10 – terça-feira, 02 de Março de 2021 Diário do Executivo
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF I - Divinópolis
SRF-1/ DIVINÓPOLIS
AF/ 3º NÍVEL/ OLIVEIRA
INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/08, e com a finalidade de procedermos à cobrança administrativa prevista na Resolução – SEF/MG nº.5.209 de 17 /12/2018 fica o
Sujeito Passivo e coobrigada abaixo relacionados intimados a promover, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta publicação o pagamento
ou o reparcelamento dos créditos tributários constituído mediante o
PTA a seguir relacionado, nos termos da legislação vigente. Informamos que pelo descumprimento à presente intimação, o respectivo PTA
será à Advocacia Regional do Estado, para inscrição em dívida ativa e
execução judicial.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Alameda Dr. Cícero de Castro Filho, n°1.100. Santa
Maria. CEP: 35540-000. Oliveira/MG.
PTAs Nº: 05.000285301-37 de 25/10/2017.
Parcelamento: 12.063876500-40 desistente em 01/03/2018.
Sujeito Passivo: Rápido Fundidos Eireli-EPP. IE: 001655546.00-91.
Endereço: Rodovia BR 494, Km98, S/N. Bairro: Distrito Industrial
Eduardo Abdo.
Oliveira, 01 de março de 2021.
Helena Aparecida Ferreira Noronha - Masp 337.789-2.
Chefe da AF/3º Nível –Oliveira.
01 1451729 - 1
SRF II - Varginha
SRF/II/VARGINHA - AF/2ºNÍVEL/TRÊS CORAÇÕES
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente ficam o sujeito passivo e o coobrigado intimados a promoverem, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do crédito
tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda pública Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser
obtidos nesta repartição fazendária, localizada na Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 154, Centro - CEP 37410-137, Três Corações/MG, através de agendamento pelo e-mail aftrescoracoes@fazenda.mg.gov.br ou
telefone 35–3231-2764.
PTA nº: 01.001890026-52
Sujeito Passivo: Nayara Alice de Oliveira 09741074689
IE: 002.409444.00-54 – CNPJ: 20.812571/0001-38
End.: R. Evaristo da Veiga, 752 – centro - CEP 37.400.000 – Campanha/
MG
Coobrigado: Nayara Alice de Oliveira
CPF: 097.410.746-89
End.: R. Adolpho Pinto de Almeida, 47 – Bº Xororó – CEP 37.400-00
– Campanha/MG
Três Corações, 01 de março de 2021.
Anderson Ricardo de Carvalho - Chefe da AF/2º Nível/Três Corações
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 2º NÍVEL EXTREMA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA lavrado pela DF/2º Nível/
Extrema a seguir relacionado, nos termos da legislação vigente, sob
pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância
em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e
execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG
favorável à Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Rua Melo Viana,
08 – 2º Andar – Centro – Extrema- MG, CEP 37.640-000.
Intimação do PTA: 01.001693754-11.
Coobrigado: BB BOX COMÉRCIO DE ARTIGOS INFANTIS S.A.,
CNPJ 06.046.987/0001-61.
Alameda Araguaia, 2104, Conj. 61 e 62, Bairro Alphaville Industrial,
Barueri/SP - CEP 06.455-000.
Extrema, 1º de março de 2021.
Maria Cristina Inácio - Masp – 262.946-7.
Chefe da AF/2º Nível /Extrema
SRF II VARGINHA - AF/2º NÍVEL/POÇOS DE CALDAS
INTIMAÇÃO
Comunicamos ao sujeito passivo que a peça fiscal abaixo foi reformulada pela Delegacia Fiscal/2º Nível/Poços de Caldas. Necessitando de
maiores informações ou mesmo vista aos autos, favor dirigir-se à repartição fazendária em referência localizada na Rua Assis Figueiredo, 639
- Centro, Poços de Caldas MG. CEP: 37.701-704.
PTA 01.001779727-41
Sujeito Passivo: BEATRIZ CHRISTINA ALVES DOS SANTOS –
CPF 184.037.516-72 - Endereço: Rua Assis, 668, apt 02 - Bairro Centro - Poços de Caldas - MG - CEP 37701-000
Poços de Caldas, 1 de Março de 2021.
