ANO X - EDIÇÃO Nº 2248 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 10/04/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 11/04/2017
APELANTE :
APELADO :
RELATOR :
CÂMARA :
LUCIENE OLIVEIRA SILVA
BANCO BRADESCO S/A
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
3ª CÍVEL
NR.PROCESSO: 0065730.44.2014.8.09.0097
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065730.44.2014.8.09.0097 JUSSARA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA INDENIZAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE CHEQUE INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM
ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. A PARTIR DO EVENTO
DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º DO NCPC.
MAJORAÇÃO.
1. Vislumbrando-se que o quantum indenizatório foi arbitrado segundo os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado em
relação ao dano sofrido e às demais particularidades do caso em análise,
deve ser mantido tal como fixado (R$ 5.000,00), uma vez que apenas em
hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da
indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência do STJ
permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
2. Tratando-se de responsabilidade extracontratual os juros de mora incidirão
a partir do evento danoso, consoante orientação disposta no enunciado da
súmula nº 54 do STJ.
3. Quando a verba honorária não for arbitrada segundo os parâmetros legais
que devem nortear sua fixação, há falar em alteração da sentença nesse
ponto, a fim de prestigiar o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85 do NCPC.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada
em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ITAMAR DE LIMA
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