Edição nº 83/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de maio de 2017
Eletroson S/A ? 2º Réu.? Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de
adquirir exequibilidade, com espeque no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, razão pela qual resolvo o processo com apreciação de mérito,
a teor do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores
formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a
teor do disposto no art. 54, caput, da legislação de regência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após, nada mais havendo a prover,
dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2017 17:08:37. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0709195-31.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOEL CHAGAS LOPES. Adv(s).: DF46596
- SERGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO. R: MARIANA MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0709195-31.2016.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL CHAGAS LOPES
RÉU: MARIANA MARTINS DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. As demandas relativas aos processos números 0709379-84.2016.8.07.0003 e
0709195-31.2016.8.07.0003 tratam do mesmo negócio jurídico, ou seja, a venda do automóvel VW SPACEFOX, placa JHW 0667 realizada de
Mariana Martins para Joel Chagas Lopes. Nos autos do processo número 0709379-84.2016.8.07.0003, a autora Mariana Martins de Souza requer
o ressarcimento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ter quitado o contrato de financiamento do veículo e a condenação de Joel Chagas
Lopes na obrigação de transferir o veículo para seu nome ou de terceiro, bem como na transferência das multas e pontuações e indenização por
danos morais. Por outro lado, Joel Chagas Lopes ingressou com a ação relativa ao processo número 0709195-31.2016.8.07.0003 em desfavor
de Mariana Martins requerendo a sua condenação na obrigação de entregar a documentação obrigatória para circulação do veículo, bem como
de negociar o saldo devedor do financiamento do veículo junto à financeira. É o resumo do necessário. Dispensado o relatório, nos termos do
art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. MÉRITO Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não
há questões preliminares a serem decididas. Passo, assim, à análise de mérito. Observa-se da leitura das narrativas de ambos os processos
que não existe controvérsia quanto aos seguintes fatos: Mariana Martins de Souza vendera a Joel Chagas Lopes o veículo VW SPACEFOX,
placa JHW 0667. Joel pagara pelo ágio do veículo se responsabilizando pelo pagamento do saldo devedor junto à financeira. Nesse sentido,
os pedidos de ambos os processos objetivam resolver o negócio jurídico iniciado pelas partes. Deste modo, deve Mariana conceder a Joel a
documentação para transferência e circulação do veículo e, por outro lado, deve Joel ressarcir Mariana os valores pagos por ela pela quitação
do automóvel, transferindo para si a propriedade do bem. Necessário apenas pontuar o seguinte acerca dos pedidos realizados pelas partes
em ambos os processos. O primeiro ponto a ser determinado é a data em que Joel Chagas tomou posse do veículo. Quanto a essa questão,
Mariana dispõe em sua petição inicial a data de 08/11/2014, o que revelou-se tratar ao que tudo indica de erro material. Assim, a data a ser
fixada deve ser a de 10/01/2014, que inclusive foi a declarada por Joel Chagas em audiência (id. 6440982). Segundo, nos autos do processo
0709195-31.2016.8.07.0003, interposto por Joel Chagas, não há que se falar em renegociar o débito junto à financeira, pois Mariana já realizou
a quitação do contrato. Assim sendo, quanto aos pedidos de Joel, resta apenas o de ser concedida a documentação do veículo que adquiriu.