Paulo Henrique de Souza
Chefe da AF/2º Nível/ Poços de Caldas - Masp 309.074-3
01 1451731 - 1
Secretaria de
Estado de Justiça e
Segurança Pública
Secretário: Rogério Greco
Expediente
RESOLUÇÃO SEJUSP Nº65, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre a regulamentação da concessão de cautela de arma de
fogo de propriedade do Estado de Minas Gerais, no âmbito do Departamento Penitenciário de Minas Gerais - DEPEN-MG, pelos servidores
da carreira de Agentes de Segurança Penitenciários/PoliciaisPenaise dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SEJUSP, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso III, §1°, do art. 93, da Constituição Estadual, a Lei n° 23.304, de 30 de maio de 2019, e oDecreto n°
47.795, de 19 de dezembro de 2019
RESOLVE:
Art. 1º - Fica regulamentada a cautela de arma de fogo de propriedade
do Estado de Minas Gerais, no âmbito do DEPEN-MG, a qualsomente
será fornecida aos servidores da carreira de Agentes de Segurança Penitenciários/Policiais Penais, desde que possuam porte de arma nos termos da Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003.
Parágrafo único - A cautela de arma de fogo institucional, de caráter
pessoal e intransferível, será concedida por meio das modalidades estabelecidas nesta Resolução, atendidos os requisitos para a concessão,
bem como a disponibilidade do material.
CAPÍTULO I
Das modalidades de cautelas de armas de fogo institucional
Art. 2º - São tipos de cautela de arma de fogo regulamentadas por esta
Resolução:
I - cautela individual fixa de arma de fogo institucional, concedida
aos servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciário/Policial Penal, por tempo indeterminado, para o exercício de suas atividades laborais, bem como fora de serviço, nos termos da legislação
vigente e observados os requisitos de revogação previstos no art. 15
desta Resolução;
II – cautela de urgência de arma de fogo institucional, concedida
mediante a comprovação de grave ameaça ou de risco à integridade
física do Agente de Segurança Penitenciário/Policial Penal e observados os seguintes requisitos:
a) o prazo da cautela de urgência de arma de fogo institucional não
ultrapassará 90 (noventa) dias corridos. Cessado o prazo e não sendo
concedida a cautela fixa, o material acautelado deverá ser devolvido
pelo servidor à unidade de onde foi retirado;
b) a arma de fogo concedida na modalidade de urgência será, preferencialmente, da carga da unidade de exercício do servidor, ou de outra
Unidade Prisional da Região Integrada de Segurança Pública - RISP
indicada pelo Diretor Regional, observada a logística para não defasar
o quadro de armamento da Unidade Prisional;
c) será concedida aos Agentes de Segurança Penitenciários/Policial
Penal que laboram em estabelecimentos desprovidos de intendência,
os quais tenham sido designados para realizar diligências externas que
necessitem do uso de arma de fogo;
d) a cautela de urgência de arma de fogo institucional será concedida
mediante apresentação obrigatória de Ordem de Serviço-OS, em que
conste o caráter da atividade, a data expressa do início e do término,
expedida pela chefia imediata e expressamente aprovada pelas Autoridades Competentes, sendo que o prazo da cautelaque não poderá exceder a 90 (noventa) dias corridos, ficando adstrito ao período previsto na
respectiva ordem de serviço (OS Anexo I – SSEG).
e) o local de retirada da arma de fogo e das munições será indicado
pelo Superintendente de Segurança Prisional ou por pessoa por ele
designada.
III – Cautela de Intendênciadestinada ao Agente de Segurança Penitenciário/Policial Penal que não possui cautela fixa de arma de fogo
institucional, e que esteja laborando em posto que exija o emprego de
arma de fogo. Ocontrole e a fiscalização dos materiais acautelados na
intendência das Unidades Prisionais serão exercidos pelos intendentes,
nos termos do Regulamento e Normas de Procedimentos do Sistema
Prisional – ReNP.
CAPÍTULO II
Dos requisitos para acautelamento individual
de arma de fogo institucional
Art. 3º - O interessado às cautelas fixa e de urgência de arma de fogo
institucional deverá solicitá-las por meio do modelo disponibilizado no
Sistema Eletrônico de Informações - SEI, acompanhadas dos seguintes documentos:
I - identidade funcional com autorização para porte de arma;II - certidões criminais expedidas pela Justiça Comum e Juizado Especial Criminal do Estado de Minas Gerais, Justiça Federal e Polícias Civil e
Federal, não superiores a 90 dias;III - foto 3x4;IV - comprovante de
residência atualizado, não superior a 90 dias;V - declaração de propriedade de arma de fogo particular, caso possua;VI - comprovação da
grave ameaça ou do risco à integridade física a que se refere o inciso II
do art. 2º desta Resolução.Parágrafo único - O encaminhamento da solicitação, acompanhada dos referidos anexos, deverá ser providenciada
pela unidade prisional, via processo SEI, momento em que será verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo.
