ANO XII - EDIÇÃO Nº 2666 - SEÇÃO I
DECISAO
19 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
Documento Assinado Digitalmente
Disponibilização: segunda-feira, 14/01/2019
Publicação: terça-feira, 15/01/2019
mesmo motivo e orientados para um mesmo resultado,
apenas dividem as tarefas necessárias à
consumação do delito. 3. Diante da novatio legis
in mellius, representada pela promulgação da Lei
nº 13.654/2018, impõe-se a exclusão da majorante
do emprego de arma, sem efeito prático no caso
penal em apreciação, em face da permanência da
majorante do concurso de agentes. 4. Omissa a
sentença, deve ser reconhecido o período de prisão
preventiva para fins de detração, a ser efetivada
pelo juízo da execução penal, nos termos do
artigo 66, III, c, da Lei n.º 7.210/84. 5.
Aplicado o concurso formal entre os delitos de
roubo e corrupção de menores, impõe-se a redução
da pena. 6. Revogado o artigo 396 do Código de
Processo Penal, que previa, no inciso II, a
existência do Rol de Culpados, fica sem efeito a
ordem de lançamento do nome do agente nesse Banco
de Dados. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO O
PRIMEIRO E JULGADO PREJUDICADO O SEGUNDO. DE
OFÍCIO, PELA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL,
REDUZIDA A PENA DEFINITIVA, RECONHECIDO O PERÍODO
DE PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE DETRAÇÃO,
DECLARADA SEM EFEITO A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO
EMPREGO DE ARMA E EXCLUÍDO O COMANDO DE LANÇAMENTO
DO NOME DOS CONDENADOS NO ROL DE CULPADOS.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do apelo e negar-lhe
provimento, de ofício, reduzir a pena, reconhecer
o período de prisão preventiva de Lucas de Paula
Sobrinho para fins de detração, tornando sem
efeito a majorante do emprego de arma, reduzir a
pena de multa e excluir a determinação de inclusão
do nome do apelante no rol de culpados, com
extensão dos efeitos ao corréu Wemerson Alan
Cordeiro Diniz, nos termos do voto do Relator.
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9338-75.2015.8.09.0024(201590093380)
CALDAS NOVAS
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
NILO MENDES GUIMARAES
RAFAELA FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : 36611/GO -JULIENE NEVES DE FREITAS GALVAO
42252/GO -EDUARDO HENRIQUE GOMES DE OLIVE
31534/GO -GLEISON RIBEIRO DOS SANTOS
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE
MENOR. MINORAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DO
AUMENTO DE PENA. CONCURSO FORMAL. EXCLUSÃO DA
MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1) Impõe-se retificar a
dosimetria da pena para o crime de roubo, para
afastar fundamentação inidônea dos motivos
(negativada com base em elementos que integram o
próprio tipo penal. 2)Mantém-se o coeficiente de
aumento de pena (3/8) pelo reconhecimento das
majorantes dos incisos I e II do § 2º do artigo
157 do Código Penal, quando a magistrada, em sua
fundamentação, em dados idôneos e concretos,
extraídos da situação fática, justificou,
satisfatoriamente, a adoção do aludido fator.
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