Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2016
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano VI - Edição 1431
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PORTARIA Nº 362/2016
O DIRETOR DO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA DESTA COMARCA DE FORTALEZA, CAPITAL DO ESTADO DO CEARÁ, O
JUIZ DE DIREITO JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES, no uso de suas atribuições legais;
Considerando solicitação do MM Juiz da 3ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza,
formulada através do PA nº 8500027-32.2016.8.06.0017,
Resolve:
Art. 1º Designar a servidora Heuvulla Guerra Pinheiro, matrícula 4427, para substituir a Bela. Flávia Marques Oliveira Lima,
matrícula 4253, Diretora de Secretaria da referida Unidade, durante o seu afastamento, em gozo de férias, no período de
23.05.2016 a 21.06.2016.
Art. 2º Autorizar o pagamento previsto no art. 5º da Resolução nº 10, de 24 de abril de 2008, publicada no Diário da Justiça
de 25 de abril de 2008, após a apresentação do documento atestatório da efetiva substituição.
Registre-se, Publique-se e cumpra-se .
Gabinete da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, em Fortaleza, 28 de abril de 2016.
José Maria dos Santos Sales
Juiz Diretor do Fórum
COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIAS E ATOS ADMINISTRATIVOS DOS JUÍZOS DAS COMARCAS DO INTERIOR
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE ASSARÉ - SECRETARIA DE VARA ÚNICA
RUA CEL FRANCISCO GOMES, S/N – PRÓXIMO À RODOVIÁRIA - FONE: (88) 3535-1283 – ASSARÉ – CEARÁ.
PORTARIA Nº 004/2016
Dispõe sobre a reativação do Conselho da Comunidade da Comarca de Assaré e dá outras providências.
A DRA. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO, Juíza Substituta Titular da Vara Única da Comarca de Assaré, Estado
do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc..
CONSIDERANDO a recomendação contida no Ofício Circular nº 08/2016, da lavra Corregedoria Geral da Justiça do Estado
do Ceará, datada de 21 de janeiro de 2016;
CONSIDERANDO que a precária situação do sistema penitenciário nacional, carente de recursos financeiros, humanos e
materiais, impede a correta aplicação da Lei de Execução Penal, especialmente em relação à garantia dos direitos subjetivos
dos encarcerados, situação que não é diferente na Cadeia Pública desta Comarca;
CONSIDERANDO que a participação da comunidade na fase de execução penal constitui elemento decisivo para assegurar
a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao encarcerado;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º e 80 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal- LEP), que referem que o
Estado deve recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida se segurança e que em
cada Comarca deve haver um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por um representante da associação comercial
ou industrial, um advogado indicado pela Seção da OAB, um assistente social e um Defensor Público indicado pelo Defensor
Público Geral;
CONSIDERANDO, de outro lado, que a LEP não impede seja o Conselho da Comunidade integrado por outras pessoas
nomeadas pelo juízo da Execução Penal, consoante no art. 80, § único;
CONSIDERANDO , igualmente, o teor do art. 66, inciso IX, da LEP, que diz competir ao Juízo da Execução Penal a
composição e instalação do Conselho da Comunidade;
CONSIDERANDO que a constituição instalação e efetivo funcionamento do Conselho da Comunidade representam uma
abertura do cárcere à sociedade, visando a neutralizar os efeitos danosos da marginalização e segregação e, bem assim, servir
de meio auxiliar na fiscalização e execução das penas e medidas de segurança;
CONSIDERANDO a necessidade de que o referido Conselho funcione efetivamente, com o envio de relatórios a este Juízo
e ao Conselho Penitenciário do Ceará;
CONSIDERANDO , por fim, que o Conselho da Comunidade de Assaré-CE, apesar de ter sido instalado por meio da Portaria
nº 014/2008, datada de 17 (dezessete) de novembro de 2008 (dois mil e oito), não conseguiu atingir os objetivos traçados pela
Lei de Execução Penal (LEP).
RESOLVE:
Art. 1º - Reativar o Conselho da Comunidade da Comarca de Assaré-CE.
Art. 2º - Determinar a expedição de ofício a Ordem dos Advogados do Brasil- Seccional de Assaré, à Prefeitura Municipal de
Assaré, à Paróquia de Assaré, às lideranças evangélicas desta Comarca, ao Centro de Referência Social- CRAS, ao Sindicato
dos Trabalhadores Rurais e ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, para que indiquem um representante domiciliado
nesta urbe para compor o Conselho da Comunidade, fixando o prazo de 10 (dez) dias para a resposta.
Parágrafo único: A indicação do nome deverá estar acompanhada de cópias dos documentos pessoais, tais como RG,
CPF, comprovantes de endereço e de escolaridade, bem como certidão de antecedentes criminais.
Art. 3º - Não havendo indicação no prazo supra, ficará a critério desta Magistrada a indicação dos membros para compor
referido Conselho.
Art. 4º - Havendo interesse em permanecer no Conselho, os atuais membros deverão apresentar manifestação expressa,
seja por simples requerimento, seja por meio de comparecimento ao balcão da Secretaria, devendo neste caso o servidor
responsável certificar o ato.
Parágrafo Único: O silêncio dos Conselheiros será interpretado como desinteresse em permanecer no Conselho da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º