Edição nº 37/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
de assinada a promessa de compra e venda lhe disse que isso não seria possível? Intimados a se manifestarem quanto a eventual interesse
na dilação probatória, somente a parte autora requereu a oitiva de testemunha a fim de comprovar que não foi oferecido à ré a instalação de
mais um cinto. A ré não se manifestou. Preclusa está a oportunidade. A matéria controvertida não está suficientemente elucidada. Para elucidar
os fatos, defiro a realização da prova pretendida. Designo para tanto Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 25/02/2014,
às 15:30h. Intimem-se as partes via publicação. Intime-se a testemunha arrolada. I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 18h47. Eduardo
Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.026906-0 - Indenizacao - A: KARLUS KLEBER SANDES SANTOS. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa. R:
EVANDO LUIZ DE SOUZA. Adv(s).: DF034736 - Romulo Wuilean da Silva Marques. A parte alega que aplicou investimentos na empresa Investor
World Coprporation, contudo os valores eram depositados na conta corrente do réu, sendo que este ficou responsável de repassar os valores
à empresa. Em sede de contestação, a parte ré requereu intervenção de terceiro, na modalidade de Chamamento ao processo, indicando Sueli
Barros do Monte como a responsável pela aproximação entre o autor e o réu. Intimadas a manifestarem interesse na produção de outras provas,
a parte autora requereu a oitiva de testemunhas (fls. 204/205) e a ré pleiteou pela produção de prova documental, pericial e prova oral (fls.
206/212). Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. CARÊNCIA DA
AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Quanto à preliminar de carência da ação, afirma o réu que há a necessidade de efetiva
análise contábil dos lucros e prejuízo, não bastando argumentar que estes existiram, devendo ser provados. Alega que o autor teve ciência dos
riscos do investimento na empresa como qualquer outro investidor que investe em outras empresas. Portanto, isso impediria a responsabilização
somente do réu. Entende, assim, pela impossibilidade jurídica do pedido. Pois bem. Por possibilidade jurídica do pedido deve ser entendido que o
pedido de tutela jurisdicional a ser formulado ao Estado-juiz não pode ser vedado pelo ordenamento jurídico ou que as razões pelas quais alguém
pede a prestação de tutela jurisdicional ao Estado não sejam, elas mesmas, vedadas pelo ordenamento jurídico. Na hipótese em tela, o pedido
de ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de perda integral dos valores administrados pelo réu não se afigura na hipótese
apontada, até porque o ordenamento jurídico pátrio não o proíbe. Desse modo, os pedidos iniciais não se mostram juridicamente impossíveis,
como sustentam o réu, pois para análise dessa condição da ação não se verifica se o pedido do autor é procedente ou improcedente, mas se
existe, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede por meio da ação. Rejeito, pois, a preliminar
de impossibilidade jurídica. Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito. DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
- CHAMAMENTO AO PROCESSO Requereu o réu que Sueli Barros do Monte fosse chamada ao processo, sob o argumento de que ela foi
a responsável por colocar o autor e réu em contato e que, além disso, foi Sueli que demonstrou os ganhos financeiros realizado no negócio,
despertando o interesse do autor em participar do sistema de investimento. O chamamento ao processo está regulado no art. 77 do Código de
Processo Civil. É modalidade de intervenção de terceiro, cabível nos seguintes casos: "É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor,
na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários,
quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum." No caso em tela, não verifico que Sueli Barros do
Monte seja devedora solidária ou fiadora ou, ainda, que a dívida seja comum entre o réu e a chamada ao processo, tendo em vista que os
depósitos foram realizados diretamente na conta do réu. Além disso, o réu não demonstra que a chamada seja garantidora em contrato, ou por lei,
juntamente com a parte ré. O simples argumento de que Sueli tenha despertado o interesse do autor pelos investimento é suficiente para torná-la
responsável pela obrigação. Diante disso, INDEFIRO o chamamento ao processo. O juízo é competente para a causa. As partes são legítimas,
na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação
e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. Após a análise das alegações e provas constantes
dos autos, fixo os pontos controvertidos: 1. O autor possuía conhecimento do tipo de negociação com que a empresa trabalhava? 2. A parte
