Edição nº 37/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
também diversos documentos, como cópia de ata, dando conta de que sua sede social é à Av. Ipiranga, 210, 11o e 12o andares, São Paulo,
SP. Levando em considerações as previsíveis dificuldades para citação da ré por carta precatória, em endereço onde o correio já não conseguiu
entregar a correspondência, entendo pertinente nova citação postal no endereço fornecido pela própria ré no agravo de instrumento. Cite-se a
ré no seguinte endereço: Mediservice Administradora de Planos de Saúde S. A. Av. Ipiranga, 210, 11o e 12o andares. 01046010 - São Paulo,
SP. Complemente-se a qualificação da ré com o CNPJ igualmente indicado no agravo: 57.746.455/0001-78 P. R. I. Taguatinga - DF, segundafeira, 17/02/2014 às 14h16. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.020221-5 - Cumprimento de Sentenca - A: PREFEITURA COMUNITARIA VIA VITORIA DA CHACARA 53 DA CAVP
EM TAGUATINGA/DF. Adv(s).: DF013793 - Jose Antonio Goncalves de Carvalho. R: DIVAINA ROSA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
DEFIRO a penhora sobre os direitos possessórios referentes ao imóvel situado na CHÁCARA 53, LOTE 19, RUA 3, SETOR HABITACIONAL
VICENTE PIRES, TAGUATINGA/DF. Expeça-se o competente termo de penhora do bem. Nomeio como depositário(s) o(s) devedor(es). Intime(m)
o(s) devedor(s), na pessoa do seu advogado, nos termos do art. 475-J, §1º, c/c art. 475-R c/c art. 652, §4º, todos do CPC, acerca da penhora e
do ônus de depositário fiel do bem. O devedor poderá oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 475-J, §1º, do CPC.
Caso a penhora não satisfaça a integralidade da dívida, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada, excluindo-se o valor penhorado,
e indicar bens para reforço da penhora. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/02/2014 às 14h59. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.024631-8 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: JOSE DA SILVA CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que se trata de pedido
de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito e que não houve a citação do réu, a petição de fls. 48/49 evidencia-se como
emenda à inicial, devendo preencher, portanto, os requisitos legais previstos no art. 282, CPC. Dessa forma, INTIME-SE o autor para: I- Indicar
endereço atualizado a fim de viabilizar a citação do réu; II- Declinar o pedido principal com suas especificações. Venha nova inicial, na íntegra,
com todas as correções necessárias, acompanhada de contrafé, a fim de evitar futura alegação de nulidade. Defiro o prazo de 10 dias para o
cumprimento dessas determinações, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC. I. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 17/02/2014 às 13h16. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.037261-4 - Cobranca - A: BB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: CASA DO SERIGRAFO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDNA CELIA BARBOSA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: JOAO
BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). Certifique a Secretaria se constam nos autos endereços dos réus ainda não diligenciados. Inexistindo, citem-se
os réus por edital, com prazo de 20 dias. Fica a parte autora advertida da eventual punição contida no art. 233 do CPC. Elaborado(s) o(s) edital(is),
intime-se o autora/exequente para que providencie e comprove a publicação perante os meios de comunicação. Atente-se ao autor todas as
publicações deverão ser realizadas dentro do prazo máximo de 15 dias (art. 232, III do CPC). Decorrido o prazo sem apresentação de defesa,
remetam-se os autos para a Curadoria Especial. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/02/2014 às 10h21. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.038400-0 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: GO027391 - Frederico
Alvim Bites Castro, MG088562 - Frederico Alvim Bites Castro. R: FRANCISCO GEAN CARLOS CARNEIRO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. INDEFIRO, pois, o pedido retro, sem prejuízo de nova análise caso sejam acostados documentos que comprovem as diligências
extrajudiciais. A citação é requisito de validade e regularidade do próprio processo, e sua falta enseja a extinção do feito, quando não observado o
prazo estipulado pelo Código de Processo Civil. Desse modo, PRORROGO por 30 (trinta) dias o prazo para promoção da citação e o cumprimento
da liminar, nos termos do §3º do art. 219 do CPC, devendo a parte autora/exequente promovê-la neste prazo sob pena de extinção por falta de
pressupostos necessários ao desenvolvimento da demanda. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/02/2014 às 12h56. Eduardo Smidt Verona,Juiz
de Direito .