CAPÍTULO III
Da análise da cautela de arma de fogo institucional
Art. 4º - A cautela fixa e de urgência de arma de fogo institucional será
concedida pelo Diretor Geral do Departamento Penitenciário de Minas
Gerais e pelo Superintendente de Segurança Prisional, mediante a análise do pedido, nos termos do art. 3º desta Resolução. §1º - Aprovada
a requisição, observada a logística de segurança, a Superintendência
de Segurança Prisional encaminhará à Central de Suprimentos o processo de cautela de arma de fogo.§2º- ASuperintendência de Segurança
Prisional notificará o servidor sobre o deferimento ou não da cautela,
bem como informará sobre os procedimentos para a retirada do material
disponibilizado.§3º -Anotificação sobre o deferimento do acautelamentoserá realizada após o envio do processo à Central de Suprimentos.§4º
– O Agente de Segurança Penitenciário/Policial Penal que tiver a cautela deferida pelas Autoridades Competentes terá o prazo de 60 dias
corridos para retirar o armamento na Central de Suprimentos, sob pena
de revogação automática da concessão.
CAPÍTULO IV
Do uso da arma de fogo institucional acautelada
Art. 5º - A conservação e manutenção preventiva da arma de fogo será
de responsabilidade do Agente de Segurança Penitenciário/Policial
Penal detentor da cautela.
Art. 6º - Os Agentes de Segurança Penitenciários/Policial Penal detentores da cautela de arma fixa deverão laborar, obrigatoriamente, com o
material acautelado quando escalados em postos armados, observada a
especificidade do armamento e posto de serviço.
Art. 7º - Caso o armamento acautelado esteja inadequado para o uso
laboral, caberá ao Diretor Geral da unidade prisional onde o Agente
de Segurança Penitenciário/Policial Penal estiver em exercício, realizar
a cautela de intendência com disponibilização de arma de porte adequada à atividade.
Art. 8º - Serão disponibilizadas até 03 (três) cargas de munições, de
acordo com o modelo da arma de fogo acautelada e conformea capacidade dos carregadores.
Art. 9º - Ao Agente de Segurança Penitenciário/Policial Penal detentor
de cautela individual de arma de fogo institucional, compete observar
fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma
de fogo.
CAPÍTULO V
Do disparo de arma de fogo
Art. 10- Nas hipóteses em que houver disparo de arma de fogo acautelada de propriedade do Estado, o detentor da cautela, deverá:
I - providenciar o Registro de Evento de Defesa Social – REDS;
II - comunicar o fato formalmente ao Diretor a que estiver
subordinado.
Parágrafo único - ODiretor Geral deverá, ao conhecer do fato, instaurar Investigação Preliminar e comunicar à Superintendência de Segurança Prisional.
Art. 11- O Agente de Segurança Penitenciário/Policial Penal poderá
solicitar a reposição das munições deflagradas à Superintendência de
Segurança Prisional, que fará a análise com base na documentação
apresentada e encaminhará a autorização à Central de Suprimentos.
Art. 12- Caberá o ressarcimento ao erário, pelo Agente de Segurança
Penitenciário/Policial Penal, das munições deflagradas, salvo em caso
de disparo não acidental realizado na execução do serviço, devidamente
comprovado nos autos do devido processo administrativo, sem prejuízo da apuração realizada pelo setor Correcional da SEJUSP, e observado o seguinte:
I - oressarcimento ao erário deverá ser verificadojunto àSuperintendência de Recursos Humanos para desconto em folha, de forma a se instaurar Processo Administrativo de Ressarcimento;
II - emcaso de perda do vínculo com o Estado de Minas Gerais, o pagamento deverá ser realizado por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE, emitido no sítio eletrônico da PRODEMGE, correspondente ao valor atual de mercado das munições;
III - o valor atual de mercado, correspondente às munições deflagradas,
será fornecido pela Diretoria de Material e Patrimônio, mediante consulta formal ao setor.
CAPÍTULO VI
Do extravio, perda, roubo e furto da arma de fogo
institucional, munições e carregadores acautelados
Art. 13- No caso de roubo, furto, perda ou extravio de arma de fogo
institucional, munições e carregadores acautelados nos termos desta
Resolução, exigir-se-á ao Agente de Segurança Penitenciário/Policial
Penal detentor da cautela a realização do devido Registro de Evento
de Defesa Social e a comunicação ao Superintendente de Segurança
Prisional e à Central de Suprimentos, para as providências cabíveis,
restando ao Diretor da Unidade, ao conhecer do fato, instaurar o devido
processo administrativo competente.
