ANO XI - EDIÇÃO Nº 2446 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 09/02/2018
Publicação: quarta-feira, 14/02/2018
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA, COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGO DE LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL E PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA. ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PARTE VARIÁVEL DA
REMUNERAÇÃO. SOBRE O TOTAL INCIDE OS ADICIONAIS
PREVISTOS NO DECRETO Nº 28/2006. DIREITO AO RECEBIMENTO
DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO
10, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.711/2003 RECONHECIDA.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE. CONDENAÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. REFORMA EX OFFICIO. CONFORME RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947. I – Uma vez comprovado ser devida a
gratificação por produtividade, de forma variável, o parâmetro utilizado
como base de cálculo para a incidência das vantagens pessoais deve ser
o salário base, mais referida gratificação. Contudo, de acordo com o
Decreto nº 28/2006 que regulamentou a Lei nº 5.037/2005 que instituiu
referida gratificação, ela repercutirá tão somente nas férias, 13º salário,
remuneração dos dias de afastamento para tratamento de saúde, licença
à gestante, à adotante, à paternidade e licença por acidente em serviço.
II - A declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 10
da Lei Complementar do Município de Rio Verde nº 4.711/2003, em
decorrência da violação expressa aos artigos 7º, incisos IX e XVI, e 39, §
3º, ambos da Carta Magna, garantiu aos servidores públicos municipais
rio-verdenses, ocupantes do cargo de fiscal de posturas, o direito ao
recebimento de adicional noturno. Apesar da referida normativa se referir
também às horas extras, a percepção pelo labor extraordinário já estava
garantido pela própria Lei Complementar, apesar de desrespeitada. III Constatado que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova
quanto à existência de fato constitutivo do direito pretendido, com relação
ao adicional noturno, nos moldes do artigo 333, inciso I, do revogado
Código de Ritos, não cabe o pagamento do referido adicional. IV - Sobre
o montante devido pela Fazenda Pública, serão aplicados o índice de
correção monetária, devendo incidir, uma única vez, o referente à
caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, a partir de
25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Quanto aos juros de mora, incidirão uma única vez, a taxa de juros
NR.PROCESSO: 0335854.79.2013.8.09.0137
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0335854.79.2013.8.09.0137
COMARCA DE RIO VERDE
APELANTES
:
KLEBSTON RODRIGUES DA SILVA E OUTROS
APELADO
:
MUNICÍPIO DE RIO VERDE
RELATOR
:
Dr. MARCUS DA COSTA FERREIRA – EM SUBSTITUIÇÃO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por MARCUS DA COSTA FERREIRA
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