ré confessa ser devedora dos depósitos realizados em sua conta pela parte autora? Para elucidar os pontos controvertidos DEFIRO a prova
testemunhal requerida pela parte autora. DEFIRO, ainda, a prova pericial requerida pelo réu. Nomeio como perito o Sr. Fernando Cesar Guarany,
perito cadastrado junto à Corregedoria de Justiça como habilitado para análise de situações de pericia contábil. Faculto às partes a indicação
de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo do art. 421, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil, a contar da publicação
desta decisão. Deverá a parte RÉ ser INTIMADA também para informar onde se encontram os documentos a serem periciados. Após, intimese o expert para: I- Informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões recentes do CNJ a respeito do exercício do "munus" de
perito concomitantemente com cargos e funções públicos II - Informar se pode atuar em processo no qual foi deferido a gratuidade de justiça,
uma vez que o único registrado no Cadastro Único encontra-se impedido, nos termos do art. 3º, §2º da PORTARIA GC 145/2012; III - Estimar
seus honorários, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 431-A,
do Código de Processo Civil. Prazo para a apresentação do laudo: 30 (trinta) dias. Havendo interesse em esclarecimento a ser prestado pelo
perito, venham os pedidos nos termos do art. 435 do CPC, sob pena de indeferimento. Ademais, INTIME-SE a parte ré para esclarecer sobre
a alegada ação criminal que tramita na 1ª Vara Criminal de Taguatinga-DF, tendo em vista que não foi possível localizar a referida ação no
sistema informatizado deste Tribunal. Após a realização da perícia, designe-se audiência e intime-se por publicação. Pretendendo intimação das
testemunhas para comparecer à audiência, estas deverão ser arroladas no prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão. Dentro
do prazo mínimo legal de antecedência, as partes poderão arrolar as testemunhas que pretendam ouvir independentemente de intimação e,
nesse caso, deverão apresentá-las em audiência, sob pena de preclusão. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/02/2014 às 15h08. Magáli Dellape
Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.07.1.028210-8 - Execucao - A: EGUIMAR JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto, DF036928 Hangra Leite Peçanha. R: ATAMON DOMINGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO JOSE DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). R: ADEJAIME DOMINGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: MARTA MARIA DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). DEFIRO o pedido retro. Expeçase alvará para levantamento da quantia depositada às fls. 101 (a qual teve por parâmetro o valor indicado às fls. 70) em favor da parte autora
ou de procurador com poderes para receber alvará. Intime-se o autor para informar se houve plena quitação do débito, no prazo de 5 dias, sob
pena de extinção. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/02/2014 às 16h31. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.032600-8 - Busca e Apreensao - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 - Gustavo Henrique
Bhering Horta. R: JESUSMAR DE OLIVEIRA MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O executado não foi citado e o processo não pode ser
suspenso antes de completada a relação processual, na forma do que estabelece o art. 265 c/c art. 791 do Código de Processo Civil, motivo
pelo qual INDEFIRO o pedido formulado às fls. 54. Concedo derradeira oportunidade para que o autor acoste o título cambial, no prazo de 10
dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual. Advirto que novo pedido de dilação do prazo para cumprimento da
determinação, ou juntada de cópia da cédula de crédito serão considerados como não cumprimento à emenda determinada. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 17/02/2014 às 09h08. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.034819-3 - Impugnacao Ao Cumprimento de Decisao - A: KARLUS KLEBER SANDES SANTOS. Adv(s).: DF003845
- Emiliano Candido Povoa. R: EVANDO LUIZ DE SOUZA. Adv(s).: DF034736 - Romulo Wuilean da Silva Marques. Diante de todo o exposto,
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu/impugnado nos autos da ação de indenização n° 26906-0/2013. Remetam-se
cópias de ambos os processos ao Ministério Público para investigação de eventual ilícito de falsidade ideológica por parte do réu/impugnado.
Preclusa a presente, traslade-se cópia para os autos em apenso. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. I. Taguatinga - DF, segunda-feira,
17/02/2014 às 15h10. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
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