Edição nº 223/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de novembro de 2012
DIVERSOS
Nº 61037-4/12 - Retificacao de Obito - A: SUSEMERY PEREIRA RODRIGUES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO
HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ADAUTO PEREIA DA SILVA. Adv(s).: (.). SENTENÇA Susemery Pereira Rodrigues e Adauto
Pereira da Silva pretendem a retificação do registro de óbito de Irinéia Luiza do Rosário Silva, a fim de excluir o nome da primeira do rol dos filhos
deixados pela falecida. Os demais herdeiros anuíram expressamente ao pedido (fls. 12/19). À fl. 27 o Ministério Público oficiou pelo deferimento
do pedido. Eis o breve relatório. DECIDO. Conforme se verifica do assento de fl. 24 Susemary é filha de Nilda, sendo Irinéa Luiza sua avó materna,
confirmando o erro existente no assento de óbito de fl. 22. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos
40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar o assento de óbito de Irinéia Luiza do Rosário Silva, lavrado sob o
Livro C-28, fls. 122, termo nº 8222 do 5º CRC de Taguatinga - DF (fl. 22), retirando-se o nome de "SUSEMARY" do rol dos filhos da falecida.
Em vista da retificação ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Sem custas
e sem honorários. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida com força de MANDADO JUDICIAL. Oficie-se. Brasília - DF, quinta-feira, 22/11/2012
às 17h47. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto dvo .
SENTENÇA
Nº 48254-8/12 - Retificacao de Registro de Casamento - A: ALESSANDRO BRAULIO MORENO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: VERONICA LEITE DA SILVA. Adv(s).: (.). Alessandro Braulio Moreno e Veronica
Leite da Silva formulam pedido de alteração de nome da segunda para incluir o sobrenome MORENO, bem como para incluir o acento circunflexo
em seu prenome, passando a se chamar VERÔNICA LEITE DA SILVA MORENO. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido à fl. 28.
Eis o breve relatório. DECIDO. O direito que assiste aos cônjuges não pode ser afastado por prescrição ou decadência, mesmo pleiteado após o
casamento, pois inexiste prazo fixado em lei para a alteração pretendida, assim a inclusão do sobrenome do esposo da Requerente ao seu nome
é plenamente cabível. Quanto a alteração do prenome da Requerente, trata-se de mera adequação ortográfica, não havendo qualquer óbice
para tanto. Ademais, a pretensão da requerente não atinge o princípio da segurança jurídica que rege o direito registral e envolve a imutabilidade
das instituições e estabilidade dos direitos, pois tal princípio não possui um único sentido para que o ato conquiste a perpetuidade, representa,
também, a possibilidade de o ato registral, uma vez desfigurado, possa ser resgatado a fim de acompanhar a realidade dos fatos. As certidões
negativas em nome da Requerente atestam sua boa-fé. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento no artigo 57
da Lei n.º 6.015/73 e 1.565 do Código Civil, DEFIRO O PEDIDO, para alterar o assento de casamento de Alessandro Braulio Moreno e Veronica
Leite da Silva, lavrado o Livro nº B-32, fls. 163, nº 9463 do 2º Ofício de Registro Civil de Sobradinho - DF (fl. 22) e passe nele a constar que "a
nubente se chama "VERÔNICA LEITE DA SILVA" e que após o casamento passou a usar o nome "VERÔNICA LEITE DA SILVA MORENO",
mantendo inalterados os demais dados. Determino, ainda, que passe a constar no assento de nascimento Veronica Leite da Silva, lavrado sob
o Livro A-21, fls. 242, nº 23.735 do 4º CRC do gama (fl. 26) que se chama "VERÔNICA LEITE DA SILVA", mantendo inalterados os demais
dados. Por fim, o 2º CRC de Sobradinho deve comunicar ao cartório onde a Requerente foi registrada sobre a alteração do nome desta, para fins
de anotação. Em vista da alteração ora formulada, o Senhores Oficiais dos Cartórios Civis competentes deverão expedir as certidões relativas
aos assentos. Oficie-se ao Cartório de Distribuição do DF, ao Instituto de Identificação do DF, ao Tribunal Regional Eleitoral do DF, à Receita
Federal, à Secretaria de Estado da Fazenda do DF, à Secretaria de Segurança Pública do DF e INI, comunicando a presente decisão. Sem custas
em face da concessão de Justiça Gratuita à requerente e sem honorários. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos. Sentença com força de MANDADO JUDICIAL. Brasília - DF, quinta-feira, 22/11/2012 às 17h51. Carlos Alberto Silva,Juiz
de Direito Substituto dvo .
