Edição nº 47/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de março de 2019
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. BRASÍLIA, 27/02/2019. JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito Substituto
N. 0083931-35.2010.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MITRA
ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0083931-35.2010.8.07.0015 Classe judicial:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA SENTENÇA Em face
do pagamento do débito e do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com
fulcro nos artigos 156, I, do CTN e 924, inciso II, do CPC c/c art. 26 da LEF. Sem custas. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se
houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste
ato. Intimem-se. BRASÍLIA, 27/02/2019. JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito Substituto
N. 0002351-64.2006.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO ALCIDES
LUCAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002351-64.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO ALCIDES LUCAS SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O
PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156, I, do CTN e 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Libere-se a penhora
ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publiquese. Registrada neste ato. Intimem-se. BRASÍLIA, 27/02/2019. JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito Substituto
N. 0711741-31.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AIS - ESCOLA
DE COMPUTACAO GRAFICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711741-31.2017.8.07.0001 Classe
judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AIS - ESCOLA DE COMPUTACAO GRAFICA LTDA ME SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156, I, do CTN e 924,
inciso II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. BRASÍLIA, 27/02/2019. JOSE GUSTAVO
MELO ANDRADE Juiz de Direito Substituto
N. 0027251-45.2015.8.07.0018 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NADIR ALVES
TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027251-45.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NADIR ALVES TEIXEIRA SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O
PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156, I, do CTN e 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Libere-se a penhora
ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publiquese. Registrada neste ato. Intimem-se. BRASÍLIA, 27/02/2019. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito Substituto
N. 0041211-48.2013.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEANDRO LUIZ
ARAUJO MENEGAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041211-48.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO
FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ SENTENÇA Em face do pagamento do
débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156, I, do CTN e 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Desnecessária a intimação do Distrito Federal, conforme petição de ID nº 25522796. BRASÍLIA,
27/02/2019. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0721402-52.2018.8.07.0016 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - A: VILMA DE PAULA SANTOS. Adv(s).: DF0017439A - REJANE
DE FARIA MONTEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721402-52.2018.8.07.0016
Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) REPRESENTANTE: VILMA DE PAULA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de embargos à execução, opostos pela corresponsável VILMA DE PAULA SANTOS, nos quais pretende, preliminarmente,
a liberação da penhora efetivada, ao argumento de que a quantia constrita tem natureza impenhorável, porque recaiu sobre proventos de
aposentadoria, bem como em conta poupança. Juntou os documentos contidos nos IDs 17156810, 17162185, 19026297, 19026328, 19026354,
19026383, 19026460, 19026499, 23822747,23822778, 23822815, 23822849 e 23822874. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a
gratuidade de justiça à parte embargante, bem como a prioridade na tramitação, haja vista seu enquadramento no Estatuto do Idoso. Recebo,
por conseguinte, a inicial dos embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo da execução, com a ressalva, contudo, de que eles
não terão efeito suspensivo. Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e
sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que a
executada comprovou que o bloqueio recaiu no saldo existente na conta poupança conjunta do Banco do Brasil - R$ 21.918,15 (vinte e um
mil, novecentos e dezoito reais e quinze centavos), quantia que se encontraria acobertada pelo manto da impenhorabilidade, por ser inferior
ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Contudo, apesar da alegação da embargada, não há nos autos qualquer comprovação de que
a conta sob a qual recaiu a penhora de valores seja, efetivamente, conta poupança; há, inclusive, cobrança de tarifas bancárias na referida
conta. Ainda que assim o fosse, verifica-se, pela análise dos extratos bancários, o seu desvirtuamento, tendo em vista terem sido realizados
diversos saques e pagamentos no período de referência, tais como pagamento de cartão de crédito, de fatura de água e compras com cartão
de débito. Assim, considerando os valores indicados, resta comprovado que a conta também é utilizada como conta corrente para o pagamento
de despesas mensais (ID 17162185). Desse modo, não há como acolher o pedido de liberação da quantia com base neste argumento. Quanto
ao argumento de penhora de proventos de aposentadoria, a ordem de bloqueio e transferência também merece ser mantida, porque os extratos
bancários comprovam que, na data anterior à ordem de bloqueio, constava saldo zerado da conta e que, no dia da efetivação da constrição, foi
transferido o valor de R$ 31.467,01 (trinta e um mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e um centavo), referente a resgates de aplicações
financeiras. No caso, a verba salarial já havia sido consumida para realização de pagamentos, tendo a constrição alcançado saldo de aplicação
financeira (fl. 2 do ID 17162185), parcela que não ostenta caráter alimentar, razão pela qual é passível de penhora. Entretanto, pela análise
detida dos extratos e da documentação colacionada aos autos, conclui-se que a executada demonstrou que a quantia constrita junto à conta
do Banco do Brasil recaiu sobre conta conjunta que mantém com seu cônjuge, o qual não integra o polo passivo desta execução fiscal, razão
pela qual é de se presumir, dado a existência sobre o saldo, que é bem divisível, e cada titular possui metade do valor depositado, devendo
ser liberada a quantia que não pertence à executada Nesse sentido, importante colacionar jurisprudência do E.TJDFT. 'Verbis': PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD. PENHORA DE SALDO DE
CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTA CONJUNTA. LIBERAÇÃO DE 50% DO SALDO
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