Nº 2013.07.1.001510-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF028026 - Vania Severino Barbosa, DF030023 - Guilherme Cesar de Oliveira Ribeiro, DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: VALTENOR
DE SOUZA NOVAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimado a acostar aos autos certidão de óbito e negativa de existência de inventário, o
requerente limitou-se a acostar somente o primeiro documento. Consoante certidão de óbito de fls. 88, o requerido deixou bens a inventariar.
Ademais, constam outros herdeiros com preferência legal aos indicados pelo requerente às fls. 78/79. Tendo em vista que o falecimento
do requerido não ocorreu durante o curso processual, não há que se falar em suspensão do feito (art. 265, I, CPC) para regularização da
representação processual ou habilitação. No presente caso há ilegitimidade do polo passivo da demanda, o qual deverá ser retificado. As
pessoas indicadas pelo requerente às fls. 78/80 não são, a princípio, legítimas sucessoras do "de cujus", haja vista a existência de herdeiros em
posição anterior na ordem de vocação hereditária. De outro lado, somente seria cabível a substituição pelos herdeiros, em detrimento do espólio,
caso inexistisse patrimônio suscetível de abertura de inventário (REsp 254.180/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em
11/09/2001, DJ 15/10/2001, p. 304). Assim, INDEFIRO o pedido de substituição do pólo passivo de fls. 78/80, por não se enquadrar na hipótese
legal. Concedo derradeira oportunidade ao autor para regularizar o polo passivo da demanda, no qual deverá figurar o espólio do réu, devidamente
representado pelo inventariante, nos termos do art. 43 do CPC. Cabe à parte diligênciar no sentido de verificar a existência de processo de
inventário, porquanto os documentos acostados às fls. 88/92, não são hábeis a comprovar a inexistência do inventário, determinada às fls. 82.
Ademais, nos termos do art. 988, VI, do CPC, os credores do falecido têm legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário, caso
este ainda não tenha sido aberto, notadamente quando há a noticia da existência de bens a inventariar. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção do
feito. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/02/2014 às 09h42. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.006776-5 - Monitoria - A: LABORATORIO WESP LTDA. Adv(s).: RS066464 - Eduardo Vielmo Cortes. R: DYSTAK
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico que a fl. 288 a parte exeqüente requereu
o desentramento das notas fiscais de números: 12363, 12539, 12.573, 12575 e 12.112. DEFIRO o pedido retro. Desentranhe-se os documentos
na forma requerida à fl. 288 independente de traslado. Ademais, INTIME-SE o exequente a EMENDAR a inicial, trazendo aos autos nova inicial
com nova planilha atualizada do débito a ser executado. Prazo: 10 (dez) dias. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/02/2014 às 16h06. Eduardo
Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.009490-3 - Monitoria - A: TAGUAUTO TAGUATINGA SERVICOS AUTOMOTORES LTDA. Adv(s).: DF029585 - Herbert
Milhomens de Vasconcelos. R: NUJOUD HALL EL BARADHI. Adv(s).: DF018597 - Eric Furtado Ferreira Borges, DF019250 - Bruno Cesar
Pesqueiro Ponce Jaime, DF019345 - Thiago Diniz Seixas, DF031892 - Alexandre Palmeira Dias Nunes Ferraz. Os autos já foram encaminhados
ao CEJUSC, não sendo alcançado acordo entre as partes. Assim, deixo de designar audiência preliminar e passo, de imediato, ao saneamento do
processo. Alega a parte autora a intempestividade dos embargos opostos pela ré. Entretanto, razão não lhe assiste. Verifica-se que o mandado de
citação foi juntado aos autos no dia 06/08/2013, fls. 77. Desse modo, tinha a ré até o dia 21/08/2013 para apresentar embargos. Como pode se ver
à fls. 79, na etiqueta de comprovante de recebimento de petição no protocolo integrado, os embargos foram recebidos no dia 21/08/2013. Afasto
assim a alega intempestividade. Não há matérias preliminares para se analisar. O juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na
medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O
pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação
e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Após a análise das alegações e provas constantes nos autos, fixo como
pontos controversos: 1 - A autora de fato prometeu à ré que seria instalado mais um cinto de segurança na parte traseira do veículo e depois
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