Por outro lado, na ação relativa ao processo número 0709379-84.2016.8.07.0003, interposta por Mariana Martins de Souza, procede o pedido
de ressarcimento do valor pago pela quitação do contrato. Contudo, não obstante ter realizado o pedido em ser ressarcida no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), comprovou-se nos autos por meio do boleto de quitação, id. 4640061, o pagamento de R$ 5.996,10 (cinco mil,
novecentos e noventa e seis reais e dez centavos), devendo ser este, portanto, o valor a ser ressarcida. E por fim, no que tange ao pedido
de indenização por danos morais, a mera inadimplência contratual do requerido em não realizar a transferência da documentação do veículo
adquirido no prazo legal não enseja, por si só, a reparação por danos morais. Nos autos foi demonstrado apenas o descumprimento contratual
e, como tal, não enseja indenização por dano moral. Outrossim, não restou demonstrado qualquer abalo psicológico ou ofensa a atributo da
personalidade, caracterizando-se o fato como aborrecimento do cotidiano, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se
submeter. Por não ter dano moral configurado, a improcedência do pedido neste particular é a medida que se impõe. DISPOSITIVO No processo
0709195-31.2016.8.07.0003, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados pelo autor JOEL CHAGAS LOPES para condenar MARIANA MARTINS DE SOUZA na obrigação de entregar o Certificado
de Registro Veicular (CRV/DUT) devidamente preenchido e reconhecida a firma para a transferência do veículo, bem como os licenciamentos
do veículo para circulação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, sem prejuízo da conversão em perdas e danos. No processo
0709379-84.2016.8.07.0003, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados pela autora MARIANA MARTINS DE SOUZA, para: a) condenar JOEL CHAGAS LOPES ao pagamento de R$ 5.996,10
(cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e dez centavos) em favor Mariana Martins de Souza a título ressarcimento do valor pago pela
quitação do contrato de financiamento do veículo objeto da lide. Sobre o valor da reparação material deverão incidir juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento do feito. b) condenar JOEL CHAGAS LOPES a proceder à
baixa do nome de Mariana Martins de Souza dos registros do automóvel indicado na inicial (VW SPACEFOX, placa 0667) junto ao DETRAN-DF e
Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, com a consequente transferência do registro do bem para si ou para terceiros, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data do recebimento do Certificado de Registro de Veículos (CRV), devidamente preenchido e assinado pela Mariana Martins
de Souza. c) condeno condenar JOEL CHAGAS LOPES ao pagamento das multas de trânsito e débitos que pesarem sobre o veículo indicado na
inicial, posteriores à data de sua alienação (10/01/2014), ressalvado o seu direito de regresso contra eventual terceiro adquirente pelas dívidas
de sua responsabilidade, no mesmo prazo estabelecido acima. PARA AMBOS OS PROCESSOS, as seguintes medidas: EXPEÇA-SE ofício ao
DETRAN/DF para que anote em seus cadastros que JOEL CHAGAS LOPES adquiriu de MARIANA MARTINS DE SOUZA o veículo descrito na
petição inicial, no dia 10/01/2014, a partir de quando lhe deverão ser imputadas as infrações de trânsito e pontuações a elas correlatas, bem
como todo e qualquer débito devido ao Órgão de Trânsito. De igual modo, determino que se oficie à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DO DISTRITO FEDERAL para imputar à Joel Chagas Lopes os tributos relativos ao veículo, a contar da data supracitada. Transitada em julgado
a presente sentença, INTIMEM-SE PESSOALMENTE as respectivas partes para cumprimento da obrigação de fazer determinada, no prazo
fixado, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos. Transitada em julgado, em havendo pedido
de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte condenada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi
determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15. Sem
condenação em custas nem honorários de sucumbência. Sentença registrada eletronicamente nesta data. P. I. Ocorrido o trânsito em julgado,
não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 02 (dois) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dêse baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2017 15:59:15. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0703755-20.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANO RAFAEL VASCONCELOS DE
ALMEIDA. A: FATIMA VALENA DE MENDONCA MAGALHAES VASCONCELOS. Adv(s).: DF43073 - KARINA RODRIGUES BRAGA. R:
INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONDOMINIO BORGES LANDEIRO GARDEN. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado
Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703755-20.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: LUCIANO RAFAEL VASCONCELOS DE ALMEIDA, FATIMA VALENA DE MENDONCA MAGALHAES VASCONCELOS RÉU:
INCORPORACAO GARDEN LTDA, CONDOMINIO BORGES LANDEIRO GARDEN DESPACHO Tendo em vista que, em feitos que têm por
objeto a devolução de eventuais cobranças abusivas e/ou ilegais por parte de construtoras ou incorporadoras imobiliárias, bem como o pagamento
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