Edição nº 71/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de abril de 2019
3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE ABRIL DE 2019
Juiz de Direito: Luis Eduardo Yatsuda Arima
Diretor de Secretaria: Wilton dos Santos Junior
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2017.01.1.050562-7 - Acao Penal - Procedimento Sumario - VITIMA: E.B.C.D.L.. Adv(s).: DF049236 - EDNEY BANDEIRA
CARVALHO, DF049236 - Edney Bandeira Carvalho. TERMO DE AUDIÊNCIA - (...) Pelo MM. Juiz de Direito foi proferido o despacho: "DESIGNO
A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 18 DE JUNHO DE 2019, ÀS 14H30. Intime-se o advogado da vítima, Dr. Edney
Bandeira Carvalho - OAB/DF 49.236, para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar sua ausência à presente audiência, pena oficiar à OAB/DF.
Conduza-se coercitivamente a vítima E.B.C.L.. Condeno a vítima ao pagamento de multa no valor de um salário-mínimo vigente neste país,
bem como ao pagamento com as despesas com as diligências para a presente audiência, em face ter sido a mesma intimada para a presente
audiência, a ela não compareceu e nem justificou sua ausência. Caso a vítima não compareça à audiência redesignada, também poderá ser
condenada ao pagamento de multa, bem como ao pagamento das despesas com as diligências a serem efetuadas. (...)".
CERTIDAO
Nº 2018.01.1.003872-9 - Acao Penal - Procedimento Sumario - R: J.P.N.D.A.. Adv(s).: DF020354 - MANOEL JORGE RIBEIRO
ARAUJO, DF020354 - Manoel Jorge Ribeiro Araujo. CERTIDAO - CERTIFICO E DOU FÉ que intimo J.P.N.A., por meio de seu(sua)(s) Defensor(a)
(s)(es), devidamente constituído(s) por procuração, a apresentar resposta escrita à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPPB,
no prazo legal. Brasília - DF, quarta-feira, 10/04/2019 às 15h07..
DECISÃO
N. 0711293-42.2019.8.07.0016 - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL - A: MARIANA
DE SOUZA ARANTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANO MARTINS DE GODOY. Adv(s).: DF21233 - EDUARDO OLIVEIRA
TEIXEIRA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEAM - DELEGACIA
ESPECIAL DE ATENDIMENTO À MULHER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo:
0711293-42.2019.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) OFENDIDA:
MARIANA DE SOUZA ARANTES OFENSOR: JULIANO MARTINS DE GODOY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição ID n. 31587263 o
requerido pleiteia a reconsideração da decisão de ID n. 30709879 que indeferiu seu pedido de decretação de segredo de justiça aos presentes
autos. Conforme já ressaltado na anterior decisão que analisou o pedido do requerido, a lei somente determina a restrição da publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem a adoção de tal medida restritiva, nos termos da Constituição Federal. No
entanto, verifico que no caso dos autos, os argumentos trazidos pelo requerido de que é homem público no DF por exercer a função de Defensor
Público Federal atuando na defesa dos direitos humanos das mulheres, ser membro efetivo da Igreja Católica, ser professor universitário de direito
penal e pesquisador da UFG na defesa de mulheres vítimas de feminicídio, conforme relatado em sua petição, não justificam a decretação do
segredo de justiça pretendido. Ademais, o simples fato do processo tramitar em uma Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não
autoriza, por si só, a decretação do segredo de justiça, sendo estritamente necessário que existam motivos fundados que justifiquem a restrição
da publicidade, uma vez que todos os feitos que tramitam neste Juízo Especializado devem ser tratados de forma similar, não sendo o sigilo uma
regra, mas sim a exceção, acaso presentes as hipóteses legais que o autorizem sua decretação. Sendo assim, mantenho integralmente a decisão
de ID n. 30709879, razão pela qual indefiro o pedido de reconsideração quanto ao segredo de justiça formulado pelo requerido na petição de ID
n. 31587263. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 14:46:15. LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE ABRIL DE 2019
Juiz de Direito: Luis Eduardo Yatsuda Arima
Diretor de Secretaria: Wilton dos Santos Junior
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2018.01.1.008274-0 - Inquerito Policial - R: MATHEUS CARVALHO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF015115 - PAULO MARCELO
DE CARVALHO, DF015115 - Paulo Marcelo de Carvalho, DF018503 - Marcelo Antônio Rodrigues Viegas. DECISAO - Acolho a cota ministerial de
fls. 49-verso, diante da justificativa apresentada pelo beneficiado. Determino o reencaminhamento do ofensor ao NAFAVD para cumprimento da
transação penal, nos termos da decisão de fls. 23/24. Brasília - DF, quarta-feira, 10/04/2019 às 20h13. Luis Eduardo Yatsuda Arima, Juiz de Direito.
DECISÃO
N. 0758473-88.2018.8.07.0016 - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL - A: MARIA NORMA
MONTEIRO DA SILVA. A: L. M. D. M.. Adv(s).: DF0050644A - EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO. R: RAIMUNDO CLEMENTE DE MORAIS
NETO. Adv(s).: DF53368 - RAFAEL ISAIAS ANDRADE. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: DEAM - DELEGACIA ESPECIAL DE ATENDIMENTO À MULHER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra
Mulher de Brasília Número do processo: 0758473-88.2018.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA
PENHA) CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARIA NORMA MONTEIRO DA SILVA, LILLIAM MONTEIRO DE MORAIS OFENSOR: RAIMUNDO
CLEMENTE DE MORAIS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na presente Representação foram deferidas medidas protetivas de urgência,
conforme decisão de ID. 27194535 , sem fixação de prazo de validade. No entanto, conforme certidão de ID. 31179667, as vítimas informam
que a situação entre os envolvidos está tranquila e que não há mais necessidade das medidas protetivas. O Ministério Público, na cota de ID.
31600620, oficiou pela revogação das medidas de proteção. Sendo assim, considerando que as vítimas manifestaram seu desinteresse nas
medidas protetivas, acolho o pedido do órgão ministerial e REVOGO as medidas anteriormente concedidas. Intime-se. Com a distribuição do
inquérito policial correlato, traslade-se cópia das principais peças para os autos principais e arquive-se a presente Medida Protetiva. BRASÍLIA,
DF, 5 de abril de 2019 17:09:36. LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito
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