Edição nº 212/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de novembro de 2018
(202) AGRAVANTE: ROSETTE ROLLAND KARKOUR, ROLLAND JOSEPH KARKOUR AGRAVADO: CARLA KARKOUR, ALDO ARAUJO SILVA
JUNIOR D E S P A C H O Consoante certificado nos autos (ID 6078955), consta como possíveis prevenções diversos agravos de instrumento,
todos distribuídos à 5ª Turma Cível desta Corte, de modo que o presente recurso deve ser distribuído por prevenção ao mencionado Órgão
Julgador, pois, nos termos do artigo 81, caput, do RITJDFT, ?a distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e
o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na
ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à
devida compensação.? Dessa forma, redistribua-se este recurso à 5ª Turma Cível desta Corte com as cautelas de praxe, procedendo-se à devida
compensação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de novembro de 2018. Desembargadora SIMONE LUCINDO
N. 0704948-88.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS TABOSA. Adv(s).: DF2488500A - LEONARDO
FARIAS DAS CHAGAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0704948-88.2018.8.07.0018 Classe
judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS TABOSA APELADO: DISTRITO FEDERAL V I S T O S. (Doc.
Num. 6037734). Requer a Apelante a reconsideração da decisão em que foi de determinada a suspensão do trâmite do recurso até o julgamento
do Recurso Extraordinário nº 905.357/RR, submetido à sistemática da repercussão geral ? Tema 864. A despeito da argumentação tecida pela
Recorrente, os fundamentos da decisão antes proferida mantêm-se inabalados e, por conseguinte, mantenho a decisão de ID Num. 5901774 por
seus próprios fundamentos. I. Brasília - DF, 06 de novembro de 2018. ANGELO CANDUCCI PASSARELI Desembargador
DECISÃO
N. 0700309-81.2018.8.07.0000 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ETNA COMERCIO DE
MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.. A: ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.. Adv(s).: SP1177520A
- SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI, SP2063540A - LUIZ HENRIQUE VANO BAENA. R: ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS
PARA DECORACAO S.A.. R: ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.. Adv(s).: SP1177520A - SERGIO RICARDO
NUTTI MARANGONI, SP2063540A - LUIZ HENRIQUE VANO BAENA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do
processo: 0700309-81.2018.8.07.0000 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL, ETNA COMERCIO DE MOVEIS E
ARTIGOS PARA DECORACAO S.A., ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. APELADO: ETNA COMERCIO DE
MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A., ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A., DISTRITO FEDERAL
D E C I S Ã O Trata-se de recursos de apelação interpostas por DISTRITO FEDERAL e ETNA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTIGOS PRA
DECORAÇÃO e OUTRAS, réu e autoras, respectivamente, na ação em epígrafe, PJE nº 0700309-81.2018.8.07.0000, que discute a legalidade da
cobrança de ICMS incidente sobre TUSD e TUST e demais encargos setoriais, contra sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido deduzido na inicial (ID Num. 3124002 - Pág. 1-8) para: (A) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o
DISTRITO FEDERAL quanto à incidência de ICMS sobre TUSD e TUST e demais encargos setoriais, conforme pedidos feitos pelo requerente,
com exceção dos valores referentes aos adicionais de bandeira tarifária; (B) condenar o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento dos valores pagos
indevidamente a título de ICMS, respeitada a prescrição quinquenal. Determinou que a quantia devida será apurada em liquidação de sentença
e deverá ser objeto de atualização monetária pelo INPC, contados do desembolso de cada fatura, com acréscimo de juros de mora de 1% ao
mês, aplicados por capitalização simples, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme Súmula nº 288 do STJ. Em contrarrazões ao
recurso das autoras e em seu recurso voluntário, o DISTRITO FEDERAL pede a suspensão do feito diante de caso de Repercussão Geral, nos
termos da decisão proferida no RE 593.824, pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, que determinou a suspensão de todos os processos em caráter
nacional. Embora a decisão do STF tenha sido no sentido de desprover o Recurso Extraordinário, por se tratar de questão infraconstitucional,
