Edição nº 168/2015
DESPACHO
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Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de setembro de 2015
FLS." ... Após a interposição da apelação da ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A, esta e o ESPÓLIO DE ALESSANDRA
TEIXEIRA GOMES REP. POR ERIVELTON ELIAS AIRES NATEL apresentaram, às fls. 298/299, os termos de uma
composição amigável, renunciando ao prazo recursal, a extinção das ações e a respectiva baixa no cartório de
distribuição, quando da quitação integral das parcelas ajustadas. As partes estão devidamente representadas por seus
advogados, que possuem poderes especiais para transigir. Ademais, o direito posto em Juízo é disponível e pode ser
objeto de transação. Dessa forma, em razão da existência de composição extrajudicial entre as partes, consoante os
termos ali estabelecidos, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 298/299, para que surta seus legais e jurídicos efeitos e,
em relação às partes ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A e ESPÓLIO DE ALESSANDRA TEIXEIRA GOMES,
representado por ERIVEL ELIAS AIRES NATEL, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo
269, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo desta decisão, à Secretaria para que promova a exclusão
da parte ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A do polo recursal. Após a adoção da medida determinada, retire-se
o presente processo de pauta e remeta-o ao em. Revisor. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - Relatora".
Brasília - DF, 04 de setembro de 2015
PATRICIA QUIDA SALLES
Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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