ANO XI - EDIÇÃO Nº 2612 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 18/10/2018
Publicação: sexta-feira, 19/10/2018
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA
C OM R E V IS IO NAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . T U T EL A
ANTECIPADA. DEPÓSITO INCIDENTAL NO VALOR OFERTADO PELO
DEVEDOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. IMPOSSIBILIDADE. Se o
depósito incidental, formulado a título de antecipação de tutela, foi ofertado
com valor visivelmente ínfimo em relação, até mesmo, aos encargos
defendidos na peça de origem, outro caminho não há, senão o indeferimento
de tal pleito, ante a manifesta ausência de verossimilhança dos fatos
alegados, requisito capital para a antecipação dos efeitos da tutela
encarecida. II - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PERMISSIBILIDADE. O mero ajuizamento de
ação revisional de contrato pelo devedor não o torna automaticamente imune
à inscrição de seu nome em cadastros negativos de crédito. Desse modo,
não constitui ilegalidade, nem configura ato abusivo, o lançamento do seu
nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres),
máxime quando positivado o inadimplemento da mesmo - que se configura
quando o consumidor deixa de cumprir a obrigação principal, não obstante,
haver discussão acerca do quantum debeatur. III - MANUTENÇÃO DO
DEVEDOR NA POSSE DO BEM. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
INADMISSIBILIDADE. A revisão do contrato, por si-só, não autoriza a
manutenção de posse do financiado sob o bem alienado, sendo necessário o
adimplemento - nos termos já sinalados -, do valor principal tomado parcelado
com os acréscimos referidos. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJGO,
AGRAVO DE INSTRUMENTO 72364-27.2012.8.09.0000, Rel. DES. JOAO
WALDECK FELIX DE SOUSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 08/05/2012,
DJe 1068 de 23/05/2012) “
NR.PROCESSO: 5375868.67.2018.8.09.0000
33.2010.8.09.0000, Rel. DR(A). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A
CAMARA CIVEL, julgado em 14/09/2010, DJe 676 de 06/10/2010)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA DE
DIREITO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. DANO
MORAL. INEXISTÊNCIA.LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DESCONFIGURAÇÃO. IComprovado o inadimplemento do devedor, a sua inscrição nos órgãos de
proteção ao crédito é medida que se impõe, por encontrar amparo no art. 43
do Código de Defesa do Consumidor. II- A anotação nos cadastros da
SERASA é operação de rotina, onde o credor atua no exercício regular de um
direito. Assim, ausente os requisitos essenciais caracterizadores de ato ilícito,
este não se materializa, sendo indevida a indenização por danos morais. III A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure
litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de
induzir o órgão jurisdicional em erro; a representação diversa da realidade de
uma e de outra parte, por si só, não configuram litigância de má-fé, a qual,
destaca-se, necessita ser efetivamente demonstrada.” (TJGO, APELACAO
CIVEL 368982-22.2009.8.09.0011, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA,
1A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2011, DJe 834 de 07/07/2011)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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