ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1915 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/11/2015
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/11/2015
Requisite-se informações da autoridade apontada
como coatora, encaminhando-lhe cópia desta
decisão preliminar.
Após, colha-se o parecer da
douta Procuradoria Geral de Justiça.
Dê-se
ciência ao impetrante.
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
407426-50.2015.8.09.0000(201594074267)
CAMPOS BELOS
DES(A). IVO FAVARO
: ISRAEL PEREIRA GOMES
: LUCAS DE TORRES MASCHIO
ADV(S) : ISRAEL PEREIRA GOMES
DECISAO OU DESPACHO:
IMPETRANTE : ISRAEL PEREIRA GOMES PACIENTE :
LUCAS DE TORRES MASCHIO RELATOR : DES. IVO
FAVARO
D E C I S Ã O
Trata-se de
habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
por Israel Pereira Gomes em favor de Lucas de
Torres Maschio, qualificado, preso em flagrante em
06.11.2015, com conversão em preventiva, pela
suposta prática do crime tipificado no artigo 121,
§ 2º, I, III e IV, do Código Penal, porque teria,
na companhia de Diógenes Araújo Cardoso, matado
Ananias e Gabrielly. Aponta autoridade coatora o
Juiz de Direito da Comarca de Campos Belos.
O impetrante alega a ausência de indícios
suficientes de autoria e dos demais requisitos do
artigo 312 do Código de processo Penal, destacando
que o decreto prisional encontra-se amparado em
fundamentos genéricos.
Invoca o princípio da
não culpabilidade e os predicados pessoais do
paciente para sustentar a revogação da custódia
cautelar.
Requer o deferimento da liminar
para o paciente ser colocado em liberdade,
mediante aplicação de medidas cautelares e, no
mérito, a concessão definitiva da ordem.
Juntou documentos às fls. 25/87.
É o
relatório. Decido.
A concessão de liminar,
em habeas corpus, pressupõe, necessariamente, a
ocorrência de manifesta ilegalidade no ato
judicial hostilizado ou indiscutível abuso de
poder da autoridade nominada coatora.
Analisando a inicial e documentação que a
acompanha, não vislumbro, em sede de cognição
sumária, a presença de nenhuma das referidas
hipóteses, posto haver decreto da autoridade que
preside o feito e a conversão da prisão em
flagrante em preventiva é prevista na legislação
pátria, atendidos os seus pressupostos, razão pela
qual a indefiro.
Oficie-se à autoridade
coatora para prestar as informações pertinentes,
ouvindo-se, após, a Procuradoria-Geral de Justiça.
Dê-se ciência ao impetrante.
Goiânia,
13 de novembro de 2015.
Des. Ivo Favaro
Relator
04
11 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
405851-07.2015.8.09.0000(201594058512)
MINEIROS
DES. J. PAGANUCCI JR.
: WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO
: LILIAN CARVALHO ALVES
MAURICIO NUNES GOMES
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