Edição nº 83/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de maio de 2017
N. 0701505-14.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VALDECI CASTRO OLIVEIRA. Adv(s).:
DF22388 - TERESA CRISTINA SOUSA FERNANDES. R: BANCO BONSUCESSO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0701505-14.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECI CASTRO
OLIVEIRA RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A. DECISÃO À parte autora para, no prazo de 2 (dois) dias, emendar a petição inicial, atribuindo novo
valor à causa, que deverá corresponder ao proveito econômico da lide, relativo ao valor do débito impugnado cuja inexistência quer ver declarada,
acrescido do valor pleiteado a título de danos morais. Em caso de silêncio, o feito será extinto. Cumprida a determinação, fica o prosseguimento
do feito, bem como o pedido ID 5720680 desde logo deferidos. Designe-se nova data para realização da audiência de conciliação, cite-se e
intimem-se. I. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2017 16:38:34. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0709615-36.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FELIPE CAMARGO SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS. R: CORPORATE SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES CORPORATIVAS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Número do processo: 0709615-36.2016.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE
CAMARGO SANTOS RÉU: CLARO S/A, CORPORATE SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES CORPORATIVAS EIRELI - ME SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. DA REVELIA DA SEGUNDA REQUERIDA A segunda requerida, apesar
de regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual declaro a sua revelia. Ressalto que a revelia não
induz à necessária procedência dos pedidos formulados, mas tão somente a uma presunção relativa de veracidade acerca dos fatos descritos
na peça de ingresso. MÉRITO O autor afirma que no dia 17/10/2016 firmou com a primeira requerida um contrato de prestação de serviços
de telefonia móvel no valor de R$ 209,60 e aquisição de um celular no valor de R$ 3.195,00. Argumenta que, no momento da contratação,
realizada por intermédio da segunda requerida, não lhe foi informado da existência de restrições cadastrais em seu nome. Assevera que no
dia 29/11/2016 obteve a informação de que a primeira requerida rescindira o contrato em razão da existência de anotações no cadastro de
inadimplentes. Requereu então a condenação das partes requeridas na obrigação de fazer consistente na entrega do aparelho celular inicialmente
adquirido e a disponibilização do plano de telefonia móvel nos moldes inicialmente contratados. Requereu, ainda, a condenação das requeridas
em indenização por danos morais. Em sua defesa, a primeira requerida argumenta que o autor tentou a contratação dos serviços de telefonia
móvel, que foi obstada em razão da existência de negativação em seu nome. Aduz que o fator de estar com o nome inscrito no cadastro de
inadimplentes representava negócio de risco. Diferentemente do alegado pela primeira requerida, não existiu mera tentativa de contratação,
mas sim efetiva formalização de negócio jurídico entre o autor e a primeira requerida, conforme de pode comprovar pelos documentos juntados
tanto pelo autor (ID 4745827) quanto pela primeira requerida (ID 5532492 Pág. 1 e 5532561 ? Pág.1-2). Ficou evidenciado nos autos que as
requeridas não realizaram consulta prévia acerca da existência de eventual negativação do nome da parte autora. Somente após alguns dias da
assinatura da parte autora no contrato de adesão é que houve a comunicação do distrato em razão da existência de restrições cadastrais. Apesar
da inexistência de documentos nos autos, a alegação de que a parte autora possui restrições no cadastro de inadimplentes é incontroversa.
No mesmo sentido é a alegação de que a não execução do contrato pela primeira requerida se deu em razão da existência de tais restrições.
Também ficou demonstrado que o serviço contratado não foi iniciado e que não houve pagamento dos valores ajustados no contrato. Inegável
que a situação evidenciada logo após a assinatura do contrato se tornou desinteressante para a primeira requerida. De fato, caso houvesse sido
cientificada da existência de anotações do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes antes da assinatura do contrato este não teria
sido firmado ou, pelo menos, não nos termos em que foi realizado. No momento da contratação, as partes ponderam acerca dos benefícios e
dos riscos do negócio jurídico. No presente caso, a primeira requerida afirma que não tem interesse na continuidade do contrato com a parte
autora em razão de sua situação de inadimplência representar um risco que entende não ser plausível. Considerando que as partes são livres
para contratar, não se mostra viável o pedido do autor no sentido de condenar as requeridas na obrigação de fazer consistente na continuidade
do contrato firmado. Poderia, se o caso, demandar o pagamento de possível perdas e danos, ou aplicação de penalidade eventualmente imposta
contratualmente. No entanto, não houve pedido alternativo neste sentido. DANO MORAL Quanto ao pedido de dano moral formulado, verifica-se
que, a partir dos fatos narrados, os infortúnios vividos pela autora não ultrapassaram os dissabores ordinários a que todos os indivíduos estão
sujeitos, sendo considerado um mero aborrecimento, sem qualquer repercussão na esfera da responsabilidade civil, não se configurando hipótese
de violação dos direitos de personalidade do autor apta a ensejar a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito da
ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem condenação em
custas nem honorários de sucumbência. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publicação designada para o dia 24/04/2017. Partes
e advogados intimados em audiência. Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquivese. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2017 16:45:24. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0709975-68.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLOS EDUARDO CAPARELLI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: BANCO SEMEAR S.A.. Adv(s).: MG110851 - LEONARDO FARINHA GOULART, RJ120872 - ORDELIO AZEVEDO SETTE.
R: ELETROSOM S/A. Adv(s).: MG122309 - ROMULO VIEIRA MUNDIM, MG105896 - RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA ALVES, MG143526 GESMAR HONORIO DE MORAIS FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709975-68.2016.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO CAPARELLI RÉU: BANCO SEMEAR S.A., ELETROSOM S/A SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O autor, Carlos Eduardo Caparelli e o primeiro requerido, Banco Semear
S/A celebraram transação, observando os requisitos legais, consoante se afere do documento de ID. 6343456 ? Pág. 1 e 2. A cláusula 3 do termo
de acordo estipula que ?(...)O presente acordo encerra toda a discussão travada nestes autos, tanto em face do Banco Semear S/A quanto da
Eletroson S/A ? 2º Réu.? Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de
adquirir exequibilidade, com espeque no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, razão pela qual resolvo o processo com apreciação de mérito,
a teor do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores
formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a
teor do disposto no art. 54, caput, da legislação de regência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após, nada mais havendo a prover,
dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2017 17:08:37. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0709975-68.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLOS EDUARDO CAPARELLI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: BANCO SEMEAR S.A.. Adv(s).: MG110851 - LEONARDO FARINHA GOULART, RJ120872 - ORDELIO AZEVEDO SETTE.
R: ELETROSOM S/A. Adv(s).: MG122309 - ROMULO VIEIRA MUNDIM, MG105896 - RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA ALVES, MG143526 GESMAR HONORIO DE MORAIS FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709975-68.2016.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO CAPARELLI RÉU: BANCO SEMEAR S.A., ELETROSOM S/A SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O autor, Carlos Eduardo Caparelli e o primeiro requerido, Banco Semear
S/A celebraram transação, observando os requisitos legais, consoante se afere do documento de ID. 6343456 ? Pág. 1 e 2. A cláusula 3 do termo
de acordo estipula que ?(...)O presente acordo encerra toda a discussão travada nestes autos, tanto em face do Banco Semear S/A quanto da
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