Publicação: quinta-feira, 12 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4065
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXPEDIENTE DE CARTÓRIO
COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO WAGNER MANSUR SAAD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILESTINA VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0132/2018
Processo 0800482-72.2018.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Descontos Indevidos
Imptte: Napoleao Rodrigues Junior - Imptdo: Diretor Presidente da Agência de Previdência do Estado de Mato Grosso do
Sul - AGEPREV - LitisPas: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev
ADV: MARÍLIA ROSSI RODRIGUES (OAB 20933/MS)
‘’...Pelo exposto, ante a ausência de direito líquido e certo, denego a segurança pretendida neste mandado de segurança
impetrado por Napoleão Rodrigues Júnior. Custas, em havendo, pelo impetrante, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Sem
honorários (Súmulas 105 STJ e 512 do STF). Encaminhe-se cópia, por ofício e sob registro postal, à autoridade coatora (art. 13
da Lei 12.016/2009). Dê-se ciência ao MPE. Sem reexame da sentença, ante a ausência de requisito previsto no art. 14, § 1º,
da Lei 12016/2009. Oportunamente, observadas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.’’
Processo 0802301-44.2018.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Imptte: Jussara da Silva Ribeiro - Imptdo: Secretária Municipal de Gestão do Município de Campo Grande - MS
ADV: RONALDO DE SOUZA FRANCO (OAB 11637/MS)
‘’...Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para anular o ato da administração que negou a posse da impetrante,
reconhecendo que esta possui os requisitos de escolaridade necessários para o exercício do cargo de professora dos anos
iniciais e determinar a posse imediata da impetrante para o cargo a qual foi aprovada se por outros motivos não estiver impedida.
Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas, por isenção legal. Encaminhe-se cópia, por ofício e sob registro
postal, à autoridade coatora (art. 13 da Lei 12.016/2009). Certificado o decurso de prazo para apelação, remetam-se os autos ao
E. TJMS para o reexame da sentença (art. 14, § 1º, da Lei 12016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.’’
Processo 0802840-10.2018.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Irredutibilidade de Vencimentos
Imptte: Neusa Miranda e Silva - Imptdo: Diretor Geral da AGEPREV - Agência Estadual de Previdência Social de Mato
Grosso do Sul - LitisPas: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - AGEPREV
ADV: ANDRÉ LUIZ MALUF DE ARAUJO (OAB 5133/MS)
‘’...Pelo exposto, ante a ausência de direito líquido e certo, denego a segurança pretendida neste mandado de segurança
impetrado por Neusa Miranda e Silva. Custas, em havendo, pela impetrante, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Sem
honorários (Súmulas 105 STJ e 512 do STF). Encaminhe-se cópia, por ofício e sob registro postal, à autoridade coatora (art. 13
da Lei 12.016/2009). Dê-se ciência ao MPE. Sem reexame da sentença, ante a ausência de requisito previsto no art. 14, § 1º,
da Lei 12016/2009. Oportunamente, observadas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.’’
Processo 0807046-67.2018.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Suspensão
Imptte: Cleberson Campos Siqueira - Imptdo: Diretor - Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do
Sul - DETRAN/MS - LitisPas: Departamento Estadual de Transito do Estado de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS
ADV: ÉLITON APARECIDO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 8720/MS)
ADV: ÉRIKA SALOMÃO DE OLIVEIRA (OAB 22728/MS)
ADV: GUSTAVO PEIXOTO MACHADO (OAB 7319/MS)
‘’...Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para declarar a ilegalidade da Portaria “P” DETRAN nº 104 de 23 de
fevereiro de 2018 assegurando ao impetrante o direito de ser notificado formalmente da decisão e aberto prazo razoável para
apresentação de recurso e análise motivada deste. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF). Sem custas, por isenção legal. Encaminhe-se cópia, por ofício e sob registro postal, à autoridade coatora (art. 13 da Lei
12.016/2009). Certificado o decurso de prazo para apelação, remetam-se os autos ao E. TJMS para o reexame da sentença (art.
14, § 1º, da Lei 12016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.’’
Processo 0808692-49.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Erro Médico
Autora: Rayane Nogueira dos Santos
ADV: WESLLEY ANTERO ANGELO (OAB 14221/MS)
Ficam as partes intimadas acerca do despacho de f. 184: “Antes de imprimir prosseguimento ao feito à fase de saneador,
entendo por bem, a fim de evitar tumulto processual, aguardar o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo requerido
às fls. 164. Em consulta ao sistema e-SAJ verifiquei que o respectivo recurso encontra-se conclusos ao Relator. Assim, aguardese a comunicação do julgamento definitivo e após voltem conclusos.”
Processo 0812733-59.2017.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Classificação e/ou Preterição
Imptte: Edneia dos Santos Sarmento - Imptdo: Prefeito Municipal de Campo Grande - Secretária Municipal de Gestão de
Campo Grande - MS - Secretária Municipal de Educação - Município de Campo Grande
ADV: ANA ALICE LICHT THIRY PAIVA (OAB 13011/MS)
ADV: CARLOS AUGUSTO THIRY (OAB 3509/MS)
‘1...Pleiteia a impetrante às fls. 1090 a extinção do presente feito em razão de não mais possuir interesse no prosseguimento.
Consoante entendimento consolidado do STF (RE 669367) “a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de
quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão
de mérito, ainda que favorável ao autor da ação”.Assim sendo, homologo o pedido de desistência de fls. 1090. Sem custas. Sem
honorários nos termos da Súmula 421 do STJ. Dê ciência ao impetrado. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de estilo.
P.R.I.’’
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.