ANO XII - EDIÇÃO Nº 2666 - SEÇÃO I
DECISAO
20 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
Disponibilização: segunda-feira, 14/01/2019
3)Diante do redimensionamento da pena para limite
inferior a 08 (oito) anos e não sendo o condenado
reincidente, viável a alteração de regime inicial
de cumprimento de pena para o semiaberto, nos
termos do art. 33, § 2º, alínea “b” do Código
Penal. 4)Não há que se falar em exclusão da pena
de multa, dado que se trata de sanção prevista no
preceito secundário do tipo penal, a ser aplicada
de forma cumulada com a pena privativa de
liberdade, sendo possível o seu eventual
parcelamento pelo juízo da execução penal, nos
termos do artigo 50 do Código Penal e 169 da Lei
de Execução Penal. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL N°
9338-75.2015.8.09.0024(201590093380), da Comarca
de Caldas Novas, tendo como apelante RAFAELA
FERREIRA DA SILVA e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma da 1ª Câmara
Criminal, na conformidade da ata de julgamento,
por unanimidade de votos e acolhendo em parte o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do
apelo e dar-lhe parcial provimento, para reduzir a
pena-base para o crime de roubo, conforme voto do
Relator. Participaram do julgamento e votaram
com o Relator os Desembargadores Itaney Francisco
Campos e Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão.
Esteve presente à sessão de julgamento o nobre
Procurador de Justiça Doutor Nilo Mendes
Guimarães.
Goiânia, 11 de dezembro de 2018.
Jairo Ferreira Júnior
Juiz Substituto em 2º Grau
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2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
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EMENTA
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DECISAO
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Documento Assinado Digitalmente
Publicação: terça-feira, 15/01/2019
85320-30.2016.8.09.0002(201690853204)
ACREUNA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
ABRAO AMISY NETO
ALLAN PEREIRA VILELA
ADV(S) : 28993/GO -ELCY SANTOS DE MELO
17264/GO -MARCIO DE SOUZA
MINISTERIO PUBLICO
MINISTERIO PUBLICO
ALLAN PEREIRA VILELA
ADV(S) : 28993/GO -ELCY SANTOS DE MELO
17264/GO -MARCIO DE SOUZA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA FEITA
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE DEIXA DE PRATICAR ATO
DE OFÍCIO. (...) APELOS CONHECIDOS. NEGO
PROVIMENTO AO EXERCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO EXERCITADO POR ALLAN
PEREIRA VILELA, PARA REDUZIR-LHE A PENA E, DE
OFÍCIO, ABRANDAR O REGIME PRISIONAL DO SEMIABERTO
PARA O ABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS
ACIMA EXPENDIDOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 85320-30.2016.8.09.0002
(201690853204), acordam os componentes da Quarta
Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
maioria de votos, acolhendo parcialmente o
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