ANO X - EDIÇÃO Nº 2242 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 31/03/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/04/2017
A peça recursal apresentou-se acompanhada dos documentos de fls.
12/33.
Pela decisão de fls. 37/39, ante a ausência de elementos nos autos que
comprovem a real necessidade do autor/agravante ao benefício da gratuidade de justiça, foi
determinada a emenda da inicial, no que tange à comprovação da miserabilidade jurídica
alegada, mediante a apresentação do contrato entabulado entre ela e o agravado, bem como das
Declarações Anuais de Imposto de Renda – da época da aquisição do veículo e dos últimos dois
anos -, contas bancárias e seus respectivos extratos, além de outros que possam aferir com
certeza sua incapacidade financeira, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento da
inicial, nos termos do art. 321 do NCPC.
NR.PROCESSO: 5277526.89.2016.8.09.0000
concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de obstar a decisão agravada, bem como o
provimento ulterior do mesmo, para que aquela seja reformada.
Apesar de devidamente intimado, o agravante quedou-se inerte
(fls.40/41), vindo os autos conclusos.
Éo relatório. Decido.
No que se refere ao pedido de deferimento dos benefícios da assistência
judiciária, ressalto que a norma constante do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da
República, e do então artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, asseguram a gratuidade da justiça aos
necessitados, cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas e os honorários
advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Após inúmeros casos apreciados, o Superior Tribunal de Justiça firmou
compreensão no sentido que adiante reproduzo:
“O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do
processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação
do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver
dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinarlhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as
condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes do STJ.” (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 967.916/SP, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 20/10/2008) (original sem grifos).
A par do julgado supra transcrito é fácil concluir que o Sodalício Superior
em matéria infraconstitucional adotou uma linha intermediária, temperada ou matizada,
conciliando a legislação correlata ao texto constitucional: conquanto seja suficiente a mera
alegação da carência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita (artigo 4º,
caput, da Lei nº 1.060/50), é dado ao Estado-juiz determinar a sua prova no ensejo em que
dúvidas acerca daquela miserabilidade surgirem após o exame do caso concreto (artigo 5º, inciso
LXXIV, da CR/88).
Ilustro:
“CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA LIDE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECURSO
ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MAGISTRADO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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