ANO X - EDIÇÃO Nº 2242 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 31/03/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/04/2017
NR.PROCESSO: 5277526.89.2016.8.09.0000
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA
DA PARTE. ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A
presunção de insuficiência de recursos da Lei 1.060/50 não é absoluta,
podendo o magistrado, diante dos elementos informativos dos autos,
exigir comprovação da parte de ser necessitada do benefício da
assistência judiciária gratuita. Precedentes. (...) 3. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento.” (EDcl no Ag nº 1372365/MG, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/03/2012, DJe 23/03/2012).
Com efeito, a simples declaração é insuficiente para tal desiderato.
Desse modo, como no caso em apreço foi oportunizado à parte agravante
a juntada de documentos com o fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira, de acordo
com a jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, sendo que aquela se quedou
inerte, a sua negativa é medida que se impõe.
Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão da Gratuidade da
Justiça, por não estar demonstrado nos autos a insuficiência de recursos para o pagamento das
despesas processuais. Consequentemente, determino o pagamento das custas inerentes ao
presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento deste, de acordo
com o disposto no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após, volvam-me conclusos.
Goiânia, 13 de fevereiro de 2017.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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