Nº 18605-5/12 - Alteracao de Prenome - A: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF012040 - Joaquim Oliveira Lima. R:
NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de pedido de alteração de registro de nascimento formulado por Maria da Conceição
Silva para alterar seu nome para MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA, bem como retificar o nome de sua genitora e avós maternos.
As filhas da Requerente ingressaram no feito requerendo a retificação do nome da avó materna, tudo conforme inicial e emenda de fl. 43. O
Ministério Público manifestou-se favorável aos pedidos (fls. 69/70). Os autos encontram-se devidamente instruídos. É o relatório. Decido. Os
documentos juntados aos autos comprovam que a Requerente se identifica como Maria da Conceição Alves da Silva há 39 anos, fato que ocorreu
em razão da expedição de certidão de nascimento com este nome (fl. 09), após o reconhecimento de sua paternidade, apesar de na averbação
seu nome constar como Maria da Conceição Silva. A pretensão da Requernete se mostra plausível, uma vez que esta, em quase toda sua vida,
identificou-se como Maria da Conceição Alves da Silva, não sendo razoável que passe a usar o seu nome constante do assento de nascimento.
Quanto aos erros existentes em seu assento de nascimento, especialmente os relativos ao nome de sua genitora e avós maternos, o assento de
nascimento de fl. 60 comprova que a correta grafia dos nomes destes é Ilda Eugenio, Domingos Eugenio e Isaura Marques de Sousa e não Ilda
Eugenia, Domingos Eugenio Alfonso e Izaura Marques Souza. Por conseuquência, os assentos de nascimento das filhas da Requerente devem
ser retificados quanto ao nome da avó materna. Ressalto não haver nos autos indícios de má-fé ou prejuízo a terceiros. Pelo exposto, acolho a
manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar
os assentos de: a) nascimento de Maria da Conceição Silva lavrado no livro A-35, fls. 99, nº 28.488 do 1º Ofício de Registro Civil do Núcleo
Bandeirante - DF (fl. 09) e passe dele a constar que se chama "MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA", filha de "ILDA EUGENIO", avós
maternos "DOMINGOS EUGENIO e ISAURA MARQUES DE SOUSA", mantendo-se inalterados os demais dados; b) nascimento de Heloísa
Alves Lima, Larissa Alves Lima e Lucas Alves Lima, lavrados, respectivamente, no livro A-279, fls. 023, nº 118.823, livro A-329, fls. 141, nº
133.941, ambos do 3º Ofício de Registro Civil de Taguatinga - DF (fls. 54/55) e livro A-383, fls. 028, nº 204.882 do 2º Ofício de Registro Civil de
Brasília - DF (fl. 57), e passe deles a constar o nome correto da avó materna, a saber: "ILDA EUGENIO", mantendo-se inalterados os demais
dados. Em vista das retificações ora formuladas, os Senhores Oficiais dos Cartórios Civis competentes deverão expedir as certidões relativas aos
assentos. Oficie-se ao Cartório de Distribuição do DF, ao Instituto de Identificação do DF, ao Tribunal Regional Eleitoral do DF, à Receita Federal,
à Secretaria de Estado da Fazenda do DF, à Secretaria de Segurança Pública do DF e INI, comunicando a presente decisão. Custas ex lege e
sem honorários. Transitada em julgado e, após o recolhimento das custas finais, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta
decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos no respectivo cartório. Sentença proferida com força de Mandado
Judicial. Brasília - DF, quinta-feira, 22/11/2012 às 18h49. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto dvo .
Nº 33265-7/12 - Retificacao de Obito - A: SHIRLENE OLIVEIRA SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Shirlene Oliveira Sousa requer a retificação do registro de óbito de MALAQUIAS DE SOUSA, a fim de
que passe a constar que deixou bens a inventariar. Às fls. 12/20, a viúva e os demais filhos do falecido concordaram com o pedido. O Ministério
Público oficiou pelo deferimento do pedido conforme manifestação de fl. 25. Os autos encontram-se devidamente instruídos. Eis o breve relatório.
Decido. Conforme se verifica do documento de fl. 09, o falecido Malaquias deixou um bem a inventariar. Posto isso, tendo em vista não haver nos
autos indícios de má-fé ou prejuízo a terceiros, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos
da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar o assento de óbito de Malaquias de Sousa, lavrado sob o Livro C-06, fls. 59, nº 1459 do 9º
Ofício de Registro Civil de Planaltina - DF (fl. 23) e passe dele a constar que o falecido DEIXOU BENS A INVENTARIAR, mantendo os demais
dados inalterados. Em vista da retificação ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao
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