§ 1º - Findada a sindicância ou processo administrativo, o detentor da
cautela deverá encaminhar para a Central de Suprimentos, cópia da conclusão do processo de apuração da Unidade Correcional da SEJUSP,
para que sejam tomadas as medidas administrativas cabíveis.
§ 2º - O servidor poderá solicitar a reposição do material extraviado,
perdido, roubado ou furtado à Superintendência de Segurança Prisional, que fará a análise com base na documentação apresentada e encaminhará a autorização à Central de Suprimentos.
§ 3º - Nos casos de roubo a que se refere ocaputdeste artigo, comprovado que o fato se consumou em decorrência de conduta desidiosa ou
negligente de quem possui a cautela da arma de fogo, caberá ao servidor responsável o ressarcimento ao erário dos valores correspondentes
aos materiais acautelados, sem prejuízo da responsabilização civil, criminal e administrativa.
§ 4º - Nos casos de furto, perda ou extravio caberá ao Agente de
Segurança Penitenciário/Policial Penal, o ressarcimento ao erário
dos valores correspondentes aos materiais acautelados, sem prejuízo
Minas Gerais - Caderno 1
da responsabilização civil, criminal e administrativa, observando-se
ainda:I -oressarcimento ao erário deverá ser verificadojunto àSuperintendência de Recursos Humanos para desconto em folha, de forma a se
instaurar Processo Administrativo de Ressarcimento;
II -emcaso de perda do vínculo com o Estado de Minas Gerais, o pagamento deverá ser realizado por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE, emitido no sítio eletrônico da PRODEMGE, correspondente ao valor atual de mercado do material extraviado, perdido,
roubado ou furtado;
III -o valor atual de mercado, correspondente ao material extraviado,
perdido, roubado ou furtado, será fornecido pela Diretoria de Material
e Patrimônio, mediante consulta formal ao setor;
IV-o valor correspondente ao bem extraviado, perdido, roubado ou furtado poderá ser parcelado pelo servidor, nos termos do artigo 270 da Lei
Estadual nº 869/1952, mediante solicitação expressa deste nos autos do
processo administrativo.
CAPÍTULO VII
Da vistoria do armamento institucional acautelado
Art. 14 -A vistoria do material acautelado ocorrerá por amostragem,
conforme deliberação do Departamento Penitenciário de Minas Gerais,
através de notificação formal ao servidor, constando o prazo para apresentação do material acautelado e local da vistoria.
§1º - As vistorias de que trata o artigo anterior serão realizadas pelos
intendentes das Unidades Prisionais onde o Agente de Segurança Penitenciário/Policial Penal esteja em exercício.§2º - Os servidores em
exercício em Unidades que não possuam intendência, poderão ter o
material vistoriado pela Central de Suprimentos ou por Unidade indicada pelo Departamento Penitenciário de Minas Gerais.§3º - OFormulário de Vistoria, ANEXO II, deverá ser preenchido pelo intendente no
ato de vistoria do armamento.§4º - ODiretor da Unidade que realizou a
vistoria deverá encaminhar o formulário devidamente preenchido, via
Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para a Superintendência de
Segurança Prisional e para a Central de Suprimentos.
CAPÍTULO VIII
Da revogação da cautela fixa de arma de fogo institucional
Art. 15- O Agente de Segurança Penitenciário/Policial Penal terá a cautela da arma de fogo revogada nas seguintes hipóteses:I - quando portar arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substância
entorpecente ou ainda fizer uso de substâncias que causem dependência
física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho intelectual
ou motor;II – quando for submetido a tratamento psicológico ou psiquiátrico que indique ser inapropriado o manuseio de arma de fogo, observado o § 2º do art. 1º da Lei 21.068 de 2013;III – nos casos de aposentadoria, exoneração, dispensa ou demissão do cargo efetivo;IV – quando
cessado o motivo da necessidade que ensejou a cautela;V – conforme
necessidade e conveniência da Administração Pública.Parágrafo único
- A revogação da cautela será motivada, sem prejuízo das demais providências a serem adotadas pelas autoridades que a concedeu.
CAPÍTULO IX
Das disposições finais
Art. 16- A documentação a que se refere esta Resolução será tramitada,
unicamente, pelo Sistema Eletrônico de Informações SEI.Art. 17- Os
casos omissos serão submetidos à avaliação e deliberação do Diretor
do Departamento Penitenciário de Minas Gerais.Art. 18- Fica revogada
a Resolução SEDS nº 1515, de 04 de fevereiro de 2014 e demais disposições em contrário.Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2021.
