Edição nº 202/2014
Requerido(s)
Advogado(s)
Requerido(s)
Advogado(s)
Curador
Advogado(s)
Amicus Curiae
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Observação
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de outubro de 2014
: PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
: SIDRAQUE DAVID MONTEIRA ANACLETO. (Procurador)
LUIS EDUARDO MATOS TONIOL (Procurador)
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
: MARLON TOMAZETTE (Procurador)
: PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
: PAOLA AIRES CORRÊA LIMA (Procurador)
: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL DAS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS E DAS EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE E EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS DO SCIA - RA XXV - ESTRUTURAL / PRO
DF, CIDADE DO AUTOMÓVEL - ASCIMPES
: GENÉSIO DIAS MIRANDA
: LEI DISTRITAL 4.996, DE 19/12/2012.
: CONSTITUCIONAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PRELIMINAR – ALTERAÇÃO
DE DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – REJEIÇÃO – MÉRITO
– LEI DISTRITAL Nº 4.996, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012 – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO
DISTRITO FEDERAL – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADAS.
1. A alteração de determinado dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal não caracteriza
perda superveniente do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade quando questionada a
inconstitucionalidade material da norma com supedâneo em diversos outros dispositivos da própria Lei
Orgânica e ainda requerida a inconstitucionalidade formal da lei impugnada.
2. Rejeita-se a inconstitucionalidade formal da Lei Ordinária do Distrito Federal nº 4.996, de 19 de
dezembro de 2012, que preconiza a regularização fundiária no âmbito do Distrito Federal, diante da
inexistência de obrigatoriedade da matéria ser tratada por lei complementar, bem como da presença de
interesse público e desejo popular de regularizar situação fundiária fática, pré-existente e consolidada em
decorrência de programa de assentamento popular.
3. Afasta-se a inconstitucionalidade material da aludida lei por não descumprir a necessidade de o tema
ser tratado no âmbito do plano diretor, não afrontar a exigência de licitação para alienar imóveis públicos,
não transgredir a área de tombamento nem violar a política de desenvolvimento urbano.
4. Pedido julgado improcedente.
: Julgou-se improcedente a ação nos termos do voto do Relator. Decisão por maioria
: Procede-se a presente publicação em cumprimento ao disposto no artigo 129, 'caput', do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Brasília -DF, 29 de outubro de 2014
MÔNICA REGINA SILVA HAUSCHILD
Diretora da Secretaria do Conselho Especial
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