Edição nº 41/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
Tribunal do Júri do Paranoá
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2019
Juiz de Direito: Idulio Teixeira da Silva
Diretor de Secretaria: Leonardo Ferreira Paiva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2018.08.1.002972-7 - Acao Penal de Competencia do Juri - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: (.). R: WILLIAM MESSIAS DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF009020 - ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA, DF045564 - Rodrigo Dias Macedo. CERTIDAO
- Nos termos da Portaria nº. 02, de 4/5/2016, deste Juízo, certifico e dou fé que, nesta data, junto a estes autos os mandados de intimação de
WILLIAN MESSIAS, LEUDIANE GONÇALVES, RAFAEL FIGUEIREDO, JOSENILDO BEZERRA, MAYKON DOUGLAS, CARLOS DA SILVA e
ANALEUDE GONÇALVES, todos devidamente cumpridos, de fls. 144/153; e os mandados de intimação de LEUDIANE GONÇALVES (em outro
endereço), JULIO DE SOUZA e THÁLIA SALES, com diligência negativa, de fls. 156/158. E, para constar, lavrei esta..
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2019
Juiz de Direito: Idulio Teixeira da Silva
Diretor de Secretaria: Leonardo Ferreira Paiva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2018.08.1.003276-6 - Acao Penal de Competencia do Juri - R: ILMAR ANDRADE DE CAMARGOS. Adv(s).: DF014584 - Maximiano
Souza Araújo Neto, DF029260 - Alessandra de Sousa Araujo. SENTENÇA: "(...) A vista do exposto e amparado no art. 419 do CPP, desclassifico
os crimes imputados a ILMAR ANDRADE DE CAMARGOS para delitos não dolosos contra a vida. Tendo havido manifestação de desinteresse
dos ofendidos no prosseguimento do feito, declaro extinta a punibilidade de ILMAR ANDRADE DE CAMARGOS, com fulcro no art. 103 c/c o
art. 107, V, ambos do Código Penal. A prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos
que dispensem a custódia cautelar. Diante da presente desclassificação em face da desistência voluntária do acusado quanto à prática dos
crimes mais graves, entendo que sua soltura não acarretará risco à ordem pública. Dessa forma, insubsistentes os requisitos autorizadores da
constrição, revogo a prisão preventiva de ILMAR ANDRADE DE CAMARGOS. Expeça-se alvará de soltura, a ser cumprido salvo se por outro
motivo o indigitado deva permanecer preso. (...)" Idúlio Teixeira da Silva,Juiz de Direito.
1896