é de se reconhecer que a matéria tratada nos recursos de apelação, legalidade da TUSD ou TUST e demais encargos setoriais, foi afetada por
Recurso Repetitivo do Tema 986, nos Processos EREsp 1163020/RS, Resp 1699851/TO e Resp 1692013/MT, por decisão do Relator Ministro
Herman Benjamim, na data de 15/12/2017, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre o tema, em
questão, nos termos do artigo 1037, II, do CPC, conforme informativo do STJ, no sítio eletrônico http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/
pesquisa.jsp. Posto isso, e com fundamento nos artigos 982 e 932, I, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, em detrimento à
decisão do STJ (Tema 986). Após o julgamento final da matéria, voltem-me os autos conclusos, na forma da lei. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília,
6 de novembro de 2018 15:29:35. ROBSON BARBOSA Desembargador
N. 0700309-81.2018.8.07.0000 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ETNA COMERCIO DE
MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.. A: ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.. Adv(s).: SP1177520A
- SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI, SP2063540A - LUIZ HENRIQUE VANO BAENA. R: ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS
PARA DECORACAO S.A.. R: ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.. Adv(s).: SP1177520A - SERGIO RICARDO
NUTTI MARANGONI, SP2063540A - LUIZ HENRIQUE VANO BAENA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do
processo: 0700309-81.2018.8.07.0000 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL, ETNA COMERCIO DE MOVEIS E
ARTIGOS PARA DECORACAO S.A., ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. APELADO: ETNA COMERCIO DE
MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A., ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A., DISTRITO FEDERAL
D E C I S Ã O Trata-se de recursos de apelação interpostas por DISTRITO FEDERAL e ETNA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTIGOS PRA
DECORAÇÃO e OUTRAS, réu e autoras, respectivamente, na ação em epígrafe, PJE nº 0700309-81.2018.8.07.0000, que discute a legalidade da
cobrança de ICMS incidente sobre TUSD e TUST e demais encargos setoriais, contra sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido deduzido na inicial (ID Num. 3124002 - Pág. 1-8) para: (A) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o
DISTRITO FEDERAL quanto à incidência de ICMS sobre TUSD e TUST e demais encargos setoriais, conforme pedidos feitos pelo requerente,
com exceção dos valores referentes aos adicionais de bandeira tarifária; (B) condenar o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento dos valores pagos
indevidamente a título de ICMS, respeitada a prescrição quinquenal. Determinou que a quantia devida será apurada em liquidação de sentença
e deverá ser objeto de atualização monetária pelo INPC, contados do desembolso de cada fatura, com acréscimo de juros de mora de 1% ao
mês, aplicados por capitalização simples, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme Súmula nº 288 do STJ. Em contrarrazões ao
recurso das autoras e em seu recurso voluntário, o DISTRITO FEDERAL pede a suspensão do feito diante de caso de Repercussão Geral, nos
termos da decisão proferida no RE 593.824, pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, que determinou a suspensão de todos os processos em caráter
nacional. Embora a decisão do STF tenha sido no sentido de desprover o Recurso Extraordinário, por se tratar de questão infraconstitucional,
é de se reconhecer que a matéria tratada nos recursos de apelação, legalidade da TUSD ou TUST e demais encargos setoriais, foi afetada por
Recurso Repetitivo do Tema 986, nos Processos EREsp 1163020/RS, Resp 1699851/TO e Resp 1692013/MT, por decisão do Relator Ministro
Herman Benjamim, na data de 15/12/2017, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre o tema, em
questão, nos termos do artigo 1037, II, do CPC, conforme informativo do STJ, no sítio eletrônico http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/
pesquisa.jsp. Posto isso, e com fundamento nos artigos 982 e 932, I, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, em detrimento à
decisão do STJ (Tema 986). Após o julgamento final da matéria, voltem-me os autos conclusos, na forma da lei. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília,
6 de novembro de 2018 15:29:35. ROBSON BARBOSA Desembargador
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