Edição nº 193/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de outubro de 2016
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0703807-38.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS WILSON
GIACOMINI RÉU: OI MÓVEL S.A DECISÃO Cadastre-se o advogado, JAMILSON SANTOS DE FARIAS, OAB/DF 38678, pela requerida. Defiro
o pedido de cumprimento de sentença/acordo. Anote-se. Em seguida, intime-se a executada, para que cumpra a obrigação da cláusula primeira
do acordo, no sentido de conceder R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em crédito, em 15 quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00
(duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se. Taguatinga/DF, 19 de setembro de 2016. Carlos Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
Nº 0703732-33.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA CARMELITA MAROJA SANTOS.
Adv(s).: Não Consta Advogado. R: CONDOMINIO EDIFICIO CARLOS GOMES. Adv(s).: DF38313 - GABRIEL DE SOUSA PIRES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número
do processo: 0703732-33.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CARMELITA
MAROJA SANTOS RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO CARLOS GOMES CERTIDÃO Tendo em vista que a parte autora peticionou nos autos,
informando seus dados bancários, de ordem, intime-se a parte requerida para ciência dos referidos dados (ID 3242205), bem como de que deverá
efetuar os pagamentos do parcelamento diretamente na conta da requerente. Tudo feito, de ordem, arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terçafeira, 11 de Outubro de 2016 15:36:56.
Nº 0700146-51.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO EUCLECIO FERREIRA COELHO.
Adv(s).: Não Consta Advogado. R: WAL MART BRASIL LTDA. Adv(s).: PE21415 - JOAO LOYO DE MEIRA LINS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0700146-51.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO EUCLECIO
FERREIRA COELHO RÉU: WAL MART BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Ausentes
preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de
serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). O autor alega que sofreu constrangimento ao tentar efetuar uma recarga
de celular em sua linha telefônica, por erro da atendente da requerida ao digitar os números da linha, quando então teria sido "acusado de prestar
informação incorreta à atendente". A parte requerida alega falta de provas e ausência de qualquer dano moral, o qual não pode ser caracterizado
pelos aborrecimentos cotidianos. Diante desse quadro, não há que se falar em dano moral. Analisando detidamente os argumentos apresentados,
vejo que não restou demonstrada a existência de ofensa significativa a direitos da personalidade, capazes de ofender a integridade física ou
psíquica do autor, bem como sua honra ou dignidade. Na linha de entendimento do TJDFT: "O dano moral decorre de uma violação de direitos da
personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da
personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano
ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com
a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. O julgador deve valer-se de
parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral. Necessário, para tanto, que
se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas." (Acórdão n.
562923, 20110110842567ACJ, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado
em 31/01/2012, DJ 03/02/2012 p. 268). No caso, o dano moral não se configura ?in re ipsa?, ou seja, não decorre diretamente da ofensa. Assim,
embora reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos ao autor, tal fato não foi suficiente para ofender-lhe a dignidade ou a honra. Por
fim, insta destacar que na ocasião da audiência de conciliação a parte autora foi adevrtida que a dispensa de prova oral implicaria no julgamento de
mérito com base na prova exclusivamente documental e, mesmo assim, dispensou a oitiva de testemunhas. As provas dos autos não corroboram
as alegações do autor. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora e resolvo o mérito com base no art. 487, I do NCPC. Sem
custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 29 de setembro de 2016. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Nº 0703197-07.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VALDINEIA DE SOUSA DOS ANJOS. Adv(s).:
DF28451 - ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA. R: REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0703197-07.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINEIA DE SOUSA
DOS ANJOS RÉU: REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP SENTENÇA Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, na petição de
id 3864153, que ora homologo, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sentença transitada em julgado nesta data em face da renúncia expressa ao prazo recursal. Sem
custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença transita em julgado, nesta data, ante a ausência de interesse recursal,
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Taguatinga/DF, 28 de setembro de 2016. CARLOS AUGUSTO
DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Nº 0707156-49.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ATACADAO DO MDF LTDA - EPP. Adv(s).:
DF20740 - ANAXIMENES VIEIRA DELMONDES, DF39573 - REJANE ALVES DOS SANTOS, DF22817 - KLEITON NASCIMENTO SABINO E
SILVA, DF35680 - JOAO BATISTA DE ARAUJO SILVA. R: KARINA PEREIRA DA SILVEIRA. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: EDNEY VAZ
DA SILVA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707156-49.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ATACADAO DO MDF LTDA - EPP RÉU: KARINA PEREIRA DA SILVEIRA, EDNEY VAZ DA SILVA
DECISÃO Somente as microempresas e empresas de pequeno porte possuem legitimidade para demandar no polo ativo perante dos Juizados
Especiais. Para comprovar tal condição, nos termos da legislação vigente, faz-se necessária a apresentação de comunicação registrada ou
certidão em que conste a condição de ME (Decreto n. 3.474/2000): "Art. 4º A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno
porte poderá ser efetuada mediante:I - apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação registrada, de que trata o art. 5º deste
Decreto, ou de certidão em que conste a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, expedida pelo órgão de registro competente;II
- acesso, pelo próprio órgão concedente do benefício, à informação do órgão de registro sobre a condição de microempresa ou empresa de
pequeno porte.Parágrafo único. Os órgãos e as entidades interessados no acesso às informações, a que se refere o inciso II, poderão celebrar
convênio com os órgãos de registro para esta finalidade.Art. 5º O registro será efetuado, conforme o caso, pelas Juntas Comerciais ou pelos
Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, à vista de comunicação, em instrumento específico para essa finalidade, procedida pela firma
mercantil individual ou pessoa jurídica interessada, inclusive daquelas que preenchiam os requisitos da Lei nº 9.841, de 1999, mesmo antes de
sua promulgação, para enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte." Com isso, intime-se a parte autora para, no prazo
de cinco dias, comprovar sua condição de microempresa ou EPP, através da certidão simplificada atualizada (ano corrente) da junta comercial
que conste expressamente sua condição, sob pena de indeferimento da inicial. Advirto que o fato de a razão social apresentar a expressão ME
não comprova sua qualidade. Ainda, no mesmo prazo e sob a mesma penalidade, deverá a parte autora apresentar os títulos (ORIGINAIS) na
Secretaria do Juízo para guarda em escaninho próprio, porquanto em se tratando de título de natureza cambiária deve o requerente demonstrar
que está de posse das cártulas, para fins de comprovar sua legitimidade ativa e análise dos demais requisitos legais. Transcorrido o prazo
supracitado sem manifestação, autos conclusos para SENTENÇA. Cumpridas as determinações e devidamente certificada a entrega e guarda
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