho de f.460: Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Conforme decisão de f. 383/384 este juízo é incompetente para
processar e julgar esta ação. Cumpra-se mencionada decisão remetendo-se estes autos imediatamente Juizado Especial da
Fazenda Pública. Int.
Processo 0841428-23.2017.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Imptte: Jomair Messias de Souza - Imptdo: Diretor do Departamento de Trânsito do Estado do Mato Grosso do Sul - Unidade
Campo Grande
ADV: DANTE RAFAEL BACCILI (OAB 217145SP)
‘’...Pelo exposto, ante a ausência de direito liquido e certo, denego a segurança pretendida neste mandado de segurança
impetrado por Jomair Messias de Souza. Custas, em havendo, pelo impetrante, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Sem
honorários (Sumulas 105 STJ e 512 do STF). Encaminhe-se cópia, por ofício e sob registro postal, à autoridade coatora (art. 13
da Lei 12.016/2009). Dê-se ciência ao MPE. Sem reexame da sentença, ante a ausência de requisito previsto no art. 14, § 1º,
da Lei 12016/2009. Oportunamente, observadas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.’’
Processo 0841548-66.2017.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Recebimento de bolsa de estudos
Imptte: Marly Lohr de Oliveira - Imptdo: Diretor-presidente da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul LitisPas: Fundação de desporte e lazer de MS- FUNDESPORTE
ADV: ELOI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 7395/MS)
ADV: ANA CAROLINA OVÍDIO DE OLIVEIRA (OAB 20582/MS)
‘’...Ante o exposto, diante da ausência de direito liquido e certo, denego a segurança pretendida neste mandado de segurança
impetrado por Marly Lhor de Oliveira. Custas, em havendo, pela impetrante, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Sem
honorários advocatícios (Súmulas 105 STJ e 512 do STF). Encaminhe-se cópia, por ofício e sob registro postal, à autoridade
coatora (art. 13 da Lei 12.016/2009). Dê-se ciência ao MPE. Sem reexame da sentença, ante a ausência de requisito previsto
no art. 14, §1º da Lei 12.016/2009. Oportunamente, observadas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.’’
Processo 0841714-98.2017.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou
Pensão
Imptte: Paulo Roberto Nunes - Imptdo: Comandante Geral da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul - Pmms - Diretor
Presidente da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev - LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: KLENNYA PEREIRA DENIS (OAB 15121B/MS)
‘’...Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte do Diretor-Presidente da AGEPREV e declaro extinto os
autos tão somente em relação a este, por outro lado, em relação ao Comandante Geral da PMMS, concedo a segurança para
o fim de determinar que a remuneração do impetrante seja paga em valor correspondente ao subsídio previsto para nível VII,
conforme arts. 25 e 26 e do Anexo I, da LC 127 de 2008, com a redação dada pela LC 218/2016 com a devida anotação de
progressão funcional a contar desde a entrada em vigor da Lei Complementar 218/2016, ressaltando-se que em caso de valores
pretéritos estes deverão ser cobrados pela via própria uma vez que o “mandado de segurança não é substitutivo da ação de
cobrança” nos termos da súmula 269 do STF. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF). Sem custas por isenção legal. Encaminhe-se cópia, por ofício e sob registro postal, à autoridade coatora (art. 13 da Lei
12.016/2009). Certificado o decurso de prazo para apelação, remetam-se os autos ao E. TJMS para o reexame da sentença (art.
14, § 1º, da Lei 12016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.’’
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.