Edição nº 123/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de julho de 2018
9.099/95, é o relatório do essencial. DECIDO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta
aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo
é o titular do direito material que se pretende deduzir em Juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma
eventual condenação. Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status
assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja
real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório. Neste contexto, a requerida deverá compor o polo passivo da demanda na medida em que
consta anotação em seu sistema, referente ao nome do autor, conforme depreende-se do documento de ID-15421040. Rejeito, pois a preliminar.
Não existem outras preliminares a serem analisadas. A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o
julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais,
passo ao exame do mérito. Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se a aferir se houve falha na prestação
de serviços da empresa ré apta a ensejar a reparação por danos morais e o cancelamento da inscrição do nome do requerente no SPC Brasil.
Conforme apurado nos autos, restou incontroversa a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Observe-se, por ocasião da
consulta ao SPC Brasil (ID-15421040), que o autor, de fato, possui pendências financeiras tanto no SERASA quanto registros de inadimplências
no SPC. Ocorre, no entanto, que o demandante não discute se as inscrições são ou não devidas, mas apenas a falta de notificação do SPC. Em
contestação, a ré alega não ser a responsável pela inclusão no sistema de dados, e sim o SERASA. O ponto nodal da presente controvérsia,
portanto, é saber se o autor tinha conhecimento dos débitos e da possível inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. E podese afirmar que sim, que ele efetivamente tinha conhecimento dos débitos, tanto que não os questiona. E mais, ele foi notificado pelo SERASA
EXPERIAN sobre a possível anotação e o prazo de 10 (dez) dias para regularizar os débitos junto à instituição credora. Observe-se, por fim,
que o próprio comunicado do SERASA afirma ?Essa informação também poderá ser visualizada pelo SPC Brasil? (ID-18446279). Assim, tenho
por cumprida a obrigação legal de comunicação prévia insculpida no § 2º do art. 43 do CDC, e considero legítima a inscrição do SPC, razão
pela qual julgo improcedente o pedido de cancelamento do registro relativo ao contrato nº 0000899991758551. Ainda, por analogia à Súmula
nº 385 que afirma ser incabível a indenização por danos morais em caso de inscrição legítima, não sendo discutida a irregularidade da dívida,
inclusive porque a credora não é parte no processo, igualmente improcedente o pedido de indenização por danos morais. Colaciono aos autos
julgado corroborando com esse entendimento. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ANOTAÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. SÚMULA N.º 385/STJ. 1. A prévia comunicação ao interessado da
inclusão do nome no cadastro restritivo de crédito, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, objetiva dar oportunidade
ao consumidor de saldar o débito e corrigir as informações. 2. A numerosa quantia de inscrições no cadastro de maus pagadores, totalizando
103 (cento e três) registros sem impugnação quanto ao lançamento, afasta a configuração do pretendido dano moral. 3. Aplica-se a Súmula
385 do c. Superior Tribunal de Justiça que assentou não caber indenização por dano moral da anotação irregular em cadastro de proteção ao
crédito quando preexistente legítima inscrição. 4. Recurso desprovido. (Acórdão n.472577, 20050110576442APC, Relator: ANTONINHO LOPES,
Relator Designado:MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/12/2010, Publicado no
DJE: 27/01/2011. Pág.: 101) POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Assim, julgo extinto o processo com resolução do
mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido,
arquivem-se com as baixas pertinentes. Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam
os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95. Registrada eletronicamente. Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o
recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal
de nº 9.099/95). Gama-DF, Quinta-feira, 28 de junho de 2018, às 17:24:18. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta (Assinado
eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
DESPACHO
N. 0701676-31.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
- EPP. Adv(s).: DF56234 - MONALIZA TARGINO FELIX, DF54393 - LARISSA DA SILVA BADU, DF54428 - TIAGO MARTINS. R: JANAINA
DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701676-31.2018.8.07.0004 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP RÉU: JANAINA DOS
SANTOS LIMA D E S P A C H O Vistos, etc. Cuida-se de ação de Prestação de Serviços submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP em desfavor de JANAINA DOS SANTOS LIMA.
Designe-se nova data para realização de audiência de conciliação e expeça-se citação nos endereços indicados pelo Requerente (ID19110304).
Intime(m)-se. Gama-DF, Quinta-feira, 28 de Junho de 2018, às 13:30:03. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juiz de Direito (Assinado
eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
CERTIDÃO
N. 0701676-31.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
- EPP. Adv(s).: DF56234 - MONALIZA TARGINO FELIX, DF54393 - LARISSA DA SILVA BADU, DF54428 - TIAGO MARTINS. R: JANAINA
DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS CEJUSC/GAM CEJUSC-GAM Número do processo: 0701676-31.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP RÉU: JANAINA DOS SANTOS LIMA CERTIDÃO
Certifico e dou fé, que nesta data, de ordem da MMª Juíza de Direito Substituta do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama/DF, designei o
dia 27/08/2018, às 14:50h, para realização da audiência de conciliação. Dessa forma, devolvo os autos ao Juízo de origem. GAMA/DF, Quintafeira, 28 de Junho de 2018. LUCIO FLAVIO PEREIRA QUEIROZ
SENTENÇA
N. 0704115-15.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VICENTINA SABINA GOMES DA SILVA.
Adv(s).: DF23546 - GIZELE CORREA DE ALENCAR. R: WAGNER LUIZ MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e
Criminal do Gama Número do processo: 0704115-15.2018.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
VICENTINA SABINA GOMES DA SILVA RÉU: WAGNER LUIZ MOREIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de ação de
cobrança submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por VICENTINA SABINA GOMES
DA SILVA em desfavor de WAGNER LUIZ MOREIRA DOS SANTOS. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. A petição inicial consignou que os domicílios das partes são em regiões diversas desta Circunscrição judiciária - sendo o da parte autora
em Águas Claras/DF e do réu em Brasília/DF. Conforme consabido, a lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
E, dentre suas regras específicas, encontram-se as normas sobre competência territorial. Destarte, no presente caso, aplica-se o disposto no
art. 4º da Lei 9.099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do
autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
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