ANO X - EDIÇÃO Nº 2226 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 09/03/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 10/03/2017
Devidamente citado o réu apresentou defesa (movimentação 03 – arquivo
13). Impugnação é vista na movimentação 03 – arquivo 19.
Concitados a manifestarem interesse na produção de provas
(movimentação 03 – arquivo 21), o réu pleiteou pelo depoimento pessoal e a oitiva de
testemunhas (movimentação 03 – arquivo 25), enquanto a autora requereu o julgamento
antecipado da lide (movimentação 03 – arquivo 24).
NR.PROCESSO: 0466754.47.2014.8.09.0160
Municipal nº 1.127/2011, o reajuste do seu salário, bem como o recebimento das parcelas
vencidas e vincendas, devidamente revisadas, além da concessão dos benefícios da assistência
judiciária, os quais restaram deferidos.
Na sequência, sobreveio a sentença (movimentação 03 – arquivo 27), na
qual o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial para garantir à autora o
direito à implementação e o pagamento retroativo do reajuste salarial disposto no artigo 19 da LC
nº 1.127/2011, utilizando-se como índice o INPC acumulado dos dois períodos de 2011 e 2012,
tendo como datas-base 01/01/2012, 01/01/2013 e demais datas, caso não tenha ocorrido
eventual reajuste nestes períodos, com todos os consectários advindos e sobre todas as demais
verbas remuneratórias incidentes (férias, décimo terceiro etc.). Por conseguinte, determinou que,
do valor apurado, em liquidação de sentença, deverão incidir correção monetária e juros
moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009.
Por fim, condenou a municipalidade ao adimplemento dos honorários
advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por força do artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil (correspondente ao 85, § 3º, do NCPC).
Inconformado com a decisão singular, o ente requerido interpõe o
presente apelo (movimentação 03 – arquivo 29). Em suas razões, em preliminar, defende a
extinção do processo, sem resolução do mérito, eis que não cabe ao poder judiciário aumentar os
vencimentos de servidores públicos, sob pena de ferir o princípio constitucional de independência
entre os poderes.
No mérito, defende que a Administração Pública Municipal poderá
conceder reajuste geral aos seus servidores desde que limitado à variação de índice de inflação
oficialmente reconhecido ocorrida entre o ano vigente e a data da respectiva lei, respeitados os
critérios legais e formalidades previstas no ordenamento jurídico para a concessão do respectivo
reajuste e que qualquer revisão da remuneração e dos subsídios dos servidores públicos é
matéria exclusiva de lei específica (em sentido estrito), observada a competência privativa de
cada poder, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, além da existência de recursos
orçamentários suficientes.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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