ANO XI - EDIÇÃO Nº 2648 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 13/12/2018
Publicação: sexta-feira, 14/12/2018
NR.PROCESSO: 5157437.74.2017.8.09.0138
após ser submetido a um cateterismo cardíaco, o qual concluiu que o paciente tem “
circulação coronariana de padrão obstrutivo biarterial”, recebeu prescrição médica para
realização de angioplastia com stent, que é um procedimento realizado para
desobstruir a passagem de sangue para o coração.
O procedimento de angioplastia com stent faz parte da cobertura mínima que
os planos de saúde são obrigados a ofertar, conforme tabela disponibilizada pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no site , pelo que não podia ser
negado pelo réu/apelado o custeio deste exame.
Como se vê, a recusa pelo réu/apelado de cobertura financeira do
procedimento de angioplastia com stent é indevida.
Além disso, em momento algum se desincumbiu o réu/apelado de apresentar
justificativa para a negativa da cobertura.
Destarte, no caso concreto, a recusa indevida e sem justificativa do
réu/apelado à cobertura pleiteada pelo autor/apelante é causa de danos morais.
A propósito, confira a jurisprudência sufragada no âmbito do colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte Estadual de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO CONSISTENTE EM SESSÕES DE
FONOAUDIOLOGIA PARA RECUPERAR A CAPACIDADE DE MASTIGAÇÃO E
DEGLUTIÇÃO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA.
OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o
entendimento de que "conquanto geralmente nos contratos o mero
inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a
jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos
danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal
fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do
segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em
condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp
735.168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
11/03/2008, DJe 26/03/2008). (…) 6. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no
REsp 1719756/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. ARTROPLASTIA DE
QUADRIL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INDICAÇÃO. COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CABIMENTO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, §
4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 2. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde,
em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, incluindo-se o custeio
dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do procedimento
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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