ROGÉRIO GRECO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA
E SEGURANÇA PÚBLICA
01 1451630 - 1
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 66, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.20.537499-4/000, em que foi julgado procedente o
pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, superando os impedimentos temporais do Decreto 44.769, de 2008.
Resolve:
Art. 1 ° - Conceder Promoção por Escolaridade Adicional, na carreira do servidor constante no anexo I desta Resolução, lotado na Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº1.0000.20.537499-4/000.
Art.2 ° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2021.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
MASP
1374896.7
ANEXO I
Promoção por escolaridade na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
CHRISTOFER DE PAIVA PAULA
ASP
I
C
II
B
VIGÊNCIA
21.05.2020
01 1451636 - 1
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 67, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Mandado de Segurança Nº 1.0000.20.551251-0/000, em que foi julgado procedente o
pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, excluindo o requisito temporal do Decreto 44.769, de 2008.
Resolve:
Art. 1 ° - Conceder Promoção por Escolaridade Adicional Judicial, na carreira do servidor constante no anexo I desta Resolução, lotado na Secretaria
de Estado de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao Mandado de Segurança Nº 1.0000.20.551251-0/000.
Art. 2 ° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2021.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
MASP
1372371.3
ANEXO I
Promoção por escolaridade na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
WAGNER MARQUES
ASP
I
C
II
B
VIGÊNCIA
26.03.2020
01 1451639 - 1
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 68, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Mandado de Segurança Nº 1.0000.20.559993-9/000, em que foi julgado procedente
o pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, superando os
impedimentos temporais do Decreto 44.769, de 2008.
Resolve:
Art. 1 ° - Conceder Promoção por Escolaridade Adicional Judicial, na carreira do servidor constante no anexo I desta Resolução, lotado na Secretaria
de Estado de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao Mandado de Segurança Nº 1.0000.20.559993-9/000.
Art. 2 ° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2021.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
MASP
1380125.3
ANEXO I
Promoção por escolaridade na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
LUCIANO VICENTE FERREIRA
ASP
I
C
II
B
VIGÊNCIA
29.07.2020
01 1451642 - 1
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO DE MINAS GERAIS
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE VAGAS
ATOS DO SUPERINTENDENTE
O Superintendente de Gestão de Vagas e Custódias Alternativas, no uso
das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 47.795, de 19 de dezembro de 2019.
Resolve:
I - Autorizar as matrículas dos custodiados abaixo nominados, com seus
respectivos números de INFOPEN, nos estabelecimentos penais subordinados ao Departamento Penitenciário de Minas Gerais:
NÚCLEO DE MOVIMENTAÇÃO PRISIONAL 1:
Ratificar a matrícula no Centro de Remanejamento Provisório de Belo
Horizonte I para a Casa do Albergado de Belo Horizonte I:
Carlos Roberto Santos De Morais - 334830
Marco Antonio Souza Da Silva - 287300
Matheus Augusto Dos Santos - 512306
Wagner Matos Moreira - 931125
Belo Horizonte
Belo Horizonte
Belo Horizonte
Pedro Leopoldo
Ratificar a matrícula no Centro de Remanejamento Provisório de Belo
Horizonte I para o Centro de Remanejamento Provisório de Betim I:
Gustavo H. Ramos De Andrade - 930669
Betim
Ratificar a matrícula no Centro de Remanejamento Provisório de Belo
Horizonte I para a Penitenciária de Carmo do Paranaíba I:
Ernando De Oliveira Junior - 82962
Belo Horizonte
Ratificar a matrícula no Centro de Remanejamento Provisório de Belo
Horizonte I para a Penitenciária de Pará de Minas I - Doutor Pio Soares Canedo:
Leandro Luiz Da Fonseca - 332073
Florestal
Ratificar a matrícula no Centro de Remanejamento Provisório de Belo
Horizonte I para a Penitenciária de Ribeirão das Neves I - José Maria
Alkimin:
Adilson Ferreira Alves - 440684
Agrinaldo Genelhu Costa - 400992
Alan Dos Santos - 650814
Andre Elias Siqueira Santana - 169240
Bruno Pereira Silva Barbosa - 675593
Cleiton Moreira Dos Santos Vitor - 853646
Elvis Barros Alves - 373535
Helbert Jader De Oliveira Lima - 322606
Ivo Samuel Rocha Almeida - 717323
Paulo C. Junior Machado Martins - 387252
Ronaldo Antonio Marques - 484991
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202103020004070110.
Contagem
Belo Horizonte
Sete Lagoas
Contagem
Ribeirão Das Neves
Ibirité
Contagem
Timóteo
Contagem
Barretos/SP
Belo Horizonte