ANO X - EDIÇÃO Nº 2248 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 10/04/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 11/04/2017
NR.PROCESSO: 0065730.44.2014.8.09.0097
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS DE
MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. I - O protesto de cheque após a perda de sua condição de
título executivo, como no caso dos autos, é medida reprovada pela
jurisprudência do STJ e corroborada pelos tribunais pátrios, configurando o
dano moral indenizável. II - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado
a título de dano moral leva em conta as peculiaridades do caso concreto,
não se presta ao enriquecimento sem causa, inserindo-se no âmbito da
razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir o papel pedagógico de
desestimular a reiteração da ilicitude. III - Em se tratando de dano moral
extracontratual, como no caso dos autos, a correção monetária tem
incidência a partir do arbitramento e os juros moratórios devem ser
calculados desde o evento danos, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
IV - Reconhecendo-se o dano moral pleiteado pela apelante, impõe-se a
inversão da sucumbência em desfavor da apelada, que deverá arcar com as
custas e honorários arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art.
20, § 3º CPC/73, correspondente ao art. 85, § 2º, NCPC). APELO
CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA5. (destaquei)
(…) IX - Danos morais. Correção monetária e juros moratórios. Quanto à
incidência de juros de mora e correção monetária, em que pese o
magistrado singular tenha se silenciado a respeito, por ser questão de
ordem pública, anoto que a correção monetária do valor da indenização do
dano moral deve incidir desde a data do arbitramento (data da sentença). Já
os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a data da
compensação do primeiro cheque com assinatura grosseira. Agravo
Regimental conhecido e desprovido6.
A apelante, no que tange ao inconformismo relativo ao percentual arbitrado
a título de honorários advocatícios (10% do valor da condenação), por entender ser referida
quantia ínfima em relação ao trabalho desempenhado pelo patrono, postula pela sua majoração.
Com efeito, o juiz deve valer-se da moderação ao decidir sobre os
honorários, em conformidade com a norma do art. 85, do NCPC, observando-se o zelo
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo
despendido na sua execução.
Assim, entendo por bem aumentar a verba para 20% do valor da
condenação, uma vez que a quantia de R$ 500,00 (10%) não atende os requisitos legais.
De tudo somado, constato que a sentença está a merecer parcial reparo.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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