Edição nº 11/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de janeiro de 2019
SENTENÇA
N. 0700250-61.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN.
Adv(s).: DF26065 - RUBENS WILSON GIACOMINI. R: ELIO FERNANDO TELLES GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0700250-61.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL MANSOES
BELVEDERE GREEN REQUERIDO: ELIO FERNANDO TELLES GONCALVES SENTENÇA Dispõe o embargante que a sentença contém
obscuridades e contradições no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes
embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração
têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa
revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado,
o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão
ao seu particular entendimento. Frisa-se, inserir no julgado o dever ao requerido de pagamento das parcelas vincendas até o fim da obrigação
configuraria afronta direta aos postulados do contraditório e da ampla defesa. Restaria caracterizada uma antecipação de inadimplemento do
condômino, inviabilizando-lhe o exercício do direito de defesa O ponto já foi exposto e esclarecido. É possível, em tese, a modificação, mas esta
deve ser realizada por meio de recurso a outro órgão julgador e não a este juízo por meio de embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos
e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0700250-61.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN.
Adv(s).: DF26065 - RUBENS WILSON GIACOMINI. R: ELIO FERNANDO TELLES GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0700250-61.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL MANSOES
BELVEDERE GREEN REQUERIDO: ELIO FERNANDO TELLES GONCALVES SENTENÇA Dispõe o embargante que a sentença contém
obscuridades e contradições no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes
embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração
têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa
revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado,
o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão
ao seu particular entendimento. Frisa-se, inserir no julgado o dever ao requerido de pagamento das parcelas vincendas até o fim da obrigação
configuraria afronta direta aos postulados do contraditório e da ampla defesa. Restaria caracterizada uma antecipação de inadimplemento do
condômino, inviabilizando-lhe o exercício do direito de defesa O ponto já foi exposto e esclarecido. É possível, em tese, a modificação, mas esta
deve ser realizada por meio de recurso a outro órgão julgador e não a este juízo por meio de embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos
e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0734372-32.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO BLOCO A SQS 112. Adv(s).: DF26026 - EDUARDO
LUCAS PERRONE BRUNIERA. R: JOAO BATISTA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IRENE FERREIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0734372-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO
A SQS 112 RÉU: JOAO BATISTA LIMA, IRENE FERREIRA LIMA CERTIDÃO Considerando a informação de que o 2º requerido faleceu (ID
26765043), certifico que fica o autor intimado a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA-DF, 11 de janeiro de 2019 14:38:42.
HUGO SOUZA VIDAL
SENTENÇA
N. 0724437-02.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF25358
- LEONARDO CARDOSO FEROLLA DA SILVA. R: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724437-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de
PROCEDIMENTO COMUM (7) ajuizado por EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 26886851. Atento à regra do at. 494 c/c
art. 139, V, ambos do CPC, não vejo óbice para a homologação de acordo, mesmo após a prolação de sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. Custas
pelo réu, conforme acordado. Trânsito em julgado da sentença na presente data, diante da renúncia ao prazo recursal. Dê-se baixa na distribuição
e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0729417-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. Adv(s).: DF16467 SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. R: ANTONIO MAURICIO GOMES PINTO. Adv(s).: DF07445 - LOURIVAL RODRIGUES DOS SANTOS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0729417-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO ALVES
PEREIRA NETO EXECUTADO: ANTONIO MAURICIO GOMES PINTO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
INICIADO por SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO em face de ANTONIO MAURICIO GOMES PINTO, partes já qualificadas nos autos.
Devidamente intimado a cumprir a obrigação, o devedor quedou-se inerte, pelo que foi deferida consulta ao sistema Bacenjud (ID 25076373).
Houve bloqueio do valor integral devido em conta de titularidade do executado, conforme minuta de ID 25359913. Intimado da penhora, o devedor
não apresentou impugnação. Importante ressaltar que o valor bloqueado corresponde à totalidade do débito perseguido nos autos, o que produz
o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do credor SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO, para
levantamento da quantia constrita (ID 25359913). Custas finais pelos executados. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0729417-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. Adv(s).: DF16467 SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. R: ANTONIO MAURICIO GOMES PINTO. Adv(s).: DF07445 - LOURIVAL RODRIGUES DOS SANTOS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0729417-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO ALVES
PEREIRA NETO EXECUTADO: ANTONIO MAURICIO GOMES PINTO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
INICIADO por SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO em face de ANTONIO MAURICIO GOMES PINTO, partes já qualificadas nos autos.
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