Edição nº 41/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
2a Vara Criminal do Paranoá
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2019
Juiz de Direito: Julio Cesar Lerias Ribeiro
Diretora de Secretaria: Manuella Silva de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2017.08.1.004529-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: M.P.. Adv(s).: DF000001 - PROMOTOR DE JUSTICA. R: E.S.D..
Adv(s).: DF005945 - SERGIO ANTONINO FONSECA. VITIMA: A.R.S.D.S.. Adv(s).: (.). VITIMA: E.O.D.S.. Adv(s).: (.). VITIMA: E.P.D.S.. Adv(s).:
(.). VITIMA: M.D.P.G.D.M.. Adv(s).: (.). DECISAO - "(...) REDESIGNO O DIA 1 DE MARÇO DE 2019, ÀS 15H30, PARA CONTINUIDADE DA
AUDIÊNCIA. Intimados os presentes." Paranoá - DF, sexta-feira, 22/02/2019 às 12h12. JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2019
Juiz de Direito: Julio Cesar Lerias Ribeiro
Diretora de Secretaria: Manuella Silva de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2012.08.1.005148-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: (.). R: ETERVALDO DA SILVA
MOURA e outros. Adv(s).: DF111111 - NPJ - UDF. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). R: JOSE CARLOS BASTOS WANDERLEY. Adv(s).: DF032859
- JOSE CARLOS BASTOS WANDERLEY. R: INACIO ELOI DA SILVA. Adv(s).: DF111111 - NPJ - UDF. R: LUCILENE MARQUES LEITE. Adv(s).:
DF111111 - NPJ - UDF. R: JOSE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). DESPACHO - Compulsando os presentes autos, verifica-se que: o reu INÁCIO
ELOI não foi localizado em qualquer dos endereços apontados nos autos. Os réus ETERVALDO e LUCILENE, citados, manifestaram interesse
em ter suas defesas patrocinadas por assistência judiciária gratuita (fls. 326 e 334). O réu JOSÉ CARLOS, em defesa própria, citado, juntou a
resposta à acusação de fls. 345/364. Em análise da resposta à acusação apresentada pelo réu José Carlos, o i. advogado levantou questões
que dizem respeito ao mérito da causa. As indagações e afirmações feitas pelo i. advogado na petição retro, não obstante sejam possíveis
e plausíveis, não restaram comprovadas. Nesse particular, não há como dar guarida aos argumentos da Defesa, quando a instrução criminal
sequer foi iniciada. É necessária a colheita de provas, imperativo à apreciação da conduta imputada ao réu. Por outro lado, compulsando as
peças de Acusação e de Defesa, nessa fase preliminar, não verifico as hipóteses de absolvição sumária do acusado previstas no art. 397 do
Código de Processo Penal. Deixo, por ora, de receber a resposta à acusação apresentada pelo NPJ-UDF à fl. 339 eis que o réu ali indicado
sequer foi citado. Por outro lado, remetam-se os autos ao referido Núcleo de Práticas Jurídicas (NPJ-UDF) para apresentar resposta à acusação
quanto aos réus citados Etervaldo e Lucilene. Publique-se. Após, ao Ministério Público para, nos termos da cota lançada à fl. 289 (parte final),
manifestar-se quanto ao réu Inácio, não localizado nos endereços dos autos. Paranoá - DF, quarta-feira, 20/02/2019 às 19h04. JÚLIO CÉSAR
LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 2018.08.1.002690-3 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: (.). R: EDIELCOM PEREIRA DE
SOUSA e outros. Adv(s).: (.). R: MAYKE PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF056156 - JULIO CESAR PIRES DOS REIS. R: SILMAR RAMOS DE
SOUSA. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Ministério Público nesta data, com as alegações finais
que juntei às fls. retro. De ordem do MM. Juiz Dr. JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO, à defesa para apresentar suas alegações finais, prazo legal.
Paranoá - DF, terça-feira, 26/02/2019 às 14h58..
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